ANO XI - EDIÇÃO Nº 2497 - Seção I
Nº Processo PROAD: 201610000020579
Disponibilização: quarta-feira, 02/05/2018
Publicação: quinta-feira, 03/05/2018
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, verifica-se que o feito foi diligenciado à unidade
técnica (Diretoria de Obras – evento nº 98), com fulcro no art. 43, § 3º, da Lei nº
8.666/1993:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
§§ 1º e 2º omissis;
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a
promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo,
vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar
originariamente da proposta.
Observa-se que a possibilidade de diligência é matéria legalmente
disposta, sendo de competência da Comissão de Licitação ou à autoridade
superior (Diretoria-Geral).
No presente caso, atenta-se que em diligência na unidade técnica, ao
analisar a proposta apresentada no certame (evento nº 94) constatou-se quanto
ao item 3.3, qual seja: “3.3 Montagem de armadura longitudinal de estacas de
seção circular, diâmetro = 5,0 mm AF_ 11/2016”, mero equívoco material, pois
deveria constar “3.3 Montagem de armadura longitudinal de estacas de seção
circular, diâmetro =8,0mm AF_ 11/2016”.
Neste sentido, a planilha orçamentária da empresa foi retificada
(evento nº 99)no tocante à descrição do serviço, sem qualquer alteração no valor
apresentado, restando portanto “compatível com o objeto licitado”, conforme
expressa manifestação da unidade técnica.
Ressalta-se que a retificação da planilha orçamentária da proposta
ocorreu em razão de mero equívoco material, sendo que a sua alteração não
ocasionou prejuízo para a Administração ou atingiu aos princípios do certame.
Em verdade, a retificação atende aos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, economia do erário e supremacia do interesse público, pois realiza
a adequação da descrição do serviço à real necessidade deste Tribunal, não se
tratando de alteração da proposta de preço.
Neste sentido, destaca-se o julgado o Tribunal de Contas da União, in
verbis:
‘DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. ERRO
MATERIAL NA PROPOSTA. IRRELEVÂNCIA. O ERRO MATERIAL CONSTANTE
DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO, FACILMENTE
CONSTATÁVEL, NÃO É ÓBICE À CLASSIFICAÇÃO DA MESMA.
Assinado digitalmente por: APARECIDA AUXILIADORA MAGALHÃES SANTOS, DIRETOR(A) GERAL, em 30/04/2018 às 13:34.
Para validarAssinado
este documento
informe o código 133869713003 no endereço
https://www.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento
Documento
Digitalmente
DJ Eletrônico
Acesse: www.tjgo.jus.br
21 de 3846