ANO XI - EDIÇÃO Nº 2434 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 24/01/2018
Publicação: quinta-feira, 25/01/2018
COMARCA DE RIO VERDE
AGRAVANTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE RIO VERDE E OUTROS
RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
NR.PROCESSO: 5486081.77.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5486081.77.2017.8.09.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES
LTDA contra decisão proferida pelo Dr. Márcio Marrone Xavier, Juiz de Direito da Vara das
Fazendas Públicas da comarca de Rio Verde, o qual indeferiu a liminar postulada no Mandado de
Segurança impetrado pela Agravante, por ilegalidade atribuída ao Pregoeiro, Sr. Rogério
Rodrigues da Silva e da Comissão Permanente de Licitação do Município de Rio Verde (na
qualidade de litisconsorte passivo a empresa White Martins Gases Indústrias Ltda), assim
constando do ato recorrido:
?Narra a exordial que a Prefeitura Municipal de Rio Verde tornou pública a realização de
licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 106/2017, cujo objeto é o registro de preço
para futura aquisição de oxigênio medicinal líquido com comodato do tanque criogênico,
oxigênio medicinal gasoso, ar comprimido medicinal, dióxido de carbono medicinal extra
puro, óxido nitroso medicinal, nitrogênio medicinal e materiais hospitalares para as
unidades do Fundo Municipal de Saúde de Rio Verde. Aduz que após análise dos
documentos de habilitação da Impetrante, o Sr. Pregoeiro concluiu que a mesma não teria
atendido o item 7.2, alínea b.2 e seguintes, do edital do certame, considerando-a
inabilitada. Relata que seguidamente passou ao exame dos documentos de habilitação da
empresa White Martins Gases Industriais Ltda, a qual foi declarada vencedora no pregão.
Expõe que de forma desarrazoada, fora desabilitada aos dias 14/08/2017 e, na mesma data,
o Sr. Pregoeiro e a Comissão de Licitação adjudicaram o objeto licitado à empresa White
Martins Gases Industriais Ltda. Informa que interpôs recurso administrativo, no entanto, o
recurso foi rejeitado pelas Autoridades Coatoras. Assim, impetra o presente mandamus
requerendo em sede liminar, que a Autoridade Coatora se abstenha de inabilitar a
Impetrante do Pregão Eletrônico nº 106/2017, promovendo o imediato regular
prosseguimento ao certame com a sua participação; ou alternativamente requer a
suspensão do Pregão Eletrônico nº 106/2017, para que as Autoridades Coatoras se
abstenham de firmar contrato com a empresa White Martins Gases Industriais Ltda. (?).
Ocorre que após análise detida do presente feito, não vislumbro, de plano, o fumus boni
iuris, sendo necessária uma análise mais aprofundada do presente mandamus,
notadamente ao resguardo do contraditório. Não verifico, pois, ao menos a primeira vista
qualquer violação ao direito líquido e certo suscitado pelo Impetrante, em relação ao edital
veiculado pelos Impetrados na licitação discutida na presente demanda. Assim, INDEFIRO
a liminar postulada, sem prejuízo de ulterior reexame. Notifiquem-se as autoridades
coatoras, sobre o conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada
com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações. Notifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por LEOBINO VALENTE CHAVES
Validação pelo código: 100617177275, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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