ANO XII - EDIÇÃO Nº 2758 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 31/05/2019
Publicação: segunda-feira, 03/06/2019
Trata-se de Apelação Cível (ev. 3, doc. 45) interposta por BANIF - BANCO
INTERNACIONAL DO FUNCHAL BRASIL S/A devidamente qualificado nos autos,
face à sentença (ev. 3, doc. 43), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de
Cachoeira Dourada, Dr.Flávio Fibrentino de Oliveira, nos autos da Ação Declaratória
c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SILVANIA VILELA DA SILVA
SANTO, ora apelada.
NR.PROCESSO: 0249560.89.2013.8.09.0180
DESPACHO
Considerando o termo de cessão de créditos acostado aos autos no evento 26,
determino que se proceda a substituição do apelante pela cessionária (VITA
RECEIVABLES FOMENTO LTDA).
Em seguida ordeno que a Secretaria da 2ª Câmara Cível efetive os cadastros dos
advogados da empresa VITA RECEIVABLES FOMENTO LTDA, descritos na
procuração e substabelecimento acostados no evento 26.
Logo após, intime-se a cessionária ( VITA RECEIVABLES FOMENTO LTDA) para, se
for de seu interesse, reiterar os termos das razões do apelatório (evento 03 – arquivo
45) interposto pelo cedente (BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL
(BRASIL) S/A.
Após volvam os autos conclusos a esta relatoria.
Intime-se.
Goiânia, 20 de maio de 2019.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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