ANO XI - EDIÇÃO Nº 2505 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 14/05/2018
Publicação: terça-feira, 15/05/2018
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANILO DE PAULA
BARROS contra ato praticado pelo COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados na inicial.
Éo relatório.Decido.
NR.PROCESSO: 5214187.32.2018.8.09.0051
PROCESSO Nº 5214187.32
Analisando detidamente os autos, verifico não ser este juízo
competente para apreciar o presente mandamus.
Isso porque, segundo a Constituição do Estado de Goiás, em seu
artigo 46, é competência privativa do Tribunal de Justiça deste Estado processar e julgar,
originariamente, mandados de segurança impetrados contra atos de Governador de Estado e
Secretários de Estado, assim como do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar. Senão
vejamos:
"Art. 46. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
VIII – processar e julgar, originariamente:
o) o mandado de segurança e o “habeas data” impetrados contra atos
do Governador do Estado, da Mesa Diretora ou do Presidente da
Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu
Presidente ou membro integrante, de juiz de primeiro grau, dos
Tribunais de Contas do estado e dos Municípios, do Procurador-Geral
de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado,
do Comandante-geral da Polícia Militar e do Comandante-geral do
Corpo de Bombeiros Militar”
Destarte, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato
do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, a
competência para apreciar a demanda é de uma das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás.
Assim, entendo por bem reconhecer a incompetência absoluta deste
juízo para a apreciação do writ, em razão da autoridade apontada como coatora, de forma que
determino a sua remessa ao Tribunal de Justiça.
P. R. I.
Goiânia, 10 de maio de 2018.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ITALA COLNAGHI BONASSINI DA SILVA
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