ANO IX - EDIÇÃO Nº 2120 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/09/2016
DECISAO
20 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/09/2016
substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, no fato de que a
aplicação do artigo 44, do CP, não se mostra
suficiente para prevenção e repressão do crime,
quando se trata de grande quantidade de drogas
(390,66g de cocaína pura), que daria
aproximadamente 400 porções de 'crack”. EXTENSÃO
DOS EFEITOS DA APELAÇÃO, DE OFÍCIO. 6 - Deve ser
estendido, ex officio, os efeitos do recurso ao
corréu não apelante, no que tange ao patamar de
diminuição pelo § 4º, do artigo 33, da Lei de
Drogas, em razão da previsão legal (artigo 580, do
CPP), haja vista que o Julgador Monocrático
incorreu nos mesmos equívocos. APELAÇÃO CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA APLICAR A ATENUANTE
DA MENORIDADE AO 1º APELANTE, E A CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS
COM A CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE
CUMPRIMENTO A AMBOS APELANTES. DE OFÍCIO,
ESTENDE-SE OS EFEITOS AO CORRÉU, A FIM DE
MODIFICAR O PATAMAR DE DIMINUIÇÃO PELO § 4º, DO
ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS, PARA O MÁXIMO (2/3),
MODIFICANDO-SE, TAMBÉM, O REGIME PARA O ABERTO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 92289-78.2015.8.09.0137
(201590922891), acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer dos apelos e
dar parcial provimento, para aplicar a atenuante
da menoridade a Maykon Douglas, a causa de
diminuição do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas
para Maykon e Adriana em seu patamar máximo
(2/3), e a modificação do regime de cumprimento a
ambos apelantes e, de ofício, estender os efeitos
ao corréu, Reinaldo Alves Barros, a fim de
modificar o patamar de diminuição pelo § 4º, do
artigo 33, da Lei de Drogas, para o máximo (2/3),
modificando-se o regime para o aberto, mantida a
substituição por 02 (duas) restritivas de
direitos, nos termos do voto da relatora.
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397669-28.2009.8.09.0134(200993976697)
CACHOEIRA DOURADA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
LUCIVALDO DA SILVA JUSTINO
ADV(S) : 24741/GO -DORALEI DE FREITAS SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. VEREDICTO MANTIDO. RECONHECIMENTO
DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PLEITO NÃO APRECIADO PELO CONSELHO
DE SENTENÇA. PENA. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. QUANTUM ALTERADO. 1. A decisão do
júri manifestamente contrária à prova só ocorre
quando há uma única versão nos autos e o corpo
leigo delibera noutro sentido, não se verificando
na hipótese de a resposta aos quesitos achar-se em
consonância com o contexto probatório,
suficientemente concatenada com o que foi
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