ANO X - EDIÇÃO Nº 2292 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 21/06/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 22/06/2017
Como relatado, a reclamação proposta observou as premissas fixadas no CPC 988 c/c
Resolução nº 3/2016/STJ/GP 3/20161, bem como ajuizada no prazo legal, eis que a reclamante
foi intimada do julgamento em 23/5/2017.
Outrossim, de acordo com o CPC 989 II, o deferimento de liminar de suspensão do
processo ou do ato impugnado depende da plausibilidade do direito alegado e do risco de
ineficácia do seu tardio reconhecimento.
NR.PROCESSO: 5170490.92.2017.8.09.0051
Inicialmente defiro a gratuidade postulada.
Em que pese, a priori, a alegação da reclamante apresentar carga de probabilidade do
direito mencionado, não constato o perigo da demora processual conquanto eventual e possível
adiamento à satisfação da indenização não corresponde a fato apto a exigir o reclamado prejuízo
irreparável, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se a autoridade reclamada para, em 10 (dez) dias, prestar as informações
que julgar necessárias (CPC 989 I).
Cite-se a beneficiária da decisão impugnada, Fundo de Investimentos em Direitos
Creditórios Não-Padronizados NPL I (pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF, sob
o nº 09.263.012/0001-83, com endereço à Av. Paulista, 1111, 2° ANDAR, Bela Vista, São PauloSP, CEP 01311-920), para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação (CPC 989 III).
Em após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para
manifestação (CPC 991).
Cumpra-se.
Goiânia, 12 de junho de 2017
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
06
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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