ANO XI - EDIÇÃO Nº 2521 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 08/06/2018
Publicação: segunda-feira, 11/06/2018
No que pertine ao prequestionamento, assevero que o julgador não precisa
esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de
seu convencimento, sendo certo que o imprescindível é a análise, pelo órgão jurisdicionado, de
toda a matéria aventada no recurso, o que foi realizado no vertente caso.
Na confluência do exposto, deixo de conhecer da apelação cível interposta
por Nereida Cristina Nascimento Abreu Gomes de Carvalho e conheço, em parte, do apelo
manejado pelo Banco Psa Finance Brasil S/A e, nesta, nego-lhe provimento, para manter
incólume a sentença vergastada.
NR.PROCESSO: 0129876.57.2014.8.09.0174
condenação do autor/2º apelante no pagamento à ré/2ª apelada, a título de ressarcimento, da
quantia equivalente ao valor de mercado do veículo à época da apreensão, segundo a Tabela
Fipe.
Écomo voto.
Goiânia, 05 de junho de 2018.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
RELATOR
/C45
Apelação Cível nº 0129876.57.2014.8.09.0174
Comarca de Senador Canedo
1ª Apelante: Nereida Cristina Nascimento Abreu Gomes de Carvalho
2º Apelante: Banco Psa Finance Brasil S/A
1ª Apelado: Banco Psa Finance Brasil S/A
2ª Apelada: Nereida Cristina Nascimento Abreu Gomes de Carvalho
Relator: Desembargador Carlos Alberto França
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº
0129876.57.2014.8.09.0174, da Comarca de Senador Canedo, figurando como 1ª apelante
Nereida Cristina Nascimento Abreu Gomes de Carvalho e 2º apelante o Banco Psa Finance
Brasil S/A e como 1º apelado o Banco Psa Finance Brasil S/A e 2ª apelada Nereida Cristina
Nascimento Abreu Gomes de Carvalho.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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