ANO X - EDIÇÃO Nº 2197 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 25/01/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 26/01/2017
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : MARCO TÚLIO MARTINS TEIXEIRA
AGRAVADO : BANCO GMAC S/A
RELATORA : DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
NR.PROCESSO: 5000606.24.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000606.24.2017.8.09.0000
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCO TÚLIO
MARTINS TEIXEIRA nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº
911/69, ajuizada em seu desfavor por BANCO GMAC S/A, ora Agravado, em face de decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr.
Vanderlei Caires Pinheiro.
Consta da decisão recorrida:
?Ao teor do exposto, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do
bem descrito na inicial. Expeça-se o mandado de cumprimento da liminar de
busca e apreensão e cite-se para pagar a integralidade da dívida pendente,
no prazo de cinco dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de
ônus, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor.?
O Agravante narra (evento nº 1, arquivo ?01-AGRAVOB.AMARCOTULIO.pdf?) que juntou, na tentativa de comprovar a mora, notificação extrajudicial
com AR, supostamente enviada via Correios, mas sem comprovação de recebimento pelo
devedor ou existência de qualquer assinatura, com a observação dos correios ?Deixou de ser
entregue?.
Assevera que, sem ao menos tentar encontrar novo endereço do Agravante,
efetuou notificação do protesto via edital, procedimento cabível apenas quando comprovado que
o credor esgotou todas as possibilidades de localização do devedor.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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