ANO XI - EDIÇÃO Nº 2509 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 18/05/2018
Publicação: segunda-feira, 21/05/2018
NR.PROCESSO: 5248584.88.2016.8.09.0051
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE
ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Vige no ordenamento jurídico o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz, em que, se o
Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver
necessidade de produção de outras provas para o julgamento da lide, não
há que se falar em cerceamento de defesa. 2. É de se observar que
sendo a apelante, concessionária de serviço público, responde
objetivamente, a teor do art. 37, § 6º da Constituição Federal, pelos danos
que, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima, a
comprovação do evento danoso e do nexo causal entre este e a conduta
lesiva. 3. Comprovado o dano e ausente a demonstração pela recorrente
de qualquer causa excludente do liame causal entre aquele e o defeito na
prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia
elétrica, ônus que lhe competia, consoante art. 373, inc. II, do Novo
Código de Processo Civil, evidente o dever de indenizar. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
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