ANO X - EDIÇÃO Nº 2406 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 13/12/2017
Publicação: quinta-feira, 14/12/2017
NR.PROCESSO: 0245687.35.2016.8.09.0032
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 0245687.35.2016.8.09.0032
AUTOR
RÉU
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE
APELADO
RELATOR
CÂMARA
JOSÉ ANTÔNIO DE ARAÚJO
MUNICÍPIO DE CERES
MUNICÍPIO DE CERES
JOSÉ ANTÔNIO DE ARAÚJO
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
4ª CÍVEL
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do reexame necessário, bem
assim do recurso de apelação, deles conheço.
Segundo o entendimento sufragado em nossos tribunais pátrios, o Programa
de Apoio Social (PROAS) trata-se de forma oblíqua de contratação jurídico-administrativa que,
sem realizar concurso público, afronta ao que preconiza o artigo 37, inciso II da Constituição
Federal.
Elucido.
Nos termos do artigo 37, inciso XI, da Carta Magna, sabe-se que o ingresso
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, dispensandose essa exigência apenas em caráter excepcional, para o provimento de cargos em comissão de
livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse público.
Assim sendo, tem-se que ao incluir o apelante como “bolsista” de programa
social, instituído por lei municipal, para execução de tarefas inerentes à Administração, o
MUNICÍPIO DE CERES, em desrespeito aos princípios inerentes à Administração Pública, burla a
ordem constitucional ao arregimentar mão de obra sem observar os critérios para ingresso em
cargo ou emprego público.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
Validação pelo código: 100283902766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1208 de 2344