ANO X - EDIÇÃO Nº 2284 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 07/06/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 08/06/2017
Comarca de Trindade
Reclamante: Hospital Maria Auxiliadora Ltda.
Reclamado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Trindade
Relator: Desembargador Carlos Alberto França
NR.PROCESSO: 5157860.60.2017.8.09.0000
Reclamação n.º 51577860.60.2017.8.09.0000
DECISÃOPRELIMINAR
Trata-se de reclamação proposta por Hospital Maria Auxiliadora Ltda. em
desfavor do Juiz de Direito da Comarca de Trindade/GO.
Em sua peça de ingresso, relata o reclamante que, nos autos da ação de
indenização de protocolo n. 211628-44.2005.8.09.0149, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca
de Trindade/GO, o magistrado de origem cometeu erro processual grosseiro, usurpando a
competência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao negar o pedido de envio daqueles
autos ao relator da Apelação Cível n. 211628-44.2005.8.09.0149 (200592116280) para
apreciação de nulidade ocorrida em razão da certificação de trânsito em julgado do acórdão e
remessa dos autos ao juízo de origem antes do término do prazo recursal para interposição de
Recurso Especial ou Extraordinário.
Explicita que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou recurso apelatório
interposto pela reclamante, cujo acórdão foi publicado no dia 05 de novembro de 2015, tendo os
ocupantes do polo passivo da ação indenizatória supramencionada prazo em dobro para recorrer,
por se tratar de litisconsorte passivo com advogados diferentes, encerrando-se, portanto, o prazo
recursal no dia 05 de dezembro de 2015.
Relata que a Secretária da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, equivocadamente, certificou o trânsito em julgado do acórdão no dia 20 de novembro de
2015 e remeteu os autos à instância de origem no dia 24 de novembro de 2015, ou seja, antes do
término do prazo recursal para interposição de Recurso Especial ou Extraordinário.
Alega que, em razão do ocorrido, protocolizou petição interlocutória apontando a
ocorrência da nulidade e pleiteando a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça para
apreciação do pedido formulado.
Aduz que a competência para análise do referido pleito é do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, especificamente do relator da Apelação Cível n. 211628-44.2005.8.09.0149
(200592116280). Ocorre que o magistrado singular, usurpando competência deste Sodalício,
rejeitou a pedido formulado pelo reclamante, ao argumento de que referido requerimento somente
poderia ser deduzido através de meio próprio e adequado, junto ao Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás.
Explana que a única via processual possível disponível ao reclamante naquele
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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