ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018
Publicação: quarta-feira, 26/09/2018
(...)
Assim, como no caso dos autos (auto de Infração datado de 13/01/2018),
já vigia a Lei Municipal nº 1.630/2017, de 22 de dezembro de 2017, não há que se
falar em nulidade do Auto de Infração lavrado em desfavor da parte requerente.
Bem verdade, em resumo do que já foi dito acima, os vícios que
maculavam o Auto de Infração e as legislações municipais anteriores, seja porque
não se garantia o contraditório e ampla defesa, seja porque existiam
impropriedades e incongruências nas terminologias empregadas e sanções
aplicadas, foram sanados com a novel legislação municipal nº 1.630/2017, que
corrigiu a lei anterior nº 1.601/2017.” (sic)
NR.PROCESSO: 5022837.16.2018.8.09.0160
exercício do poder de polícia, a fiscalização e aplicação das sanções cabíveis, aos
proprietários de veículos que atuam de forma a aliciar e transportar pessoas ou
bens, sem autorização do poder público e mediante remuneração.
Noutro vértice, ao examinar os documentos colacionados pelo autor/apelante
(evento nº 01), de igual modo, não se evidencia afronta ao devido processo legal no âmbito
administrativo.
Ao contrário, observa-se do Auto de Apreensão nº 016 (evento nº 01, arquivo
“scannedimage_18012018120233...”, pg. 02), que o mesmo foi lavrado com as cautelas de estilo,
ressalvando, ainda, o prazo de 05 (cinco) dias para eventual defesa administrativa (vencimento
dia 19.01.18).
Insta salientar que o Juiz de Direito não pode levar em conta, no momento de
formar sua convicção, acerca da matéria fática, elementos outros além das provas erigidas ao
processo.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona, in litteris:
“O processo é um método de composição dos litígios. As partes têm que
se submeter às suas regras para que suas pretensões, alegações e defesas sejam
eficazmente consideradas. A mais ampla defesa lhes é assegurada, desde que feita
dentro dos métodos próprios da relação processual. Assim, se a parte não cuida de
usar das faculdades processuais e a verdade nela não transparece no processo,
culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a
aspiração das partes e do próprio Estado. Só as partes, ou às contingências do
destino, pode ser imputada semelhante deficiência.
Ao Juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o
alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo para o julgador
não existe (...)” (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I,
20ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1.997, pág. 419)
Perfilhando deste entendimento, trago à colação julgado haurido por esta Corte
de Justiça in verbis:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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