ANO XI - EDIÇÃO Nº 2530 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 21/06/2018
Publicação: sexta-feira, 22/06/2018
NR.PROCESSO: 5315090.05.2016.8.09.0000
Gabinete da Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5315090.05.2016.8.09.0000
COMARCA : GOIÂNIA
RECORRENTE : SUL AME?RICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
RECORRIDA : MATILDES MIRANDA LUSTOSA
SUL AME?RICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, não se conformando com o acórdão
unânime da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível (evento nº 15), de relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau, Dr. Roberto Horácio Rezende, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5315090.05.2016.8.09.0000, da Comarca
de Goiânia, interpõe Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal (evento nº 37).
Pelo acórdão inserido no evento nº 50, verifica-se que o órgão julgador alterou o inteiro teor do
decisum recorrido, dando provimento aos Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade
de terceira prejudicada (evento nº 35), para, "integrando a decisão embargada e concedendo efeitos infringentes ao recurso,
conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para, em reforma da decisão de 1º Grau, determinar a remessa
dos autos da ação ordinária de responsabilidade obrigacional à Justiça Federal, a qual compete decidir sobre a existência ou não
de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito (Súmula 150/STJ)”.
Assim, como consectário lógico, declaro prejudicado o Recurso Especial (evento nº 37), por perda
superveniente do objeto.
Intimem-se.
Goiânia, 04 de junho de 2018.
GILBERTO MARQUES FILHO
Presidente
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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