ANO XI - EDIÇÃO Nº 2461 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 06/03/2018
Publicação: quarta-feira, 07/03/2018
NR.PROCESSO: 5071854.16.2018.8.09.0000
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5071854.16.2018.8.09.0000
COMARCA : GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL
IMPETRANTES : AUTO POSTO MASUT LTDA., AUTO POSTO MASUT II LTDA., AUTO POSTO
MASUT III LTDA., AUTO POSTO MASUT IV LTDA., AUTO POSTO MASUT IX LTDA., AUTO
POSTO MASUT X LTDA., AUTO POSTO MASUT XI LTDA., AUTO POSTO MASUT XII LTDA.
IMPETRADO : SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS
RELATORA : BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
Mandado de segurança. Errônea indicação da
autoridade coatora. É insuscetível de retificação o polo
passivo no mandado de segurança, sobretudo quando
a correção acarretaria deslocamento de instância
(STJ, 2ª Turma, RMS 40880/RJ, rel. Min. Humberto
Martins, DJ de 08.10.2015). Indeferimento da petição
inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito.
Segurança denegada (artigos 6º, § 5º, e 10, Lei federal
nº 12.016/2009, e 485, I, Código de Processo Civil).
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM
PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” impetrado por AUTO POSTO MASUT LTDA.,
AUTO POSTO MASUT II LTDA., AUTO POSTO MASUT III LTDA., AUTO POSTO MASUT IV
LTDA., AUTO POSTO MASUT IX LTDA., AUTO POSTO MASUT X LTDA., AUTO POSTO
MASUT XI LTDA., AUTO POSTO MASUT XII LTDA, pessoas jurídicas distintas, regularmente
qualificadas e representadas, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO
DE GOIÁS.
Informam atuar no ramo de exploração do negócio de Posto
Revendedor de Combustíveis, comercializando Gasolina, álcool e Óleo Diesel, estando, pois,
sujeitas a tributação do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS,
de competência estadual consoante dispõe o art. 155, II da Constituição Federal e Art. 2º, § 1º, III
da LC 87/96 (sic).
Afirmam sujeitarem-se ao regime de retenções antecipadas de ICMS,
efetuadas com base em estimativa denominada MVA – Margem de Valor Agregado, obtida
através de métodos estatísticos (média) aplicados sobre o mercado, de acordo com o RICMSGO. No caso da base de cálculo presumida para a cobrança por antecipação do ICMS, o Fisco,
através do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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