ANO XI - EDIÇÃO Nº 2518 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 05/06/2018
Publicação: quarta-feira, 06/06/2018
NR.PROCESSO: 5458585.73.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO 5458585.73.2017.8.09.0000
AGRAVO INTERNO
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: EDUARDO VILELLA DA SILVA E OUTRA
AGRAVADOS: TUBAL VILELA DA SILVA NETO E OUTRO
RELATOR: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
VOTO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por EDUARDO VILELLA DA SILVA E OUTRA em face da
decisão proferida pelo Desembargador Ney Teles de Paula, no recebimento do presente agravo
(evento 5), determinando que os agravantes recolhessem as custas recursais, tendo em vista que
não comprovaram sua necessidade ao benefício da assistência judiciária. Nesses termos:
Uma vez que os documentos juntados pelos agravantes não demonstram
seu estado de hipossuficiente, quanto ao benefício da assistência
judiciária pretendido, inclusive com participação em sociedade por cotas,
intimem-se para fazerem o preparo recursal no prazo de cinco (05) dias,
sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC).
A decisão singular hostilizada nesse agravo de instrumento foi proferida nesse sentido:
Os documentos trazidos pela parte autora revelam a sua capacidade
financeira para arcar com as custas e despesas do processo, sem que
isso prejudique o sustento próprio e o de sua família, o que se pôde aferir
principalmente por meio do valor das custas e o da renda atualmente
auferida, além dos bens em nome do autor, já consideradas as despesas
demonstradas. INDEFIRO, pois, os benefícios da gratuidade à justiça,
entretanto, determino o parcelamento de custas, com base no artigo 98, §
6º, do CPC, em 10 (dez) vezes. Para o recolhimento da primeira, assino o
prazo de 15 (quinze) dias, o que viabilizará o prosseguimento do feito,
ficando as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena
de imediato indeferimento da inicial, pois estará caracterizada a ausência
de pressuposto processual. Inicialmente ressaltou que o recurso de
Agravo Interno manejado pelo Estado de Goiás, ora agravante, contra a
decisão preliminar (evento 5), que indeferiu o pedido de efeito
suspensivo, resta prejudicado, tendo em vista que o feito encontra-se
pronto para julgamento de mérito.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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