ANO XI - EDIÇÃO Nº 2454 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 23/02/2018
Publicação: segunda-feira, 26/02/2018
5) - Condeno o Município de Ceres-GO ainda, a fazer o recolhimento das
contribuições previdenciárias ao INSS a ser calculado sobre um saláriomínimo durante todo o período da vigência do contrato.
Deixo de condenar o Município a pagar férias e 13° salários anteriores a
15.01.2011 por estarem tais verbas já atingidas pela prescrição, conforme
fundamentos supra.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas do processo,
porém, condeno-o ao pagamento dos honorários do advogado da parte
autora, verba esta que fixo em 10% do valor total da condenação ao
pagamento de férias e 13° salário acima fixadas, com fundamento no art.
85, § 2°, I, do Novo Código de Processo Civil.
NR.PROCESSO: 0012817.18.2016.8.09.0032
11.960/09, que atualmente corresponde à TR-BACEN, a incidir a partir da
data da citação. Mais correção monetária pelo INPC, sendo que a correção
monetária deverá incidir a partir do dia 02.01.2013;
Esta sentença NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, eis
que o valor da condenação não atinge 100 (cem) salários-mínimos, com
fundamento no art. 496, § 3°, III, do Novo Código de Processo Civil.”
Reexaminando a matéria, concluo que razão assiste ao embargante.
Segundo o entendimento sufragado em nossos tribunais pátrios, o Programa
de Apoio Social (PROAS) trata-se de forma oblíqua de contratação jurídico-administrativa que,
sem realizar concurso público, afronta ao que preconiza o artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal.
Elucido.
Nos termos do artigo 37, inciso XI, da Carta Magna, sabe-se que o ingresso
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, dispensandose essa exigência apenas em caráter excepcional, ou seja, para o provimento de cargos em
comissão de livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse
público.
Assim sendo, tem-se que ao incluir o apelante como “bolsista” de programa
social, instituído por lei municipal, para execução de tarefas inerentes à Administração, o
MUNICÍPIO DE CERES, em desrespeito aos princípios inerentes à Administração Pública, burla a
ordem constitucional ao arregimentar mão de obra sem observar os critérios para ingresso em
cargo ou emprego público.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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