ANO X - EDIÇÃO Nº 2372 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 19/10/2017
Publicação: sexta-feira, 20/10/2017
NR.PROCESSO: 5050024.28.2017.8.09.0000
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
No presente caso, optando a exequente, ora agravante, pela citação pelos
Correios, não há razão alguma para o seu indeferimento pelo juízo de 1º grau, uma vez que cabe à parte
optar pela tentativa ou não da realização de pré-penhora por meio de Oficial de Justiça, não havendo
prejuízo algum, dessa forma, a ambas as partes na realização da citação pela via postal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Despesas condominiais - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu
o pedido de citação postal, ao fundamento de que incompatível com o rito da
execução por quantia certa, e determinou a citação por meio de oficial de justiça
Reforma - Necessidade Inteligência do art. 247, do NCPC – Novo Código que
retirou a vedação antes existente à citação por correio no processo de execução
– Em que pese o art. 829, § 1º, do NCPC prever a citação por oficial de justiça, nas
execuções por quantia certa, não há incompatibilidade com a citação por meio
postal, mormente porque atos como a penhora e avaliação normalmente ocorrem
em momento posterior, não havendo prejuízo ao exequente ou ao executado.
Recurso do exequente provido.
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2216747-51.2016.8.26.0000, Rel. Des. MARCOS
RAMOS, j. 8/2/2017, g.)
Execução de título extrajudicial. Citação. Possibilidade de o ato ser realizado pelo
correio na vigência do novo CPC, ante a ausência da vedação que era prevista no
CPC/73, art. 222, e do fato de não haver necessidade de penhora para depois
iniciar-se o prazo para apresentação de defesa por parte do executado (art. 914
do novo CPC). Agravo provido.
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2169185-46.2016.8.26.0000, Rel. Des. SOARES
LEVADA, j. 5/9/2016, g.)
Desse modo, não há óbice mais para a citação postal nos processos de
execução, a partir da vigência do CPC/2015.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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