ANO XI - EDIÇÃO Nº 2487 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 16/04/2018
Publicação: terça-feira, 17/04/2018
COMARCA DE GUAPÓ
APELANTE : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - BEG
APELADO : JOSÉ ROSA NETO
RELATOR : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA – Juiz de Direi to Substituto em 2º Grau
NR.PROCESSO: 0192392.02.1998.8.09.0069
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0192392.02.1998.8.09.0069
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO ESTADO DE
GOIÁS S/A – BEG visando à reforma da sentença (mov. nº 03 – arq. 134), proferida pela Juíza de
Direito da Comarca de Guapó, Drª. Rita de Cássia Rocha Costa, na ação de execução proposta
pelo banco recorrente em desfavor de JOSÉ ROSA NETO, cujo teor assenta nos seguintes
termos:
“Observa-se que o exequente foi devidamente intimado para dar
prosseguimento ao feito, mas permaneceu inerte, demonstrando
desinteresse na lide.
Diante da inércia do exequente e de seu advogado em dar
prosseguimento ao feito, julgo extinto o processo sem resolução de
mérito, nos termos do art. 267, 111 e § 1°, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais.
Após o transito em julgado e recolhimento das custas judiciais, arquivemse os autos dando a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Pois bem. Denoto que encontra-se suficientemente fundamentada a
sentença proferida, eis que expostos os motivos necessários ao resultado da lide, não tendo
razão o apelante quando alega que a decisão é carente de fundamentação.
No mérito, registro que a extinção do processo por abandono, nos termos
do art. 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil/1973, pressupõe a configuração dos
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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