ANO XII - EDIÇÃO Nº 2744 Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 10/05/2019
Publicação: segunda-feira, 13/05/2019
NR.PROCESSO: 0050369.91.2015.8.09.0051
É que as partes foram intimadas para a produção de provas, momento em que caberia ao
Apelante juntar o contrato, no entanto, peticionou informando não haver mais provas a
serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Há cerceamento de defesa quando o Magistrado julga antecipadamente a lide sem
oportunizar às partes a produção de provas. No presente caso, o Magistrado propiciou ao
Apelante a produção de provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Restando demonstrado não proceder as irresignações do Apelante, tenho que a sentença
deve ser mantida.
Diante do exposto, Nego Provimento ao recurso de Apelação.
É o meu voto.
Goiânia, 23 de abril de 2019.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
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Documento emitido / assinado digitalmente
com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
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de justiça
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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Processo : 0050369.91.2015.8.09.0051
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Promovido(s)
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90.400.888/0001-42
Órgão 1ª Câmara
Tipo de Ação / Recurso
Cumprimento de sentença ( CPC )
judicante: Cível
Des. ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. DATA DO EFETIVO
CUMPRIMENTO DA ORDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA
- a verificação da sucumbência se dá pelo número de pedidos acolhidos. Não há que
se falar em sucumbência mínima quando a parte é vencida na metade de seus
pedidos;
- a data em que o Apelado informa a liberação dos valores, deve ser considerada
como data do efetivo cumprimento da ordem e fim de aplicação da multa; não se
pode imputar ao Apelado penalidades em razão dos impasses da máquina judiciária;
- há cerceamento de defesa quando o Magistrado julga antecipadamente a lide sem
oportunizar às partes a produção de provas; no presente caso, o Magistrado
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