ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019
Publicação: quinta-feira, 25/04/2019
Esse entendimento, além de estar sumulado por esta Casa Recursal, possui
também sustentação jurisprudencial do colendo Tribunal da Cidadania, conforme citado no
decisum ora impugnado.
NR.PROCESSO: 5219313.86.2018.8.09.0011
resposta às desavenças contratuais com a empresa recorrente, presumindo-se, destarte, sua
renúncia àquela cláusula de compromisso arbitral.
Sendo assim, do exame da peça recursal, dessome-se que não foi levantada
nenhuma inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma da decisão hostilizada pelo
órgão colegiado.
Deste modo, delineado o mero inconformismo da agravante com o julgamento
proferido em seu desfavor, aliado à ausência de apresentação de razões bastantes à
desconstituição do ato recursado, ou seja, argumento ou fato novo, forçoso é o desprovimento do
recurso.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO.
CONCESSÃO LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. 1 - (...). 2 - Não demonstrado fato novo ou argumentação suficiente
aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática que
julgou o recurso, torna-se imperioso o desprovimento do agravo interno
interposto. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO,
Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5487659-41.2018.8.09.0000, Rel.
JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, DJe de 19/12/2018). Grifei
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
(...). 2. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não
traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação
da decisão questionada, nos moldes do § 2º do art. 1.021 do CPC. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento
5209869-62.2018.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de
18/12/2018). Grifei
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento para
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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