ANO XII - EDIÇÃO Nº 2701 Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 06/03/2019
Publicação: quinta-feira, 07/03/2019
Da alegada aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da
suposta ilegalidade de juros e multa moratória:
Inicialmente, há que se reconhecer a inaplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor no caso vertente. De acordo com o art.
2°, da Lei n° 8038/90: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
NR.PROCESSO: 0156565.88.2013.8.09.0105
Na Ação Anulatória, tal matéria foi julgada improcedente na respectiva
sentença e não foi objeto do recurso de apelação, operando a concordância tácita e, por
conseguinte, os efeitos da preclusão, vejamos:
No caso vertente, a contratação dos serviços que redundaram
posteriormente na extração do instrumento de confissão de dívida
não se destinava ao consumo final da empresa autora, mas como
uma atividade-meio para a sua exploração empresarial, o que
afasta a aplicação da legislação consumerista.
Nesse sentido:
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E
DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA - INAPLICABILIDADE DO CDC - NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO
EMPRÉSTIMO DOS APARELHOS CELULARES EM REGIME
DE COMODATO - INSCRlÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
E DO DEVER )E INDENIZAR - DANO MORAL - NÃO
CONFIGURAÇÃO. O indeferimento de provas não configura
qualquer prejuízo à agravante quando a matéria posta em análise
é apenas de direito e quando as provas apresentadas são
suficientes para a formação do convencimento do Julgador e o
deslinde da demanda. Não se aplica o CDC aos contratos
firmados entre pessoas jurídicas quando for adquirido o bem ou
serviço para atividade-meio e não para consumo final. Restando
comprovado que os 20 aparelhos celulares foram cedidos à
apelante a título de empréstimo em regime de comodato e
inexistindo provas da quitação do valor referente ao mencionado
empréstimo, não há que se falar na prática de qualquer conduta
ilícita por parte da apelada que pudesse ensejar o pedido
indenizatório, tendo ela agido no exercício regular do seu direito e
sendo justa e devida a inscrição do nome da apelante nos
cadastros de inadimplentes, porquanto não comprovada a
existência do nexo de causalidade entre a conduta da apelada e
os danos morais suscitados, e nem mesmo a efetiva ocorrência
de tais danos. (Apelação Cível n° 9573851-69.2008.8.13.0024,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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