ANO IX - EDIÇÃO Nº 2168 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 13/12/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 14/12/2016
Comarca de Uruana
Agravante: Michelle de Lima Curado Carcute
Agravado: Carlos Henrique Aires da Costa
Relator: Des. Carlos Escher
Redator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
NR.PROCESSO: 5233258.47.2016.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5233258.47.2016.8.09.0000
VOTO PREVALECENTE
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Michelle de Lima Curado Carcute contra decisão do Juízo da Comarca de
Uruana, que, com fulcro no art. 6º, inciso V, da Lei nº 12.318/2010, determinou a reversão da
guarda da infante Maya Aires Curado em favor do seu genitor, nos autos da ação de
regulamentação de visita que lhe move Carlos Henrique Aires da Costa, por vislumbrar a
prática de atos típicos de alienação parental por parte da genitora.
Ao bem lançado relatório constante no evento nº 30, o qual adoto e a este
incorporo, adito que o eminente Relator, Desembargador Carlos Escher, na sessão realizada em
17/11/2016, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Após vista dos autos,
proferi voto divergente na sessão deliberativa do dia 01/12/2016, no sentido de desprover a
súplica, posicionamento este que prevaleceu, por votação majoritária dos componentes da
Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível deste Tribunal, razão por que fui designado
Redator do acórdão, conforme registram os extratos de ata exarados nas ocorrências nº 36 e 40.
Éo relatório essencial.
Passo ao VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Sabe-se que quando um casal se separa e um dos cônjuges fica responsável
pela guarda dos filhos, cabe ao outro cônjuge o direito de convivência com aqueles. É o chamado
direito de visitas, o qual não significa apenas o contato físico e a comunicação entre ambos, mas
a oportunidade do genitor não guardião de participar do crescimento, da educação e de manter a
convivência e vínculos de afeto com os filhos, ou seja, é uma forma de manter o vínculo familiar,
minimizando, assim, a desagregação imposta pela dissolução do casamento.
Lamentavelmente, em alguns casos, são criadas barreiras pelo genitor
guardião a fim de impedir o contato dos filhos com o outro genitor. A causa de tais impedimentos,
em regra, é fruto dos conflitos vivenciados pelo casal, os quais perduram após a separação,
sendo certo que, sem qualquer pudor, as crianças são transformadas em instrumento de
vingança.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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