ANO X - EDIÇÃO Nº 2370 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 17/10/2017
Publicação: quarta-feira, 18/10/2017
No sentido da decisão singular transcrita, estão os seguintes julgados: REsp nº 1.119.614/RS (4ª
T, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Dje de 31/08/2009); REsp nº 1.101.572/RS (3ª T, Relª.
Minª. Nancy Andrighi, julgado em 16/11/2010); AgRg no Ag nº 1290721/GO (4ª T, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 07/06/2011, DJe de 14/06/2011); e AgRg no Ag nº
1341965/MT (3ª T, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 10/11/2010).
NR.PROCESSO: 0443230.46.2015.8.09.0011
as lesões fossem quantificadas pelo instituto médico legal
competente se, em todos os casos, a indenização tivesse que ser
paga sempre de forma integral, independentemente do grau da
incapacidade (nesse sentido, confiram-se: Ag 1021034/RS, Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, 06/02/2009, Ag 1071643/RS, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, 03/02/2009).' (...).? (Ag nº 1.208.135/RJ, Rel. Min.
Vasco Della Giustina - Desembargador convocado do TJ/RS, DJ de
24/05/2010). Negritei.
Sedimentando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, em
19.06.2012:
?A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.?
Esta Corte Estadual de Justiça vem paulatinamente modificando sua jurisprudência, em
consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
?AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. DECISÃO
MONOCRÁTICA. FATOS NOVOS. EXISTÊNCIA. Existindo fato novo
capaz de modificar a sentença e a decisão agravada, ou seja, novo
posicionamento do STJ no sentido de adotar a tabela da SUSEP que
quantifica o grau da lesão, dá-se provimento ao agravo regimental.
Agravo regimental conhecido e provido.? (3ª CC, AR na AC nº 34749445, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJe nº 744 de 24/01/2011).
?APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONDENAÇÃO AO
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS
NOS AUTOS. VALOR INDENIZATÓRIO E PROPORCIONALIDADE.
APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I - As despesas médicas
efetuadas em virtude de acidente de trânsito devem ser reembolsadas
à vítima do seguro obrigatório, no limite legal, desde que comprovada
nos autos. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que na hipótese de invalidez parcial permanente a
indenização securitária é devida proporcionalmente ao grau da lesão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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