ANO IX - EDIÇÃO Nº 2112 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/09/2016
DECISAO
75 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/09/2016
COMPROVADA. SEGUNDO LEILÃO NEGATIVO. CONSEQUÊNCIA.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
AO CREDOR FIDUCIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI N.º
9.514/97. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
DESCABIMENTO. 1- No contrato de financiamento de
bem imóvel, com garantia de alienação fiduciária,
o devedor somente se tornará o efetivo
proprietário, após a quitação da dívida. 2- In
casu, a devedora não purgou a mora, apesar de
notificada, culminando na aplicação do
procedimento especial da Lei de Alienação
Fiduciária (Lei nº 9.514/97), possibilitando ao
credor fiduciário satisfazer o seu crédito, com o
bem oferecido em garantia. 3- Havendo leilões
negativos, conf. o § 5º do artigo 27 da Lei nº
9.514/97, ocorrerá a efetiva consolidação da
propriedade pelo credor, extinguindo-se a dívida e
exonerando o credor da obrigação. 4- A
inaplicabilidade do art. 53 do CDC, quanto à
restituição das parcelas pagas, decorre da
previsão específica para a hipótese de
inadimplemento nos contratos regidos pela Lei nº
9.514/97. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL Nº 63899-31.2016.8.09.0051
(201690638990).
ACORDAM
os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO
RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do
Relator. VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan S. de Sena Conceição e o Juiz
Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo
Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o
Desembargador Alan S. de Sena Conceição. Presente
a Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz
Feitosa de Paula Dias. Goiânia, 08 de setembro 2
016.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
149947-16.2015.8.09.0087(201591499470)
ITUMBIARA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : 34642/GO -BRENO ROCHA PRATA
: ARISTIDES COELHO NETO
ADV(S) : 27310/GO -GUTO DINIZ CINTRA
RECURSO ADESIVO FLS. 129
1 APELANTE(S)
: ARISTIDES COELHO NETO
ADV(S) : 27310/GO -GUTO DINIZ CINTRA
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. HORAS EXTRAS. CÁLCULO BASE. REMUNERAÇÃO.
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. HABITUALIDADE.
ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
HONORÁRIOS. I - O servidor público tem direito a
receber as horas extras trabalhadas na totalidade
dos vencimentos por ele percebidos. A remuneração
e não o vencimento é a base de cálculo da hora
extra, pois este é composto do valor da hora
normal, acrescido de verbas de natureza salarial
habituais. II - O adicional noturno não deve
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