MINAS GERAIS
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circula em todos os municípios e distritos do estado
ANO 123 – Nº 1 – 32 PÁGINAS
DIÁRIO OFICIAL
DOS PODERES
DO ESTADO
www.iof.mg.gov.br
BELO HORIZONTE, quinta-feira, 01 de Janeiro de 2015
Caderno 1 – Diário do Executivo
LEI Nº 21.647, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
Sumário
Dá denominação a escola estadual de ensino fundamental
e médio localizada na Comunidade Lagoa da Fazenda, no
Município de Ninheira.
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Art. 1° Fica denominada Escola Estadual Professor Marcionilo Pereira Dutra a escola estadual de
ensino fundamental e médio localizada na Comunidade Lagoa da Fazenda, no Município de Ninheira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
DECRETO Nº 46.699, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Defesa Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Secretaria de Estado de Turismo e Esportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Alberto Pinto Coelho
Leis e Decretos
LEI Nº 21.645, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
Declara de utilidade pública a Associação de Radiodifusão Comunitária Esmeraldas, com sede no Município de
Esmeraldas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Título do Capítulo VII e o art. 18 da Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“CAPÍTULO VII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM CARROCERIA, REBOQUE E
SEMIRREBOQUE
Art. 18. Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas promovidas pelo
estabelecimento industrial fabricante ou pelo estabelecimento distribuidor, destinadas ao ativo imobilizado de
estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, de
forma que a carga tributária resulte no percentual de 12 % (doze por cento), das seguintes mercadorias:
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2014; 226° da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
DECRETO NE Nº 738, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Declara de interesse social o projeto de loteamento para
fins predominantemente residenciais –, destinado à construção de habitações no âmbito do Programa Federal
“Minha Casa, Minha Vida” –, denominado BH Morar –
Capitão Eduardo, situado em área limítrofe entre os Municípios de Belo Horizonte e de Santa Luzia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Radiodifusão Comunitária Esmeraldas,
com sede no Município de Esmeraldas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
LEI N° 21.646, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dá denominação à Rodovia LMG-690, que liga o Povoado de Porto Buriti ao entroncamento com a BR-040, no
Município de Paracatu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica denominada Roosevelt Monteiro Porto a Rodovia LMG-690, que liga o Povoado de
Porto Buriti ao entroncamento com a BR-040, no Município de Paracatu.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 54 da Lei
Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e na alínea “h” do inciso II do art. 3º e art. 12 da nº 20.922, de 16 de
outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para os fins do disposto no art. 54, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei
Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e no art. 3º, II, “h” e 12, da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, o
projeto de implantação de condomínio residencial, respectivas infraestruturas e benfeitorias do empreendimento
Loteamento BH Morar – Capitão Eduardo, a ser implementado pelo Município de Belo Horizonte, em área limítrofe entre os Municípios de Belo Horizonte e de Santa Luzia, localizado na Rua Padre Argemiro Moreira, no
lugar denominado Fazenda Capitão Eduardo, constituído pela área de 1.022.306,88 m² da matrícula n°. 84546
e pela área de 1.220.825 m² da transcrição n°. 29165.
Parágrafo único. O detalhamento técnico do empreendimento mencionado no caput consta da Nota
Explicativa e Justificativa de Proposição, datada de 29 de dezembro de 2014, e do Parecer Jurídico nº 3976, de
23 de dezembro de 2014, ambos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU.
Art. 2º O projeto descrito no art. 1º tem por finalidade a implantação de condomínio residencial
destinado a famílias de baixa renda salarial e respectivas benfeitorias, abrangendo a revitalização de áreas
degradadas e a recuperação ambiental dos terrenos, bem como a implementação de áreas verdes públicas, obras
de terraplenagem e de infraestrutura e equipamentos públicos urbanos e comunitários.
§ 1° Para implantação do empreendimento poderão ser utilizadas áreas com declividades igual
ou superior a quarenta e sete por cento, mediante condições especiais de controle ambiental e comprovação de
estabilidade do solo, aferida por meio de laudo geotécnico emitido por responsável técnico, devidamente acompanhado da referente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 2° Para implantação do empreendimento poderão ser utilizadas áreas alagadiças e sujeitas a
inundações, desde que tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas e mediante autorização
dos órgãos competentes.
§ 3° As áreas de uso institucional, destinadas à implantação de equipamentos públicos e comunitários, poderão se localizar em terrenos de declividade superior a trinta por cento, podendo ser cortadas por cursos
d’água, valas, linhas de transmissão, mediante aprovação do Município.