ANO XI - EDIÇÃO Nº 2497 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 02/05/2018
Publicação: quinta-feira, 03/05/2018
NR.PROCESSO: 5337241.28.2017.8.09.0000
III;
III - à decisão prevista no art. 701.? (negritei).
Assim, não obstante a tentativa inexitosa de cientificar a empresa agravada da existência deste
recurso (evento 8), este juízo ad quem encontra-se autorizado pela lei a conceder a tutela
provisória de urgência adequada ao caso em comento, sem o efetivo contraditório.
Da impossibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da
recorrida CENTRO OESTE PARKING LTDA.
Apesar de haver indícios de encerramento irregular das atividades da ré/recorrida, prestadora de
serviços de guarda de veículo, em vista do retorno, sem cumprimento, de seu ato intimatório,
remetido no endereço fornecido pela Receita Federal (eventos 8 e 11), não verifico ser o caso de
desconsiderar sua personalidade jurídica, em sede de antecipação de tutela, à vista do que
preconiza o artigo 50 do Código Civil, in verbis:
?Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.?
A confusão patrimonial, conforme leciona Alexandre Couto Silva (Desconsideração da
personalidade jurídica: limites para sua aplicação, in RT 780/47), faria parte da concepção
objetiva da "Disregard Doctrine", que "? baseia-se na separação patrimonial, destacando os
fundamentos da desconsideração conforme negócios interna corporis (desvio de poder e fraude à
lei) ou externa corporis da pessoa jurídica (confusão patrimonial entre titular do controle e
sociedade comparada)". O desvio de finalidade, por sua vez, "? ocorre quando os sócios ou
administradores utilizam a sociedade para fins diversos daqueles almejados pelo legislador, isto
é, fora do objeto societário".
Como se nota, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade são requisitos que ensejam ampla
produção de provas, o que não se vislumbra no presente caso, ainda mais se tratando de
antecipação de tutela, que se reveste de cognição sumária e precária.
Por isso, fundamentou com acerto o magistrado a quo, quando do indeferimento desta postulação
pela parte autora, ao expor o julgador na decisão ora agravada que ?? a solução do incidente
depende da comprovação de aspectos não só processuais, como também de vetores materiais
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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