ANO XII - EDIÇÃO Nº 2768 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 14/06/2019
Publicação: segunda-feira, 17/06/2019
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: VANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS
RELATORA: DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
NR.PROCESSO: 0311609.63.2016.8.09.0051
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 311609.
63.2016.8.09.0051
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
VANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, contra o acórdão da lavra dos componentes
da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível deste Tribunal que, à
unanimidade de votos, conheceu e desproveu o apelo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, dispõe acerca das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Confira-se:
“ Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Sobre o assunto, trago à colação os ensinamentos do professor Elpídio Donizetti:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
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