ANO X - EDIÇÃO Nº 2342 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 01/09/2017
Publicação: segunda-feira, 04/09/2017
NR.PROCESSO: 0477017.02.2014.8.09.0173
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 0477017.02.2014.8.09.0173
COMARCA DE SÃO SIMÃO
IMPETRANTE : SIMONE MARTINS DE MORAIS OLIVEIRA
IMPETRADO : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO
RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
EMENTA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. PRETERIÇÃO POR
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. COMPROVAÇÃO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
I - No julgamento do RE 837311, da relatoria do Ministro Luiz Fux,
apreciado sob a sistemática da repercussão geral, restou balizado
que "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso
para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,
ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por
parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou
expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo
candidato.”
III – Circunstância em que efetivadas 18 (dezoito) contratações
temporárias para o cargo de Recepcionista S, quando vigente
certame em que logrou a impetrante aprovação na 7ª (sétima)
posição, havendo sido nomeados 05 (cinco) para o certame aberto
para 05 (cinco) vagas, demonstrada, pois, a existência de vagas e a
contratação precária em evidente preterição do direito da
impetrante, a configurar direito líquido e certo à nomeação para o
cargo que se habilitou mediante concurso.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO UNIPESSOAL
SIMONE MARTINS DE MORAIS OLIVEIRA impetrou Mandado de Segurança contra
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LEOBINO VALENTE CHAVES
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