18 – quarta-feira, 04 de Junho de 2014 Diário do Executivo
III- esgotados os procedimentos previstos nos incisos I e II e constatada demanda excedente para ingresso no ensino médio, será apresentada listagem de escolas da rede pública que ministram o ensino médio para que o aluno escolha, em ordem de preferência, 04 (quatro) escolas, respeitados
estes procedimentos:
a) o encaminhamento para matrícula na unidade de ensino indicada pelo aluno será feito respeitando-se o limite de vagas e a ordem de preferência
e de idade;
b) quando o número de optantes para determinada unidade escolar for superior ao número de vagas existentes, terá prioridade para matrícula o aluno
mais novo considerando dia, mês e ano de nascimento, obedecida a ordem crescente de idade.
IV- Os alunos a que se refere o inciso III, que não forem atendidos em nenhuma das quatro opções, serão encaminhados, preferencialmente, para
escolas de mais fácil acesso, onde houver vagas.
Art. 13 A oferta do ensino médio no noturno deverá atender aos dispositivos da Resolução SEE nº 2442, de 7 de novembro de 2013, que estabelece
normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na rede estadual de educação básica.
Art. 14 A Comissão de Cadastro e Matrícula deverá indicar a necessidade de criação de novas vagas, quando constatado déficit de oferta.
Art. 15 Em nenhuma hipótese, a matrícula em escola pública poderá ser condicionada:
I- ao pagamento de taxa ou a qualquer forma de contribuição;
II- à realização de exame de seleção.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Conjunta SEE-SMED/BH nº 01, de 13 de maio de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 03 de junho de 2014.
(a) SUELI MARIA BALIZA DIAS
Secretária Municipal de Educação
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO
Relação das Agências de Correios de Belo Horizonte
UNIDADE
AC AARÃO REIS
AC BAIRRO BELVEDERE
AC BAIRRO CASTELO
AC BAIRRO DA BARROCA
AC BAIRRO DE SANTA TEREZA
AC BAIRRO OURO PRETO
AC BAIRRO SANTA EFIGÊNIA
AC BAIRRO SANTA LÚCIA
AC BAIRRO UNIÃO
AC BARREIRO
AC BARRO PRETO
AC CONJUNTO IAPI
AC ENCOMENDAS
AC FRANCISCO SALES
AC JARAGUA
AC JUSTINÓPOLIS
AC PARANÁ
AC PEDRO II
AC PRESIDENTE JUSCELINO
KUBITSCHEK
AC SAVASSI
AC VENDA NOVA
AC VIA SHOPPING BARREIRO
ACC CHAPEX
ACC CLIPEL
ACC EMPÓRIO DO PÃO
ACC JULITA (ANN’S)
ACC KITCOLOR
ACC NOVO HORIZONTE
ACC RICCI
ACC SANTA AMÉLIA
ACC VAN GOGH
ACC VITÓRIA
ACF CAPITAL
AF BELO HORIZONTE
AGF ABILIO MACHADO
AGF AUGUSTO DE LIMA
AGF BANDEIRANTES
AGF BERNARDINO DE LIMA
AGF BERNARDO MONTEIRO
AGF BOA ESPERANÇA
AGF CAETÉS
AGF CARLOS PRATES
ACF CENTRO DE BH
AGF CIDADE JARDIM
AGF CONTORNO
AGF CORAÇÃO EUCARÍSTICO
RUA CORAÇÃO EUCARÍSTICO DE JESUS
AGF DR. CRISTIANO
GUIMARÃES
AGF ESTAÇÃO CENTRAL
AGF EXTRA MINAS SHOPPING
AGF FLORESTA
AGF FUNCIONÁRIOS
AGF GAMELEIRA
AGF GETÚLIO VARGAS
AGF GONÇALO COELHO
AGF HORTO
AGF JACUÍ
AGF JARDIM MONTANHES
AGF JOSÉ CANDIDO
DA SILVEIRA
AGF LIBERDADE
AGF OURO
AGF PEDRO I
AGF PLATINA
AGF POMPEIA
AGF PRAÇA RAUL SOARES
AGF RAJA GABAGLIA
AGF SANTA INES
AGF SÃO LUIZ
AGF TERMINAL RODOVIÁRIO
DE BELO HORIZONTE
AGF URSULA PAULINO
AGF VILARINHO
LOGRADOURO
RUA RIO DE JANEIRO, 234
AV. LUIZ PAULO FRANCO
AV. MIGUEL PERRELA, 43
AV. AMAZONAS, 3790
PRAÇA DUQUE DE CAXIAS, 143, LOJA 03
RUA JOÃO ANTONIO CARDOSO
AV. BRASIL, 67
RUA KEPLER LOJAS 11 e 12
RUA ALBERTO CINTRA, 379
AV. SINFRONIO BROCHADO, 550
RUA OURO PRETO, 350/356
AV. PRESIDENTE ANTONIO CARLOS 8151
RUA GOIÁS, 77
AV. FRANCISCO SALES, 898 LOJA 18
ANEL RODOVIÁRIO CELSO MELLO AZEVEDO 20901 – BLOCO 02
RUA PADRE PEDRO PINTO, 6709
AV. PARANÁ, 477
AV. PRES. CARLOS LUZ, 126
BAIRRO
CENTRO
BELVEDERE
CASTELO
PRADO
SANTA TEREZA
OURO PRETO
SANTA EFIGÊNIA
BAIRRO SANTA LÚCIA
UNIÃO
BARREIRO
BARRO PRETO
PAMPULHA
CENTRO
SANTA EFIGÊNCIA
UNIVERSITÁRIO
VENDA NOVA
CENTRO
CAIÇARA
AV. AFONSO PENA, 1270
CENTRO
RUA PERNAMBUCO, 1322
RUA PADRE PEDRO PINTO, 780
AV. AFONSO VAZ DE MELO, LOJA 404 A 407
RUA MARIA AMÉLIA MAIA, 620
RUA ÉRICO VERÍSSIMO, 2368, LOJA A
AV. ARTUR BERNARDES, 220
AV. SANTA TEREZINHA, 810
AC. PROF. MARIO WERNECK, 1938 LOJA 04
RUA WALDOMIRO LOBO
AV. BARÃO HOMEM DE MELO, 2861
AV. GUARAPARI, 886 LOJA 1
AV. CORONEL JOSÉ DIAS BICALHO
RUA PADRE EUSTÁQUIO, 2936 B
AV. AUGUSTO DE LIMA, 595
AV. AFONSO PENA
AV. ABILIO MACHADO
AV. AUGUSTO DE LIMA, 444, LOJAS 01 A 14
AV. DOS BANDEIRANTES, 1340, LOJA 8
RUA BERNARDINO DE LIMA, 38
AV. BRASIL, 1071 e 1081
RUA BOA ESPERANÇA, 358 e 360
RUA DOS CAETÉS, 939
RUA PADRE EUSTÁQUIO
RUA DA BAHIA, 1161
AV. PRUDENTE DE MORAIS, 1030 e 1040
AV. DO CONTORNO, 9159 – LOJA 04
FUNCIONÁRIOS
VENDA NOVA
BARREIRO
SÃO BERNARDO
SANTA MÔNICA
SÃO BENTO
ITATIAIA
BURITIS
GUARANI
ESTORIL
SANTA AMÉLIA
SÃO JOSÉ PAMPULHA
PADRE EUSTÁQUIO
CENTRO
CENTRO
INCONFIDÊNCIA
CENTRO
SION
GUTIERREZ
FUNCIONÁRIOS
SION
CENTRO
CARLOS PRATES
CENTRO
SANTA LÚCIA
BARRO PRETO
CORAÇÃO
EUCARÍSTICO
AV. DR. CRISTIANO GUIMARÃES, 1910
PLANALTO
AV. DOS ANDRADAS, LOJAS 103 E 104
AV. CRISTIANO MACHADO, 4000, LOJA 77
AV. DO CONTORNO
RUA PARAÍBA, 1050
RUA JUSCELINO BARBOSA, 300
AV. GETÚLIO VARGAS
RUA GONÇALO COELHO, 56
AV. SILVIANO BRANDÃO, 1878
RUA JACUÍ
AV. DOM PEDRO II
CENTRO
CIDADE NOVA
FLORESTA
FUNCIONÁRIOS
GAMELEIRA
FUNCIONÁRIOS
CIDADE NOVA
HORTO
CONCÓRDIA
JARDIM MONTANHES
AV. JOSÉ CANDIDO DA SILVEIRA
CIDADE NOVA
RUA BOAVENTURA
RUA DO OURO, LOJA 31 E 35
AV. PEDRO I, LOJA 08
RUA PLATINA, 1385
AV. ALPHONSUS DE GUIMARÃES, 125
AV. AUGUSTO DE LIMA, 873 LOJAS 2 e 3
AV RAJA GABAGLIA, 1105/1109
RUA CONTAGEM, LOJAS 01 E 02
ALAMEDA DAS ACÁCIAS ESQUINA COM AV. ABRAHÃO CARAM
LIBERDADE
SERRA
ITAPOÃ
CALAFATE
SANTA EFIGÊNIA
CENTRO
CIDADE JARDIM
SANTA INES
SÃO LUIZ
PRAÇA RIO BRANCO, 325
CENTRO
RUA URSULA PAULINO, ATE 1209/1210 – LOJA 09
AV. VILARINHO, LOJAS 03 A 06
CINQUENTENÁRIO
VENDA NOVA
03 566969 - 1
Ato nº: 1319/2014
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o artigo 93 da Constituição do Estado, torna nula, no ato de
Progressão nº 3256/2008 publicado no “MG” de 14/11/2008, a parte
referente à servidora abaixo relacionada, por motivo de concessão
indevida.
SRE JANAUBA
NOME
MASP
ADM
IZAURI FRANCELINA PEREIRA SANTO
593218-1
1
03 566337 - 1
Ato nº: 1323/2014
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o artigo 93 da Constituição do Estado, torna nula, no ato de
Progressão nº 3812/2011, publicado no “MG” de 23/09/2011, a parte
referente à servidora abaixo relacionada, por motivo de incorreção na
vigência.
SRE METROPOLITANA C
NOME
MASP
ADM
Ieda Angelica de Paula Marques
363399-7
1
03 566341 - 1
Ato nº: 1324/2014
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o artigo 93 da Constituição do Estado, torna nula, no ato de
Progressão nº 3813/2011, publicado no “MG” de 23/09/2011, a parte
referente ao servidor abaixo relacionado, por motivo de duplicidade de
publicação.
SRE METROPOLITANA C
NOME
ARNALDO DA COSTA
ARNALDO DA COSTA
MASP
543376-8
543376-8
ADM
1
2
03 566342 - 1
ATOS DA SENHORA SECRETÁRIA
ATO Nº 1344/2014
Revoga, a pedido, o período de 20/02/2014 a 21/04/2014 do ato de
autorização de afastamento do serviço para frequentar curso de Mestrado Profissional em Educação Matemática, ministrado pela Universidade Federal de Juiz de Fora, em Juiz de Fora/MG, publicado no “MG”
do dia 20/02/2014, página 23, coluna 01, sob o Nº 384/2014, concedido
à servidora Andréa Stambassi Souza, MASP 1113207-3, cargo PEBIA/
Matemática, lotada no Instituto Estadual de Educação de Juiz de Fora,
em Juiz de Fora - SRE Juiz de Fora.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte,
aos 03 de junho de 2014.
Ana Lúcia Almeida Gazzola
Secretária de Estado de Educação
03 566848 - 1
Minas Gerais - Caderno 1
RESOLUÇÃO SEE Nº 2.623, DE 03 DE JUNHO DE 2014.
Estabelece normas para a realização, em 2014, do Cadastro Escolar
para o ensino fundamental e da matrícula nas redes públicas de ensino
em Minas Gerais.
A Secretária de Estado de Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no parágrafo 3º do artigo 208 e no artigo 211 da
Constituição Federal, no parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição
Estadual, no inciso II do parágrafo 1º do artigo 5º da Lei Federal nº
9.394/1996, na Resolução SEE nº 2197/2012 e na Lei n° 16056, de
24/04/2006,
RESOLVE:
Capítulo I
Do Cadastramento
Art. 1º O Cadastro Escolar objetiva proceder à inscrição dos candidatos a vagas no ensino fundamental em 2015 e será unificado nas redes
públicas de ensino, integrando Municípios e Estado.
Art. 2º Cabe às Superintendências Regionais de Ensino coordenarem o
Cadastro Escolar, organizando, em cada município, a Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, constituída pelos seguintes membros:
I- Secretário Municipal de Educação;
II- 01 diretor ou 01 coordenador e 01 professor representando as escolas municipais;
III- 01 representante da Superintendência Regional de Ensino;
IV- 01 diretor e 01 especialista representando as escolas estaduais;
V- 02 representantes de pais de alunos;
VI- 01 representante do Conselho Tutelar do Município;
VII- 01 representante do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula escolherá, entre os pares, um representante que presidirá os trabalhos.
Art. 3º A inscrição para o Cadastro Escolar, inclusive de candidatos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação, será realizada no período de 21/07/2014 a
25/07/2014, em postos de inscrição indicados pela Comissão Municipal
de Cadastro e Matrícula.
Parágrafo único. A inscrição é isenta de pagamento de taxas por parte
do candidato.
Art. 4º Será inscrito no Cadastro Escolar:
I – aluno que completar 6 (seis) anos até 30 de junho de 2015;
II- candidato a vaga nos demais anos ou ciclos do ensino fundamental,
que deseja ingressar nas redes públicas de ensino.
Art. 5º A inscrição no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou
responsável pelo aluno, mediante a apresentação (original e cópia) dos
seguintes documentos:
I- certidão de nascimento do candidato;
II- conta de luz recente;
III- documento comprobatório de escolaridade expedido pela escola de
origem, nos casos de transferência para as redes públicas ou de retomada de estudos.
Parágrafo único. Candidatos maiores de 18 (dezoito) anos poderão
fazer a sua própria inscrição no Cadastro Escolar.
Art. 6º O encaminhamento para matrícula dos candidatos inscritos no
Cadastro Escolar será feito pela Comissão Municipal de Cadastro e
Matrícula.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula,
quando comprovada a necessidade, deverá providenciar o zoneamento
do município, para atendimento ao Cadastro Escolar.
Art. 7º Não deverá inscrever-se no Cadastro Escolar o aluno já matriculado no ensino fundamental nas redes públicas.
Parágrafo único. A garantia de vaga prevista neste artigo dependerá
da renovação de matrícula em período a ser estipulado pela própria
escola.
Art. 8º A realização do Cadastro Escolar em Belo Horizonte obedecerá
a normas específicas.
Capítulo II
Da Matrícula
Art. 9º O período de matrícula dos inscritos no Cadastro Escolar será
unificado na rede pública de ensino – estadual e municipal – no período
de 15 a 19 de dezembro de 2014.
§ 1º Terá vaga assegurada o candidato cadastrado que efetuar a matrícula no prazo estabelecido.
§ 2º O candidato que não realizar matrícula no prazo previsto será reencaminhado para escola onde houver vaga remanescente.
§ 3º Não será permitida a realização de exames de seleção para fins de
matrícula em escolas das redes públicas.
§ 4º Os candidatos e os alunos que possuírem carteira de identidade
deverão apresentá-la no ato de matrícula ou de sua renovação, cabendo
à escola registrar na Ficha do Aluno o número do respectivo RG, o
nome do órgão expedidor do documento e a data de sua expedição.
§ 5º Ao efetivar a matrícula, são obrigatórios o preenchimento da ficha
de matrícula e a entrega da cópia da conta de luz da residência do candidato, para arquivo na pasta individual do aluno na secretaria da escola.
§ 6º Após renovação e matrícula dos cadastrados, persistindo vagas
remanescentes e, se o número de interessados for superior ao número
das vagas, será realizado o sorteio na presença dos pais, do diretor e do
inspetor escolar, no final de janeiro.
Art. 10 Em nenhuma hipótese, a matrícula em escola pública poderá
ser condicionada ao pagamento de taxa ou a qualquer forma de contribuição compulsória.
Art. 11 As escolas estaduais e municipais de ensino fundamental
deverão fornecer, à Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, a
relação nominal dos concluintes dos anos iniciais e finais do ensino
fundamental.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula organizará o encaminhamento desses alunos para continuidade de estudos
nas redes públicas.
Art. 12 Será garantida vaga a todos os alunos para prosseguimento de
estudos, no ensino fundamental, em escola das redes públicas.
Art. 13 O encaminhamento dos concluintes do ensino fundamental,
para continuidade de estudos no ensino médio, no diurno, será organizado pela Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, observando
as seguintes situações:
I- quando a escola oferecer ensino fundamental e ensino médio, no
limite das vagas, o concluinte deve permanecer na própria escola;
II- quando o número de vagas for insuficiente ou a escola não oferecer ensino médio, o encaminhamento para outras escolas, no limite das
vagas existentes, será realizado prioritariamente na ordem crescente de
idade dos candidatos e observada a facilidade de acesso à escola que
ministra o ensino médio;
III- A oferta do ensino médio no noturno deverá atender aos dispositivos da Resolução SEE nº 2442, de 7 de novembro de 2013, que estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas
Estaduais e a designação para o exercício de função pública na rede
estadual de educação básica.
Art. 14 A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula deverá indicar a necessidade de criação de novas vagas quando constatado déficit de oferta.
Capítulo III
Da Organização do Atendimento Escolar
Art. 15 O Planejamento do Atendimento Escolar para 2015 deve ser
formulado com base nos dados obtidos no Cadastro Escolar, na análise
do fluxo escolar, na capacidade física das escolas, com vistas à apresentação de proposta de expansão e/ou reorganização, buscando compatibilizar a demanda e oferta de vagas nas redes públicas de ensino, e
objetivando o atendimento com mais qualidade.
Parágrafo único- As Superintendências Regionais de Ensino deverão
apresentar o Planejamento do Atendimento Escolar à Superintendência
de Organização e Atendimento Educacional SOE/SD, a partir de 3 de
setembro de 2014, conforme cronograma a ser divulgado.
Art. 16 Cabe à Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica
orientar as Superintendências Regionais de Ensino no cumprimento
desta Resolução.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e
revoga a Resolução nº 2318, de 13 de maio de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte,
aos 03 de junho de 2014.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação
03 566965 - 1
Superintendência de Organização
e Atendimento Educacional
Vera Lúcia Gonçalves Vidigal Maciel
SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA
SUPERINTENDÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO E ATENDIMENTO
EDUCACIONAL
Atos assinados por Vera Lúcia Gonçalves Vidigal Maciel
PORTARIA n.º 784/2014
Nos termos do artigo 1.º da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro
de 2002, do parágrafo único do artigo 33 da Resolução CEE nº 449, de
1º de agosto de 2002, fica autorizado o funcionamento de turmas dos
anos iniciais do ensino fundamental, vinculadas às escolas municipais,
abaixo relacionadas, em Caparaó:
Número de
Endereço da TV
Escola Núcleo
Turmas
Localidade de Córrego Escola Municipal São Sebas03
do Empossado
tião Brinati
Localidade de Córrego Escola Municipal São Sebas03
Boa Vista
tião Brinati
Localidade de Córrego Escola Municipal Manoel
02
Taquaruna
Ferreira Lima
Localidade de Córrego Escola Municipal Manoel
03
Grumarim
Ferreira Lima
Localidade de Córrego Escola Municipal Manoel
02
Montes Claros
Ferreira Lima
Localidade de Córrego Escola Municipal Manoel
03
Capim Roxo
Ferreira Lima
Povoado Santa Rita do Escola Municipal Manoel
03
Aventureiro
Ferreira Lima
SRE – Carangola
PORTARIA n.º 785/2014
Nos termos do artigo 1.º da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 51 da Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de 2002,
fica autorizada a mudança de denominação da Escola Municipal Joaquim Perez, de ensino fundamental (anos iniciais), situada no Bairro
Sertão Pequeno, em Delfim Moreira, para Escola Municipal Luiz Peres
da Silva Nogueira, de ensino fundamental (anos iniciais).
SRE – Itajubá
PORTARIA n.º 786/2014
Nos termos do artigo 1° da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro
de 2002, do artigo 24 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de
2002, e considerando o Parecer CEE n.º 438, de 23 de maio de 2014,
fica reconhecido o curso de Especialização Técnica de Nível Médio
em Georreferenciamento de Imóveis Rurais, ministrado pelo Centro de
Formação Tecnológica de Minas Gerais – CENTROMIG, situado na
R. Aquiles Lobo, 524, B. Santa Teresa, em Belo Horizonte, pelo prazo
de 05 (cinco) anos.
SRE – Metropolitana A
PORTARIA n.º 787/2014
Nos termos do artigo 1° da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro
de 2002, do artigo 11 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de
2002, e considerando o Parecer CEE n.º 437, de 23 de maio de 2014,
fica recredenciada a entidade CENFOTEC – Centro de Formação de
Ensino Técnico Profissional Ltda, mantenedora do CENFOTEC – Centro de Formação Técnica, situado na Av. Getúlio Vargas, 806, Centro,
em Barão de Cocais, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
SRE – Metropolitana A
PORTARIA n.º 788/2014
Nos termos do artigo 1.º da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 29 da Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de 2002, e
considerando o Parecer CEE nº 442, de 23 de maio de 2014, fica renovado o reconhecimento dos cursos Técnico em Segurança do Trabalho
e Técnico em Meio Ambiente, ministrados pelo IEB – Instituto Educacional Belo Horizonte, situado na Rua dos Tupinambás, 312, 1º e 2º
andares, Centro, em Belo Horizonte, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
SRE – Metropolitana A
PORTARIA n.º 789/2014
Nos termos do artigo 1° da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 11 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando o Parecer CEE n.º 446, de 23 de maio de 2014, fica
recredenciada a entidade COTEMIG Empresarial S/A, mantenedora do
Colégio COTEMIG – Barroca e do Colégio COTEMIG – Floresta, situados na R. Santa Cruz, 546, B. Barroca e R. Itajubá, 223, B. Floresta,
respectivamente, em Belo Horizonte, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
SRE – Metropolitana A
RETIFICAÇÃO DA PORTARIA SEE nº 341, de 21 de março de 2009,
referente à autorização de funcionamento do estabelecimento Recreação Infantil Sementinha, em Betim:
Onde se lê: “... R. José Augusto Borges, 225, B. Angola, em Betim...”
Leia-se: “...R. Antônio Franco do Amaral, 225, B. Angola, em
Betim...”
SRE – Metropolitana B
PORTARIA n.º 790/2014
Nos termos do artigo 1.º da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro
de 2002, do artigo 51 da Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de
2002, fica autorizada a mudança de denominação do estabelecimento
Recreação Infantil Sementinha, de educação infantil e ensino fundamental (anos iniciais), situado na R. Antônio Franco do Amaral, 225, B.
Angola, em Betim, para Núcleo Apogeu Educare – Unidade Angola, de
educação infantil e ensino fundamental (anos iniciais).
SRE – Metropolitana B
PORTARIA n.º 791/2014
Nos termos do artigo 1.º da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro
de 2002, do artigo 51 da Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de
2002, fica autorizada a mudança de denominação do Centro Educacional Apogeu, de educação infantil e ensino fundamental (1º ao 3º ano),
situado na R. Horizonte Belo, 170, B. Filadélfia, em Betim, para Núcleo
Apogeu Educare – Unidade Filadélfia, de educação infantil e ensino
fundamental (1º ao 3º ano).
SRE – Metropolitana B
PORTARIA n.º 792/2014
Nos termos do artigo 1° da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro
de 2002, do artigo 24 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de
2002, e considerando o Parecer CEE n.º 431, de 23 de maio de 2014,
fica reconhecido o curso Técnico em Eletrotécnica, com as Qualificações Profissionais de Eletricista Instalador e Eletricista de Manutenção,
ministrado pela Escola São Paulo, de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, situada na Praça Coronel Pacheco de Medeiros,
74, Centro, em Muriaé, pelo prazo de 03 (três) anos.
SRE – Muriaé
PORTARIA n.º 793/2014
Nos termos do artigo 1° da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 24 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando o Parecer CEE n.º 435, de 23 de maio de 2014, fica
reconhecido o ensino médio, ministrado pelo Colégio Renascer, de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, situado na R. João
Resende, 176, Centro, em Miraí, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
SRE – Muriaé
PORTARIA n.º 794/2014
Nos termos do artigo 1° da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 11 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando o Parecer CEE n.º 443, de 23 de maio de 2014, fica
recredenciada a entidade CECAP – Centro de Capacitação Profissional
Ltda, mantenedora do CECAP – Centro de Capacitação Profissional,
situado na R. Coronel Izalino, 187, Anexo II, Centro, em Muriaé, pelo
prazo de 05 (cinco) anos.
SRE – Muriaé
PORTARIA n.º 795/2014
Nos termos do artigo 1° da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 47 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
fica autorizada, a partir de 17 de março de 2014, a mudança do Colégio
Novo Ser, de ensino fundamental (anos iniciais), da R. Flávio Cançado
Filho, 148/158, Centro, em Bom Despacho, para a R. Petrópolis, 60, B.
Novo São José, no mesmo município.
SRE – Pará de Minas
PORTARIA n.º 796/2014
Nos termos do artigo 1° da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 47 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
fica autorizada, a partir de 22 de março de 2014, a mudança do Colégio
Albertino Gonçalves dos Reis, de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, da R. José Gonçalves de Paula, 383, Centro, em
Alpinópolis, para a R. Anunciação Ferreira Lopes, 39, B. São Benedito,
no mesmo município.
SRE – Passos
PORTARIA n.º 797/2014
Nos termos do artigo 1° da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 69 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando a solicitação do representante da entidade mantenedora,
ficam encerradas, a partir de 06 de dezembro de 2013, as atividades do
Núcleo Educacional Dentinho de Leite, de educação infantil e ensino
fundamental (anos iniciais), autorizado pela Portaria SEE nº 100, de
16 de fevereiro de 2008, situado na R. Helena Guerra, 83, Centro, em
Cássia.
Ficam revogados os atos de autorização concedidos ao
estabelecimento.
SRE – São Sebastião do Paraíso