ANO XII - EDIÇÃO Nº 2676 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 28/01/2019
Publicação: terça-feira, 29/01/2019
NR.PROCESSO: 0303708.37.2013.8.09.0152
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0303708.37.2013.8.09.0152
COMARCA : URUAÇU
3ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : MUNICÍPIO DE URUAÇU
APELADO : JOSÉ LEMOS NETO
RECURSO ADESIVO
RECORRENTE : JOSÉ LEMOS NETO
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE URUAÇU
RELATORA : DES.ª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
VOTO
Conheço de ambos os recursos por reunirem os requisitos legais.
Registro, de início, a não sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 496, § 3º, III, Código de Processo Civil1, porquanto líquido o valor
da condenação, inferior a 100 (cem) salários-mínimos ainda que atualizado,
considerado o valor dado à causa, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a procedência
parcial dos pedidos.
Passo ao exame conjunto das irresignações.
A sentença recursada condenou o município de Uruaçu a cumprir disposições
da Lei municipal n.º 1.704/2012, ponto objeto de decisão judicial transitada em julgado
(MS n.º 201303036988, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Uruaçu)
que, conforme salientado no próprio ato, determinou que o Prefeito viabilize o
cumprimento das disposições contidas na Lei Municipal n.º 1.704/2012, promovendo
os reenquadramentos e revisões devidos, e ao pagamento das diferenças
vencimentais desde o mês de junho de 2013, nos moldes da Lei municipal n.º
1.760/2013, incidindo juros de mora a partir da citação, nos índices previstos no artigo
1º-F da Lei federal n.º 9.494/97, e correção monetária pelo INPC a partir do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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