ANO IX - EDIÇÃO Nº 2120 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/09/2016
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
38 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/09/2016
: DES. J. PAGANUCCI JR.
: MARCELO ANDRE DE AZEVEDO
: MAIKON DIAS DOS SANTOS
ADV(S) : DPE/GO -DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE G
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. APLICAÇÃO DO
SURSIS PENAL. 1- É pacífico o entendimento de que
as circunstâncias atenuantes, ainda que
reconhecidas pelo julgador, não podem conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo previsto em lei,
consoante disposto na Súmula 231 do STJ. 2Inviável a concessão do sursis penal, se a
privativa de liberdade foi substituída por
restritivas de direitos, em razão do caráter
subsidiário em sua aplicabilidade. 3- Recurso
conhecido e desprovido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer ministerial, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator, proferido na assentada do julgamento.
Votaram, além do Relator, a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu
a sessão, e o Desembargador Nicomedes Domingos
Borges. Presente ao julgamento o Doutor Marcelo
André de Azevedo, digno Procurador de Justiça.
Goiânia, 30 de agosto de 2016.
DES. J.
PAGANUCCI JR. RELATOR
:
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:
:
:
241061-73.2014.8.09.0086(201492410616)
ITAUCU
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
MARCELO ANDRE DE AZEVEDO
ALISSON CAMARGO MONTEIRO
ADV(S) : 22710/GO -FERNANDO ALMEIDA SOUSA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. Diante da
primariedade técnica do apelante, bem como o fato
de ser a maioria das circunstâncias judiciais
consideradas em seu favor, à exceção da
culpabilidade, além do quantum de pena final
estabelecida, a qual se amolda aos limites
estabelecidos para a aplicação da benesse, restam
suplantados todos os óbices à substituição da pena
efetivada pelo magistrado a quo, merecendo, pois,
ser implementada. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 241061-73.2014.8.09.0086
(201492410616), acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, desacolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe provimento para substituir a pena
privativa de liberdade imposta ao apelante Alisson
Camargo Monteiro por 02 (duas) restritivas de
direitos, nos termos do voto da relatora.
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