ANO X - EDIÇÃO Nº 2360 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 29/09/2017
Publicação: segunda-feira, 02/10/2017
NR.PROCESSO: 39462.57.2015.8.09">0039462.57.2015.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 39462.57.2015.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
APELANTE BANCO DO BRASIL S/A
APELADA ELMIRA RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR Wilson Safatle Faiad
Juiz Substituto em Segundo Grau
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do re-curso, dele conheço.
Como visto, pretende o apelante a reforma da senten-ça fustigada, para que
seja extinta anomalamente a lide, por ausência de interesse processual da apelada, invertendose, de conseguinte, o responsável pelos custos da perlenga (despesas e honorários).
E, sem delongas, registro que razão não assiste ao re-querido/recorrente no
que atine à alegação de falta de interesse proces-sual da requerente/recorrida.
Éque embora não demonstrado o prévio requerimento administrativo à
propositura da cautelar exibitória de documentos, con-forme decidiu os Tribunais Superiores (STF
– RE nº 631.240/MG e STJ – REsp 1349453/MS), in casu, o Banco réu/rebelante resistiu à
preten-são da autora/rebelada, já que citado para apresentar defesa e a docu-mentação objeto da
controvérsia, quedou-se inerte.
Ademais, ao ingressar no feito, em sede recursal, re-futou veementemente
os argumentos expostos na inicial da ação e os fundamentos da sentença, deixando de
apresentar judicialmente os do-cumentos que dão ensejo à causa.
Logo, à luz do contexto fático probatório apresentado, entendo que restou
configurado o interesse de agir da demandante/a-pelada, razão pela qual o imbróglio não deve ser
extinto prematuramen-te. A propósito, mutatis mutandi:
“(...) Embora não comprovada a existência de prévio requerimento
administrativo em prazo razoável, verifica-se que mesmo após o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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