ANO XII - EDIÇÃO Nº 2691 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 18/02/2019
Publicação: terça-feira, 19/02/2019
Frisa-se que a alegação de negativa de autoria/participação nos delitos imputados, bem
como de que a persecução criminal encontra-se tramitando em tempo desarrazoável, em razão
da ausência de elementos probatórios, demandam revolvimento de provas, o que é defeso em
sede de Habeas Corpus.
Ilustrativamente:
NR.PROCESSO: 5563655.45.2018.8.09.0000
penal.(...) . 6- Ordem parcialmente conhecida e, nesta
extensão, denegada.” (TJGO, HABEAS CORPUS nº
50225-08.2017.8.09.0000, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR.,
1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2017, DJe
2257 de 28/04/2017) Grifou-se.
“HABEAS CORPUS. (...) NEGATIVA DE AUTORIA. (...).
1- Não se conhece do pedido de extensão, porquanto, o
julgamento invocado pertence a relatoria diversa. 2Incomportável em sede de Habeas Corpus a análise da
alegada tese de negativa de autoria, por exigir incursão
aprofundada no acervo probatório. (…) 7- Ordem
parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.”
(TJGO, HABEAS CORPUS nº 253533-68.2017.8.09.0000,
Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1ª CÂMARA CRIMINAL,
julgado em 05/12/2017, DJe 2406 de 14/12/2017) Grifouse.
Por fim, quanto à alegação de afronta aos Princípios da Não Culpabilidade e Dignidade
da Pessoa Humana, em razão de o paciente encontrar-se em cumprimento de medidas
cautelares diversas da prisão, importa frisar que eles bem convivem atos que limitem a liberdade
do indivíduo, segundo o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição da República, não havendo que se
falar em constrangimento ilegal, em razão da continuidade do comparecimento mensal em juízo.
Ilustrativamente:
“HABEAS CORPUS. (…) AFRONTA AOS PRINCÍPIOS
DA NÃO CULPABILIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. 4 - Os
referidos princípios não impedem a prisão cautelar,
porquanto encontra-se prevista e autorizada pelo artigo 5º,
inciso LXI, da Constituição Federal. (...) ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.” (TJGO,
HABEAS CORPUS nº 87166-20.2018.8.09.0000, Rel.
DRA. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 1ª
CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/08/2018, DJe 2588
de 14/09/2018) Grifou-se.
Nesta esteira de considerações, em linha de coerência com os fundamentos alhures
alinhavados, não se vislumbra qualquer gravame ou ilegalidade do alegado constrangimento a
serem reparados pela via mandamental.
Ao teor do exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço parcialmente
da ordem impetrada e, na parte conhecida, denego-a.
Écomo voto.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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