ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1846 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 11/08/2015
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 12/08/2015
: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA
ONLINE. DÍVIDA ORIUNDA DE TÍTULO JUDICIAL EM QUE
HOUVE A CONDENAÇÃO DO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO DE GOIÁS. PATRIMÔNIO TRANSFERIDO AO ESTADO
DE GOIÁS E NÃO AO BANCO DO ESTADO DE GOIÁS - BEG.
RESPONSABILIDADE DO BANCO ITAÚ S/A. NÃO
EVIDENCIADA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AFASTADA. 1.
Consoante Escritura Pública de “transferência de
ativo e passivo do Banco de Desenvolvimento do
Estado de Goiás - BD-GOIÁS em liquidação ordinária
- ao Estado de Goiás, mediante Sucessão”, dúvidas
não há de que o patrimônio daquele foi
transferido para o Estado de Goiás, devendo este,
portanto, responder pela dívida decorrente de
título judicial em que foi condenado o Banco de
Desenvolvimento do Estado de Goiás. 2. Sob esse
prisma, não há qualquer comprovação de ordem legal
a evidenciar que o patrimônio do Banco de
Desenvolvimento do Estado de Goiás - BD-Goiás
tenha sido transferido ao Banco do Estado de Goiás
- BEG, que, de acordo com a Lei nº 12.315/1994, e
o ulterior contrato de “Cessão de contratos de
financiamento mediante abertura de crédito e
outras avenças, que, entre si, fazem BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - BD-Goiás,
'EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA', E BANCO DO ESTADO DE
GOIÁS S/A”, tão somente assumiu, na condição de
gestor, as operações de financiamento por aquele
realizadas, de cujo crédito teve destinação de
ordem pública. 3. Frente a esse cenário, há de se
reconhecer que a ordem de constrição havida na
conta bancária do embargante - Banco Itaú S/A,
como sucessor do BEG, é indevida, devendo,
portanto, ser afastada, nos termos do artigo
1.046, do Código de Processo Civil. APELO
CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à maioria de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar
provimento, nos termos do voto do redator do
acórdão.
GOIANIA, 7 DE AGOSTO DE 2015
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
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