ANO X - EDIÇÃO Nº 2334 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 22/08/2017
Publicação: quarta-feira, 23/08/2017
VOTO
NR.PROCESSO: 321048.53.2015.8.09">0321048.53.2015.8.09.0142
Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho
APELAÇÃO CÍVEL N. 321048.53.2015.8.09.0142
COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS (1ª Vara Cível)
APELANTE
:
BANCO BRADESCO S/A
PEDRO TEIXEIRA HIDRÁULICA
APELADO
:
ME
DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY –
RELATOR
:
Juiz Substituto em 2º Grau
Porque presentes os correspondentes pressupostos de
admissibilidade, conheço do apelo.
O contrato objeto de revisão (Cédula de Crédito Bancário n.
007.638.526), visto no doc. 04 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, foi celebrado
em 27/12/2013, nele estando previstos juros nominais de 2,14% ao mês, 28,93% ao ano
(cláusula 3) e capitalização de juros em periodicidade diária (cláusula 5).
Com efeito, no que diz respeito à capitalização de juros, não se pode
olvidar que, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, como é o caso, é permitida a
capitalização de juros, inclusive na periodicidade diária, nos termos previstos no art. 28, §1º, I, da
Lei nº 10.931/20041.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
“(…) Em se tratando de cédulas de crédito bancário, como é o caso, é
permitida a capitalização de juros, inclusive, a diária, nos termos do art.
28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004(…)” (TJGO, 4ª C.C., A.C., n. 30737663.2012.8.09.0051, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado
em 22/06/2017, DJe 2305 de 11/07/2017 - destaquei)
“(…)Em se tratando de cédula de crédito bancário, é permitida a
capitalização de juros, inclusive, a diária, nos termos do art. 28, § 1º, I,
da Lei nº 10.931/2004, mormente ante à expressa previsão contida no
instrumento negocial (...).” (TJGO, 5ª C.C., A.C. n. 31790039.2015.8.09.0011, Rel. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em
15/09/2017, DJe 2117 de 23/09/2016 – destaquei)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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