ANO XI - EDIÇÃO Nº 2616 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 25/10/2018
Publicação: sexta-feira, 26/10/2018
Feitas essas considerações, e adentrando ao mérito da presente demanda,
verifico, de acordo com o vasto conjunto probatório produzido sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, que houve um desvio de finalidade na
motivação do ato administrativo que culminou na demissão da autora por
abandono de cargo. Isso porque restou patente nos autos a impossibilidade, na
prática, de modulação da autora nos moldes estabelecidos pela Subsecretaria
Regional de Educação de Uruaçu.
NR.PROCESSO: 0085615.10.2013.8.09.0152
ao cargo, retroagindo os efeitos da ordem à data da publicação do ato
impugnado. (MS 14.135/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
25/08/2010, DJe 15/09/2010) grifei
Ora, pelo documento acostado às folhas 125 restou claro a impossibilidade de
cumprimento pela autora da modulação determinada pela Subsecretaria de
Educação. Isso porque foram disponibilizadas 02 aulas no período vespertino no
Colégio Estadual Bernardo Sayão, 08 aulas no período matutino no Colégio
Estadual Vila Dourada, 04 aulas também no período vespertino, todavia, em
outra unidade escolar, Escola Estadual Dr. Francisco Antônio de Azevedo e mais
12 aulas no período matutino e 6 aulas no período vespertino no Colégio
Estadual Aeroporto, totalizando uma carga horária semanal de 32 aulas.
Por fim, e não menos importante o insigne Superior Tribunal de Justiça já
pacificou o entendimento quanto à necessidade de a Administração demonstrar
a intenção, a vontade, a disposição, o animus específico do servidor público, em
abandonar o cargo que ocupa.
A propósito, colaciono julgado recente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. ANIMUS
ABANDONANDI. AUSÊNCIA. PEDIDO DE LICENÇA-MÉDICA. PRORROGAÇÃO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I,
"b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Justiça
que demitiu o impetrante, Policial Rodoviário Federal, com base nos arts. 116, III
e XI, e 132, II, da Lei 8.112/1990. 2. Sustenta o impetrante, no que diz respeito aos
dias que não compareceu ao serviço, que não houve abandono de cargo, pois
estava afastado para tratamento de saúde. 3. Em se tratando de ato
demissionário consistente no abandono de emprego ou na inassiduidade ao
trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o
seu grau de desídia. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
firmado de que, para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de
demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do
servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito
administrativo. (RMS 13.108/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 2/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 494).
5. No caso dos autos, é incontroverso que o impetrante apresentou à
Administração Pública, especificamente à Divisão de Saúde e Assistência Social
(DISAS/CGRH), três atestados médicos sucessivos, devidamente assinados por
médico credenciado, com o escopo de justificar sua ausência ao serviço e obter
prorrogação de sua licença médica, conforme certificado pelo próprio Chefe da
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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