terça-feira, 05 de Abril de 2016 – 9
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Portaria Nº 004, de 04 de abril de 2016
Dispõe sobre o descredenciamento dos prestadores de serviços de assistência à saúde que não executaram consultas e/ou procedimentos nos últimos
meses. O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo
artigo 17 do Decreto nº 46.417, de 30 de dezembro de 2013, e considerando o inciso I do artigo 79, c/c o inciso I do artigo 78, ambos da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Resolve:
Art. 1º Ficam descredenciados os prestadores de serviço de assistência à saúde que não executaram consultas ou quaisquer procedimentos nos últimos
90 (noventa) dias, conforme listagem constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 04 de abril de 2016. Hugo Vocurca Teixeira – Presidente.
Anexo Único
Nome Prestador
Ramo de Atividade
CPF
Código do Prestador
Allison Henrique de Oliveira
Fisioterapeuta
02990268585
3414098
Ana Clara Ribeiro Peixoto Ferreira
Médico(a)
06680245699
1676659
Bruna Andrade Cruz
Enfermeiro(a)
07178076658
3639359
Camila Maia Dornelas de Oliveira
Enfermeiro(a)
08972328600
2554758
Carlos Alberto Campos
Médico(a)
74746162620
3791826
Clara de Medeiros Rondas
Enfermeiro(a)
10590408674
3702091
Luciene Aparecida de Lima
Enfermeiro(a)
87225875604
3328992
Lucio Landy Alves de Souza
Médico(a)
56340370500
3622325
Marcus Vinicius de Azevedo
Médico(a)
05746265659
1798779
Matheus de Campos Silva
Médico(a)
04143873680
3763981
Natalie Yamauchi
Médico(a)
02947745647
65444
Norton de Oliveira Drumond Magalhaes
Médico(a)
04463352665
1586991
04 815822 - 1
ATOS DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA - MARCUS VINICIUS DE SOUZA
Concede, nos termos do ART. 40, § 7º, I, DA CF/88, C/ RED. DA EC 41/03, C/C ART. 2º DA LEI 10.887/04, C/C ART.4º E 6º DA LC 64/02 E
DECRETO 42.758/02, benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
Protocolo
65238-5
Djalma Guimaraes Chaves
Carla Patricia Chaves
24/07/2015
24/03/2016
65249-0
Zenolha de Faria Cyriano
Geraldo Eleuterio Cyriano
13/03/2016
01/04/2016
65250-4
Maria Imaculada Felizardo Alves
Arthur Ferreira Alves
31/01/2016
01/04/2016
Concede, nos termos do ART. 40, § 7º, I E II, DA CF/88, C/ RED. DA EC 41/03, C/C ART. 2º DA LEI 10.887/04, C/C ART.4º E 6º DA LC 64/02 E
DECRETO 42.758/02, benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
Protocolo
65241-5
Efigenia Venceslina Alves Silva
Geraldo Pereira da Silva
16/01/2016
30/03/2016
Autoriza, nos termos do ART. 40, § 7º, I, DA CF/88, C/ RED. DA EC 41/03, C/C ART. 2º DA LEI 10.887/04, C/C ART.4º E 6º DA LC 64/02 E
DECRETO 42.758/02, a revisão do valor inicial do benefício de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
Protocolo
64648-2
Ivonette de Lourdes Matheus Vieira Osmar Sebastiao Vieira
24/11/2015
04/12/2015
Cancelamento do benefício de pensão, por contrariar o disposto na Lei nº 9380/86:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
28378-9
Diva Odilia Ferreira
Glaucia Maria de Fatima Ferreira
Data de Vigência
12/05/1990
EDITAL Nº 4588/2016 DE NOTIFICAÇÃO DE PENSIONISTAS DO IPSEMG QUE NÃO ATENDERAM À CONVOCAÇÃO DO RECADASTRAMENTO ANUAL
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, durante a realização do recadastramento anual de seus pensionistas,
previsto no artigo 46 da Lei Complementar nº 64, de 2002 e artigo 39, II, do Decreto nº 42.758, de 2002, comunica que até a presente data não identificou o recadastramento dos pensionistas constantes da relação abaixo. Diante disso, o IPSEMG NOTIFICA os pensionistas e seus representantes
legais (nos casos em que couber) a comparecerem, até o último dia útil deste mês, a uma das Unidades Regionais do IPSEMG, na capital ou interior,
munidos do CPF, identidade e contracheque. Caso o pensionista seja tutelado, ou menor sob guarda ou menor de 18 anos, o recadastramento deverá
ser feito na presença do seu representante legal. O Recadastramento de pensionista curatelado poderá ser realizado pelo seu representante legal,
sem a presença do pensionista. Os pensionistas impossibilitados de locomoção por problemas de saúde devem: se residentes em BH: solicitar visita
domiciliar pelo telefone 155 (a ligação é gratuita); ou se residentes no interior: solicitar visita domiciliar à uma Unidade Regional do IPSEMG mais
próxima e apresentar, no momento da visita, CPF, identidade e contracheque. Caso resida em local onde não tenha Regional do IPSEMG, o pensionista deverá preencher a “Declaração de Vida e Residência” (disponível em www.ipsemg.mg.gov.br/Previdência/Recadastramento anual de pensionistas), devidamente assinada com firma reconhecida presencialmente em cartório (não se admitindo reconhecimento de firma por semelhança)
e mais as assinaturas simples de duas testemunhas e enviá-la a Gerência de Benefícios/Controladoria, localizado no 3º andar do Prédio “Gerais” da
Cidade Administrativa, Rodovia Prefeito Americo Gianetti, s/n, Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.630-901. O IPSEMG CIENTIFICA que
o não comparecimento até o último dia útil deste mês acarretará a retenção preventiva do pagamento da pensão, que será restabelecido tão logo o
pensionista se recadastre. Maiores informações: ligar gratuitamente para 155 (se residente em Minas Gerais) ou, senão, para (31) 3303-7995 (ligação
tarifada). Para maiores informações envie e-mail para diprevresponde@ipsemg.mg.gov.br
Relação dos pensionistas por ordem alfabética e respectivos instituidores da pensão
Pensionista
Irene Soares Silva
Isabelle Cristine de Souza Quirino
Ivan Henrique da Silveira
Ivanilda Aparecida do Rosario
Janir dos Santos
Jaqueline Niza da Silva
Jessyka Irys Gomes Rodrigues
Jesuino Pires dos Santos
Joana Alves Rodrigues
Joao Bosco Ferreira
Joao Ferreira da Silva
Joao Marques de Carvalho
Joao Valadares Teixeira
Joaquim Jose de Sa
Joaquim Simoes Lourenco
Jose Ademar Barroso Santos
Jose Benedito da Silva
Jose Carlos Coli
Jose Coutinho Araujo
Jose Firmino
Jose Francisco de Oliveira
Jose Francisco de Souza
Jose Geraldo de Andrade Chaves
Jose Maria de Oliveira
Jose Mariano Pena Netto
Joseci Vargem dos Santos
Josefina Rodrigues Amaral
Judite Oliveira Cavalcante
Julia de Cassia Ferreira
Juliana Marques
Julieta Almeida Balieiro Gomes
Kauan Ramos Cesar
Laercio Lascasas de Amorim
Laura Maria Pinheiro de Resende
Lazara Bueno de Moraes Siqueira
Leodino Cardoso de Moura
Luan Lascasas Dornas Amorim
Luiz Ubirata de Carvalho
Lysia Ribeiro Dantas
Madalena Alves da Silva
Marcelo Sung Ho Kim
Margarida Conceicao Andrade
Margarida Maria de Castro
Maria Angela Silva Amaral
Maria Aparecida Araujo Martins
Maria Aparecida Fagundes Costa
Maria Aparecida dos Santos
Maria Belisario Vilas Boas
Maria Cecilia Alves Silva
Maria Cristina Pintaudi Peixoto
Maria da Conceicao Oliveira
Maria da Conceicao dos Santos Pena
Maria da Gloria Santos
Maria da Gloria de Sousa Machado
Maria de Lordes da Silva
Maria de Lourdes Batista
Maria de Lourdes Graciano Rafael
Maria de Lourdes Vianna da Cunha Pereira
Instituidor(a) da pensão
Orlandino Januario da Silva
Jose Osvaldo Querino
Claudionor Pedro da Silveira
Jose Francisco Barbosa
Conceicao Maria dos Santos
Luciene Antunes Niza da Silva
Aurelino Rodrigues Filho
Roselia Pereira dos Santos
Geraldo Rodrigues
Rosinha Maria Ferreira
Laurita Rodrigues Silva
Maria Emilce Fialho de Carvalho
Maria Geralda dos Santos
Terezinha Maria de Sa
Anatalicia Maria Simoes
Zilda Maria Gomes Barroso
Manoel Messias da Silva
Anna Theresa Ribeiro Coli
Maria Jose de Araujo
Helia Maria de Carvalho
Neiva de Souza Oliveira
Maria Madalena Costa de Souza
Maria Vanda de Andrade Chaves
Maria Anita Pereira de Oliveira
Amasiles Martins Pena
Maria Silva dos Santos
Francisco Rodrigues Amaral
Rafael Cavalcante
Hercimeire Rita Ferreira
Elionil Jacques do Espirito Santo
Joao de Deus Antunes Gomes
Otaviano Ramos da Cruz
Anair Custodia Dornas Amorim
Joao Batista Rezende
Jaime Cardozo Siqueira
Maria dos Santos Soares dos Reis Moura
Anair Custodia Dornas Amorim
Maria da Conceicao Alves
Mario Soares Dantas
Francisco da Silva
Alessandra de Rezende Garcia Kim
Generoso de Andrade
Setembrino de Carvalho Aguiar
Robson Raimundo do Amaral
Waldir Ferreira Martins
Jair Lopes da Costa
Olinto Andrade
Rosenvaldo Vilas Boas
Benicia Pereira Alves
Mario Roberto Pereira Peixoto
Oswaldo Soares de Oliveira
Sebastiao Costa Pena
Wandyr Galletti
Marcio Nunes Machado
Miguel Alves da Silva
Geraldo Batista
Gabriel Candido Rafael
Jose Candido Cunha Pereira
ATOS DA GERENTE DE BENEFÍCIOS - ELIANE ROCHA DE ARAÚJO ANDRADE
Indefere por falta de amparo legal requerimento(s) de pensão por morte a:
Instituidor(a)
Requerente(s)
Boaventura Alves
Maria de Lourdes Assunção
Madalena Alves Fumian
Stela de Lurdes Ferrari Fumian
Matildes Costa de Mesquita
Tania Rosenir de Mesquita
Indefere por falta de amparo legal requerimento(s) de seguro coletivo por morte a:
Instituidor(a)
Alisson Guimarães
Requerente(s)
Luciana Severino Guimarães e outros.
04 815824 - 1
EDITAL DE CREDENCIAMENTO MÉDICO – N° 08/2016
1. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, pessoa jurídica de direito
público, inscrito no CNPJ sob o n° 17.217.332/0001-25, com sede e
foro nesta Capital, à Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n°, Bairro
Serra Verde – CEP 31.630-369 – Edifício Gerais – 3° andar, por meio de
sua Diretoria de Saúde, com o objetivo de contratar serviços de saúde
a serem prestados a seus beneficiários, torna público, para ciência dos
interessados, que receberá inscrição e documentos previstos neste edital
para credenciamento de Médicos Especialistas Em Girurgia Pediatrica,
Para Atuarem No Hospital Governador Israel Pinheiro Do IPSEMG E/
Ou Centro De Especialidades Médicas, no período de 05/04/2016 a
18/04/2016, horário de 8:00 às 16:00h, no seguinte endereço: Departamento de Gestão de Pessoal da Rede Própria no Hospital Governador
Israel Pinheiro, à Alameda Ezequiel Dias, n° 225, Bairro Centro, Belo
Horizonte, nos moldes da Lei Federal 8.666/93, dos Decretos Estaduais que regulamentam a matéria e das regras estabelecidas no presente
Edital de Credenciamento.
1.1- O inteiro teor deste Edital e Anexo(s) estará disponível no endereço
eletrônico do IPSEMG: www.ipsemg.mg.gov.br.
Belo Horizonte, 04 de Abril de 2016. Susana Maria Moreira Rates –
Diretora de Saúde - Hugo Vocurca Teixeira – Presidente do IPSEMG.
EDITAL DE CREDENCIAMENTO MÉDICO – N° 09/2016
1. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, pessoa jurídica de direito
público, inscrito no CNPJ sob o n° 17.217.332/0001-25, com sede e
foro nesta Capital, à Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n°, Bairro
Serra Verde – CEP 31.630-369 – Edifício Gerais – 3° andar, por meio de
sua Diretoria de Saúde, com o objetivo de contratar serviços de saúde
a serem prestados a seus beneficiários, torna público, para ciência dos
interessados, que receberá inscrição e documentos previstos neste edital para credenciamento de Médicos Especialistas Em Anestesiologia,
Para Atuarem No Hospital Governador Israel Pinheiro Do IPSEMG E/
Ou Centro De Especialidades Médicas, no período de 05/04/2016 a
14/04/2016, horário de 8:00 às 16:00h, no seguinte endereço: Departamento de Gestão de Pessoal da Rede Própria no Hospital Governador
Israel Pinheiro, à Alameda Ezequiel Dias, n° 225, Bairro Centro, Belo
Horizonte, nos moldes da Lei Federal 8.666/93, dos Decretos Estaduais que regulamentam a matéria e das regras estabelecidas no presente
Edital de Credenciamento.
1.1- O inteiro teor deste Edital e Anexo(s) estará disponível no endereço
eletrônico do IPSEMG: www.ipsemg.mg.gov.br.
Belo Horizonte, 04 de Abril de 2016. Susana Maria Moreira Rates –
Diretora de Saúde - Hugo Vocurca Teixeira – Presidente do IPSEMG.
04 815804 - 1
ATOS DO SENHOR PRESIDENTE
DESPACHO
Referência: Sindicância Administrativa nº 03/2015.
ACOLHO as conclusões contidas no Relatório Final da Comissão de
Sindicância Administrativa, constituída pela Portaria 034/2015, e determino: 1) Pela aplicação de Termo de Ajustamento Disciplinar, de acordo
com o Decreto Estadual nº 46.906/2015, em desfavor dos Servidores:
J. C. L. S., MASP 1.072.773-3; R. C. do E. S., MASP 1.072.384-9; M.
M. R. M., MASP 1.072.590-1 e J. G. da S. J., MASP 1.073.887-0; 2)
Que a Diretoria de Saúde, proceda às Medidas Administrativas necessárias à elaboração do relatório a que menciona o Manual de Tomada
de Contas Especial da Controladoria Geral do Estado, em face dos servidores acima elencados, objetivando o ressarcimento ao erário, nos
termos do artigo 246, da Resolução nº 12/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme despacho em seu inteiro teor
constante dos autos; C) Que a Diretoria de Saúde, quando notificada
de autuação por parte da VISA/PBH, imediatamente promova os autos
de infração ao setor competente para que seu Coordenador/Gestor promova, juntamente com a Procuradoria do IPSEMG, a interposição do
recurso cabível no prazo assinalado para tal. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2016.
04 815806 - 1
Minas Gerais Administração
e Serviços S.A
Diretor-Presidente: Carlos Vanderley Soares
MGS – Minas Gerais Administração E Serviços S/A, Torna Pública A
Situação De Convocação Dos Candidatos Abaixo Relacionados Aprovados No Concurso Público – Edital 01/2014. Para Atendimento Á
Solicitação Da MGS Em Até 04 Dias Úteis:
CONVOCADO PARA OUTRA CIDADE: ALÉM PARAIBA vaga
para LEOPOLDINA Serviços de Manutenção Geral (M) Claudinei
Evangelista Coelho Beijo.
MGS – Minas Gerais Administração E Serviços S/A. Ato de Convocação- Processo Seletivo Público Simplificado – Edital 04/2015. Torna
pública A situação dos candidatos aprovados abaixo relacionados para
atender a solicitação da MGS em Até 02(dois) dias úteis a contar da
publicação do presente ato: VERTENTES Auxiliar- Serviços de Copa
Jaquecele Aparecida Geraldo Dutra.
04 815525 - 1
Secretaria de Estado de Fazenda
Secretário: José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 4882, DE 4 DE ABRIL DE 2016
Divulga o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS
passível de transferência ou utilização relativamente ao mês de abril
de 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e
tendo em vista o disposto no art. 39 do Anexo VIII do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O montante global máximo de crédito acumulado de ICMS
passível de transferência ou utilização a que se refere o art. 39 do Anexo
VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, relativamente ao mês de abril de
2016, é de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 4 de abril de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
04 815825 - 1
Subsecretaria da Receita Estadual
04 815820 - 1
PORTARIA SRE Nº 151, DE 4 DE ABRIL DE 2016
Altera a Portaria SRE Nº 132, de 24 de abril de 2014, que dispõe sobre as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis
ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa
aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º, no § 1º do art. 2º, no
§ 1º do art. 3º, no § 3º do art. 16, no § 2º do art. 18, no § 1º do art. 21, no inciso V do caput e § 3º do art. 22, no inciso IV do caput do art. 22-A, no
parágrafo único do art. 23 e no art. 28, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14
de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Portaria SRE nº 132, de 24 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Para efeito de registro de ECF será expedido Ato de Registro de ECF, específico por marca, modelo, tipo e versão de software básico de
ECF, estabelecendo, se for o caso, as configurações de parametrização mínimas que o equipamento deverá possuir para ser autorizado a funcionar
para fins fiscais.
Parágrafo único. ......................................................................................
I - ..............................................................................................................
II - cujo fabricante ou importador:
a) esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
b) se encontre em situação cadastral regular;
c) não tenha Ato de Registro de ECF revogado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
.................................................................................................................... .” (nr)
Art. 3º O art. 3º da Portaria SRE nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Ato de Registro de ECF será expedido, independentemente de requerimento do seu fabricante, a partir da publicação do Despacho do
Secretário Executivo do CONFAZ que divulgue o seu Termo Descritivo Funcional (TDF), observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.” (nr)
Art. 4º O art. 6º da Portaria SRE nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Ato de Registro ou de alteração de registro de ECF terá validade para fins fiscais a partir de seu cadastro no banco de dados do Sistema
Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônica (AIT-e).” (nr)
Art. 5º O art. 91 da Portaria SRE nº 132, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 91. A autorização para uso de ECF e UAP é específica por estabelecimento, sendo vedada a sua utilização por estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao mesmo titular, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese de contribuinte que possua inscrição única nos termos do Regulamento do ICMS, o uso de ECF será autorizado ao
estabelecimento centralizador situado no Estado, podendo ser utilizado em qualquer estabelecimento do contribuinte abrangido pela centralização e,
no caso de empresa de transporte de passageiros, em qualquer ponto de venda de passagem e em central de emissão no caso de venda de passagem
pela internet, devendo o contribuinte:
..................................................................................................................... .” (nr)
Art. 6º A Portaria SRE nº 132, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 91-A, com a seguinte redação:
“Art. 91-A. No caso em que o Cupom Fiscal Bilhete de Passagem for emitido em local diverso daquele onde se realizou a venda da passagem e no
caso de venda de passagem pela internet:
I - o Cupom Fiscal Bilhete de Passagem, emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque do passageiro pelo documento “Cupom de Embarque” a ele vinculado, previsto na Especificação Técnica de Requisitos do PAF-ECF;
II - a impressão do Cupom Fiscal Bilhete de Passagem poderá ser inibida desde que o estabelecimento se certifique de que houve a emissão e a gravação do documento na Memória de Fita Detalhe do ECF.”
Art. 7º O § 4º do art. 98 da Portaria SRE nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. .......................................................................................................
§ 4º O estabelecimento usuário de ECF deverá, nos documentos emitidos pelo equipamento, registrar e imprimir a forma ou meio de pagamento efetivamente utilizada pelo consumidor ou adquirente.” (nr)
Art. 8º O caput do art. 118 da Portaria SRE nº 132, de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 118. .....................................................................................................
IV - equipamento impressor não fiscal exclusivamente para impressão de documentos relativos à atividade de correspondente bancário, desde que:
a) o estabelecimento possua contrato com instituição bancaria que lhe autorize a realizar transações de correspondente bancário, devendo apresentar
o referido contrato à fiscalização, quando por ela exigido;
b) a impressora não fiscal esteja interligada unicamente a computador que contenha o software ou sistema bancário destinado aos registros das transações de correspondente bancário;
c) o computador a que se refere a alínea anterior não possua instalado nenhum software que possibilite o registro de operações de venda.
....................................................................................................................... . “(nr).
Art. 9º Os Anexos I e II da Portaria SRE nº 132, de 24 de abril de 2014, passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos I e II desta Portaria.