Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
quinta-feira, 23 de Março de 2017 – 11
RESOLVE:
Art. 1º – Prorrogar o prazo para a emissão e inserção no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB) da Ordem de Início de Serviço (OIS) da
construção das Unidades Básicas de Saúde contempladas pela Resolução SES/MG nº 5.324, de 29 de junho de 2016, conforme relacionado no Anexo
Único desta Resolução.
Parágrafo único – A prorrogação de que trata o caput foi autorizada pelo Ministério da Saúde, após a realização dos procedimentos definidos no art.
5º da Resolução SES/MG n. 5.324, de 29 de junho de 2016.
Art. 2º – O benefício da prorrogação será cancelado e o Município submetido à pena de devolução dos recursos financeiros já transferidos para o
Fundo Municipal de Saúde caso não proceda à emissão e inserção no SISMOB da Ordem de Início de Serviço (OIS) dentro do prazo definido pelo
Ministério da Saúde, ressalvadas as demais penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único – A OIS deve se emitida nos moldes preconizados pelo Ministério da Saúde no endereço eletrônico: http://189.28.128.100/dab/docs/
sistemas/sismob/ordem_inicio_servico.pdf
Art. 3º – O Município beneficiário deverá inserir e validar os dados referentes à prestação de contas nos prazos e de acordo com a norma federal que
regulamenta a sua utilização, bem como apresentar Relatório de Gestão dentro do prazo estipulado pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º – A prorrogação de prazo prevista nesta Resolução será formalizada por Termo Aditivo a ser cadastrado no Sistema Gerenciador de Indicadores, Compromissos e Metas (GEICOM).
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de março de 2017.
LUIZ SÁVIO DE SOUZA CRUZ
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5658, DE 22 DE MARÇO DE 2017
LISTA DE MUNICÍPIOS CONTEMPLADOS COM INCENTIVOS FINANCEIRO FEDERAIS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA
DE SAÚDE (UBS)
nização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde
(SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 204, de 2007 que regulamenta o financiamento
e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de
saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do
acesso da população às ações e serviços de saúde.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, para reforço do
custeio das ações e serviços de saúde dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo Único dessa Resolução.
§1º - Os estabelecimentos de saúde beneficiários deverão estar devidamente cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e prestarem serviços de forma complementar
ao SUS;
§2º - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo
Único fica condicionada à apresentação da documentação exigida nessa
Resolução e demais legislações aplicáveis.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão
repassados com valores individualizados por beneficiário, em parcela
única, nos termos do Anexo Único dessa Resolução.
§ 1º - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos
termos desta Resolução será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses,
contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§ 2º Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta
Resolução.
Art. 3º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e
aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso
aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos
desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens adquiridos.
Art. 4º - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta
Resolução totalizam o montante de R$6.050.000,00 (seis milhões e
cinquenta mil reais), com valores individualizados por beneficiário, nos
termos do Anexo Único dessa Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão
por conta das seguintes dotações orçamentárias:
I - 4291 10 301 192 4527 0001 334141 10.1;
II - 4291 10 301 180 4573 0001 334141 10.1;
III - 4291 10 301 192 4531 0001 334141 10.1;
IV - 4291 10 302 174 4623 0001 334141 10.1;
V - 4291 10 303 175 4496 0001 334141 10.1;
VI - 4291 10 305 173 4500 0001 334141 10.1;
VII - 4291 10 301 192 4527 0001 339039 10.1;
VIII - 4291 10 301 180 4573 0001 339039 10.1;
IX - 4291 10 301 192 4531 0001 339039 10.1;
X - 4291 10 302 174 4623 0001 339039 10.1;
XI - 4291 10 303 175 4496 0001 339039 10.1; e
XII - 4291 10 305 173 4500 0001 33903910.1.
Art. 5º - A Secretaria de Estado de Saúde (SES-MG) deverá dar ciência
aos gestores municipais sobre os valores e cronogramas de repasse dos
recursos a que fazem jus os estabelecimentos de saúde beneficiários
dessa Resolução.
Parágrafo único. Os procedimentos de adesão, acompanhamento,
controle e avaliação observarão o disposto no Decreto Estadual nº
45.468/2010.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nº da proposta
03133408000114-079
03133408000114-082
03133408000114-080
03133408000114-081
03133408000114-042
03133408000114-077
Destino do Recurso
Endereço Cadastrado
quadra nº 104, nº 0 - Bairro Nossa
Município de Bom Despacho Lote
Senhora de Fátima
Rua Vitor Epifânio - Lote 06/ quadra
56, nº 0 - Bairro São Luiz
Rua Sem Número, nº 0 - Bairro Recanto
Município de Florestal
da Lagoa
Município de Carmo
do Cajuru
Município de Guaranésia
Rua Júlio Tavares, nº 0 - Bairro Centro
Município de Moema
Rua 13, quadra 16, lote 08, nº 0- Bairro
Centro
Avenida Carlos Maulaz, s/n - Bairro
Morada Feliz
Município de Nova Belém
Prazo para
Porte da Número da
Valor aprovado Unidade
emissão/
Portaria
inserção da OIS
2216
de
R$ 512.000,00 Porte II 07/10/2014
21/05/2017
2217 de
R$ 408.000,00 Porte I 07/10/2014
21/05/2017
2218 de
R$ 408.000,00 Porte I 07/10/2014
21/03/2017
2219 de
R$ 408.000,00 Porte I 07/10/2014
21/05/2017
1.284 de
R$ 408.000,00 Porte I 12/06/2014
25/05/2017
2216 de
R$ 408.000,00 Porte I 07/10/2014
21/05/2017
22 940492 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA OS ATOS de concessão de férias prêmio referente aos servidores: Masp 373193-2 MARIA DE FATIMA MARQUES QUEIROZ, referente ao 2º quinquênio publicado em 14/02/2015: onde se lê
a partir de 17/08/2001, leia-se a partir de 09/08/2001; Masp 387963-2
APARECIDA SILVA COSTA, referente ao 6º quinquênio publicado
em 06/09/2013: onde se lê a partir de 21/08/2013, leia-se a partir de
23/08/2013; Masp 0342749-9, VERA LUCIA PEREIRA COSTA, referente ao 1º quinquênio publicado em 02/09/1995: onde se lê a partir
de 02/12/1994, leia-se a partir de 19/11/1994, referente ao 2º quinquênio publicado em 17/02/2000: onde se lê a partir de 14/01/2000,
leia-se a partir de 31/01/2000, referente ao 3º quinquênio publicado
em 06/06/2006: onde se lê a partir de 02/11/2005, leia-se a partir de
28/02/2005;Masp 0375902-4, EDMAR DE AVILA, referente ao 1º
decênio publicado em 05/08/2015: onde se lê a partir de 18/06/1991,
leia-se a partir de 16/06/1991, referente ao 1º quinquênio publicado
em 05/08/2015: onde se lê a partir de 15/08/1996, leia-se a partir de
13/08/1996, referente ao 2º quinquênio publicado em 05/08/2015:
onde se lê a partir de 30/08/2001, leia-se a partir de 28/08/2001, referente ao 3º quinquênio publicado em 05/08/2015: onde se lê a partir de
31/08/2006, leia-se a partir de 27/08/2006,referente ao 4º quinquênio
publicado em 06/08/2015: onde se lê a partir de 30/08/2011, leia-se a
partir de 26/08/2011.
RETIFICAO(S) ATO(S) de gozo de férias-prêmio referente ao(s) servidor (es): Masp 372625/4, PEDRO MAURICIO LESSA DE CARVALHO, publicado em 06/07/2013: onde se lê 01 mês (es) a partir
01/07/2013, referente ao 4º quinquênio, leia-se 01 mês (es) a partir de
01/07/2013, referente ao 6° quinquênio; Masp 373591-7 HUGO JANSEN LOPES DE MACEDO, publicado em 30/07/2005: onde se lê 03
mês(es) a partir 25/07/2005, referente ao 1º decênio, leia-se 03 mês (es)
a partir de 25/07/2005, referente ao 2° quinquênio.
FÉRIAS PRÊMIO - TORNA SEM EFEITO
TORNA SEM EFEITO o ato publicado em 22/03/2017 da concessão
de férias prêmio referente ao servidor (es): Masp 0372625/4, PEDRO
MAURICIO LESSA DE CARVALHO, referente ao 7º quinquênio de
exercício, a partir de 27/09/2016.
FÉRIAS PRÊMIO - TORNA SEM EFEITO
TORNA SEM EFEITO os atos publicados de retificações e concessões de férias prêmio referentes à servidora: Masp 0374747-4
IRANY SOUSA TYPY ALCANTARA, publicado indevidamente em
23/03/2016.
FÉRIAS PRÊMIO - TORNA SEM EFEITO
TORNA SEM EFEITO o ato de retificação de férias prêmio referente
ao servidor Masp 0375902-4, EDMAR DE AVILA, publicado indevidamente em 22/03/2017.
FÉRIAS PRÊMIO – CONCESSÃO
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do
§4ºdo artigo 31 da CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0919919/1,
VERA LUCIA PEREIRA COSTA, referente ao 4º quinquênio de
exercício, a partir de 30/12/2011; Masp 1164318/6, CLARICE JUNQUEIRA ASSUNCAO, referente ao 2º quinquênio de exercício, a partir de 24/02/2017; MASP 0374747-4 IRANY SOUSA TUPY ALCANTARA, referente ao 4º quinquênio de exercício a partir de 18/10/2015.
22 940376 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA,
nos termos do § 24 do art. 36,alterado pela EC/84/2010, nos termos do
art. 40, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal nº88, combinado
com artigo 8, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar/64, Aposentadoria Proporcional, da (s) servidora (es): Masp. 362.464-0, Suzana
Pontes Camargo, a partir de 22/06/2016, referente ao cargo Analista de
Atenção a Saúde-III-G.
22 940091 - 1
Expediente da Subsecretária de Regulação em Saúde
Resolução/SES N.º 5656, de 22 de março de 2017.
A Subsecretária de Regulação em Saúde, usando da competência delegada pelo art. 6º da
Resolução SES/nº. 5121, de 22 de janeiro de 2016.
Resolve: Art. 1º - DISPENSAR, nos termos do parágrafo único do
art. 11 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, LEANDRO
TIBÚRCIO REGINA, MASP: 1.426.066-5, da Função Gratificada
Regulação Médico Plantonista FGRMP-10 da Central Macrorregional
de Regulação Assistencial Sul/Alfenas, a partir de 28/02/2017.
Art. 2º - DESIGNAR, nos termos do parágrafo único do art. 11 da
Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, ABRAÃO ABBOUD
IBRAHIM, para exercer a Função Gratificada Regulação Médico Plantonista FGRMP-10 da Central Macrorregional de Regulação Assistencial Sul/Alfenas.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Saúde, em Belo Horizonte, aos 22 de março
de 2017.
Wandha Karine dos Santos
Subsecretária de Regulação em Saúde
22 940458 - 1
RESOLUÇÃO CESMG Nº 014 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a aprovação de Minuta do PROJETO DE LEI SOBRE
A compEtÊncia, COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO administrativa
e funcionamento DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE
MINAS GERAIS.
O plenário do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, em sua
quingentésima décima quarta Reunião Ordinária, realizada no dia 12 de
dezembro de 2016, no uso de suas competências regimentais e legais,
conferidas pela Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, Lei Federal 8.142
de 28/12/1990, e Decreto Estadual de nº 45.559, de 03/03/2011, Resolução 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Considerando,
O Decreto Estadual nº 32.568 de 05 de março de 1991, que dispõe sobre
a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saude - CES e da
outras providencias;
O Decreto Estadual de nº 45.559, de 03 de março de 2011, que dispõe
sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde –
CES – e dá outras providências;
O Decreto Estadual nº46934, de 20 de janeiro de 2016, Ementa, que
altera o Decreto nº 45.559, de 3 de março de 2011, que dispõe sobre a
organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde – CES – e dá
outras providências;
A necessidade de adequar o Decreto Estadual nº de nº 45.559, de 03 de
março de 2011 que dispõe que dispõe sobre a organização e atribuições
do Conselho Estadual de Saúde – CES – e dá outras providências,
Resolve,
Aprovar MINUTA do PROJETO DE LEI SOBRE A COMPETÊNCIA,
COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO administrativa e funcionamento
DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE MINAS, conforme se
segue:
do PROJETO DE LEI SOBRE A COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO,
ORGANIZAÇÃO administrativa e funcionamento DO CONSELHO
ESTADUAL DE SAÚDE DE MINAS GERAIS.
minuta - PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a organização easatribuiçõesdo Conselho Estadual de
Saúde de Minas Gerais – CES-MG
Art. 1º O Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais – CES-MG é
instância colegiada, deliberativa e permanente, e atua no acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização do Sistema Único de SaúdeSUS, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, nos termos
da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, da Lei Federal
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, da Lei Delegada nº 180, de 20
de janeiro de 2011 e da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro
de 2012.
Paragrafo único – O CES-MG é parte integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde, sendo o Gestor do SUS,
membro nato do CES-MG.
Art. 2° A composição do CES-MG, por meio de membros titulares e
suplentes, é composta paritariamente por representantes do governo;
das entidades representativas de trabalhadores da área da saúde;
das entidades representativas de prestadores de serviços de saúde; e
de entidades e movimentos representativos de usuários, todos com
atuação em âmbito estadual, sendo as vagas assim distribuídas:
I – 50% (cinquenta por cento) dos membros oriundos de entidades e
movimentos representativos de usuários;
II – 25% (vinte e cinco por cento) dos membros oriundos de entidades
representativas dos trabalhadores da área de saúde, e;
III – 25% (vinte e cinco por cento) dos membros provenientes de representação do executivo estadual e de entidades privadas prestadoras de
serviços de relevância pública em saúde.
§ 1º A representação por segmento deve ser distinta e autônoma em
relação aos demais segmentos que compõem o CES-MG.
§ 2º Somente poderão representar o segmento de usuários do SUS pessoas naturais que não tenham vínculo profissional ou sindical com a
área de saúde.
§ 3º Somente poderão representar o segmento dos trabalhadores do
SUS pessoas naturais que não ocupem cargo de direção ou de confiança
em qualquer esfera de governo.
§ A definição e exclusão de órgãos e representações propostas pelo plenário do CES serão regulamentadas por Decreto Governamental.
Art. 3º O CES-MG terá 40 (quarenta) membros titulares, com respectivos suplentes, nomeados pelo Poder Executivo do Estado de Minas
Gerais mediante indicação formal dos respectivos órgãos, entidades e
movimentos sociais e populares que representem.
§ 1º A duração do mandato dos membros é de 3 (três) anos, permitida
apenas uma recondução consecutiva.
§ 2º O conselheiro que perder sua representatividade perante a entidade será substituído, devendo a entidade indicar novo representante
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A organização e normas de funcionamento do CES-MG serão definidas no Regimento Interno aprovado em plenário do respectivo Conselho e homologado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30
(trinta) dias, findos os quais o CES-MG dará publicidade.
§ 4º Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior e não sendo
homologada o regimento, sem a devida justificativa, as entidades que
integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público.
Art. 4º A participação ou as funções como membro do CES-MG, não
serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância
pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para
o conselheiro.
Art. 5º O conselheiro titular que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no período de 1 (um) ano,
perderá o mandato, salvo justificativa apresentada.
Art. 6º Ao CES-MG compete:
I – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da
Política Estadual de Saúde;
II – acompanhar e propor diretrizes para elaboração do Plano Estadual
de Saúde e aprovar seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
III – fiscalizar e controlar gastos e critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo Estadual de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Estado, com base no que a lei disciplina;
IV - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do país;
V – deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para
o controle social do SUS, buscando subsídios junto à Secretaria de
Estado de Educação, Conselhos Nacional e Estadual de Educação e as
instituições de ensino superior;
VI – propor e acompanhar estratégias para a remuneração dos serviços
de saúde públicos e privados, observados os critérios, valores e parâmetros de cobertura assistencial estabelecidos pela direção nacional do
SUS;
VII – acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado,
mediante contrato na área da saúde;
VIII – deliberar e fiscalizar o cumprimento dos instrumentos de planejamento do SUS elaborados pela SES;
IX – deliberar sobre a adequação da Programação Anual de Saúde PAS, tendo em vista o estabelecido no Plano Estadual de Saúde – PES;
X - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
XI – estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e
estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e
programa ao Pleno do CES-MG, convocar a sociedade para a participação nas conferências de saúde;
XII - propor a criação de mecanismos de interlocução junto à população sobre os serviços de saúde divulgando nos meios de comunicação oficial, inclusive, sítios eletrônicos e em veículos de comunicação
particulares, as ações, atos e deliberações oriundas do CES-MG ou de
interesse do controle;
XIII - analisar e ofertar pareceres técnicos sobre as matérias relacionadas ao controle social da saúde, bem como respostas às consultas
formuladas pela SES/MG, Conselhos Municipais de Saúde, Ministério
Publico, cidadãos e sociedade civil organizada;
XIV - avaliar a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado
da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório
do gestor da saúde sobre a repercussão da execução da Lei Complementar n° 141, de 2012, nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações, encaminhando ao Chefe Poder Executivo para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
XV – apresentar propostas para programas de saúde e para projetos em
discussão no Poder Legislativo;
XVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com
os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo,
meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados no CES-MG;
XVII - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento;
XVIII - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de
Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XIX - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos
e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema
Único de Saúde (SUS);
XX - apresentar proposta orçamentária para a operacionalização do
CES-MG à Secretaria de Estado de Saúde, indicando os recursos necessários ao seu regular funcionamento;
XXI - receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de irregularidades recebidas no âmbito do SUS;
Art.7º O CES-MG irá se manifestar por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos que serão obrigatoriamente
homologados pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Saúde
de Minas Gerais, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial.
Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior e
não sendo homologada a resolução, sem a devida justificativa, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das
resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público.
Art.8º O CES-MG será constituído por Plenário, Mesa Diretora, Câmaras Técnicas, Secretaria Executiva, Assessorias e Comissões.
§ 1º O Plenário constituir-se-á em instância máxima de deliberação do
CES-MG.
§2º Cada membro titular terá direito a um voto, e na sua ausência o
respectivo suplente.
§3° O CES-MG reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Conselho, pelo
Gestor do SUS no Estado, pela maioria absoluta da mesa diretora ou a
requerimento da maioria simples de seus membros.
§4º As sessões Plenárias do CES-MG instalar-se-ão, em primeira chamada, com presença da maioria dos seus membros e, na ausência da
maioria, a plenária, após a primeira chamada, instalar-se-á com os
membros presentes, quando requererá o quórum mínimo de 50% dos
membros do CES-MG, para decisões de matérias relevantes.
§ 5º As decisões do CES-MG serão deliberadas pela maioria simples
dos votos dos presentes, salvo para casos regimentais que exigem quórum especial.
Art. 9. O CES-MG será dirigido administrativamente por uma Mesa
Diretora, composta de 8 (oito) membros, incluindo o presidente.
§1º Os membros da mesa diretora serão eleitos em Plenária específica
para esse fim entre os titulares que compõem o CES-MG, mediante
voto direto, para o período de 2 (dois) anos.
§2º A composição da Mesa Diretora observará a paridade estabelecida
em Lei, sendo 1 (um) gestor; 1(um) prestador de serviços; 2 profissionais ou trabalhador de saúde, e 4(quatro) usuários
§3º A Mesa Diretora do CES-MG tem a prerrogativa de deliberaradreferendumdo Plenário, quando o assunto for de relevância para a preservação da política de saúde pública, devendo o assunto deliberado ser
pautado na primeira reunião subsequente do Conselho, para apreciação
e manutenção, ou não, da decisão emanada singularmente.
Art. 10 O CES-MG contará com uma secretaria-executiva para o seu
suporte técnico e administrativo, subordinada à Mesa Diretora do
CES-MG e coordenada por pessoa preparada para a função.
Art. 11 A SES disponibilizará as condições de infraestrutura e de
recursos humanos para as atividades operacionais do CES-MG, com a
devida previsão orçamentária anual.
Art.12 Consideram-se colaboradoras do CES-MG as Universidades,
Fundações de Pesquisa e Ensino e entidades legalmente constituídas,
representativas de prestadores, profissionais e usuários dos serviços de
saúde.
Art. 13 A organização e as normas de funcionamento do CES-MG serão
definidas em regimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - A aprovação e eventuais alterações do Regimento do
CES-MG acontecerão em reunião convocada especificamente para esse
fim, com a notificação da proposta de alteração enviada com quinze
dias de antecedência, comquórumqualificado de dois terços dos seus
membros.
Art. 14. Deverá ser lançado edital para eleição das entidades representativas que comporão o CES em até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta lei.
Parágrafo único. O edital de que trata o caput deste artigo será organizado pela composição atual do CES, que será mantida até a posse dos
próximos conselheiros.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2016.
Ederson Alves da Silva Rubens Silvério da Silva
Vice-Presidente do CESMG 2º Diretor de Comunicação do CESMG
Homologo a Resolução CESMG Nº 014/2016,
conforme descrito acima.
Secretário de Estado de Saúde/ Gestor / SUSMG
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais
22 940010 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº. 5657, DE 22 DE MARÇO DE 2017.
Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das
ações e serviços de saúde de estabelecimentos de saúde e para municípios de Minas Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do
Estado de Minas Gerais, o inciso IV do art. 222, da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a orga-
Belo Horizonte, 22 de Março de 2017.
Luiz Sávio de Souza Cruz
Secretário de Estado de Saúde
22 940231 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
REMOVE,a pedido, nos termos do art. 80, da Lei nº 869/1952:
LUIZ RONALDO VIEIRA, Masp. 913178-0, ocupante do cargo de
TGS V/C, da Prefeitura Municipal de Matias Barbosa/Centro de Saúde
de Matias Barbosa para Prefeitura Municipal de Rio Novo/Centro de
Saúde de Rio Novo, a partir de 07/03/2017.
REMOVE,a pedido, nos termos do art. 80, da Lei nº 869/1952:
MARIA CÉLIA RIGUETTO NUNES, Masp. 1204882-3, ocupante do
cargo de EPGS V/C, da SRS Ponte Nova/Núcleo de Vigilância Epidemiológica, Ambiental e Saúde do Trabalhador para GRS Leopoldina/
Núcleo de Vigilância Epidemiológica, Ambiental e saúde do Trabalhador, a partir de 17/03/2017.
22 940456 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 022/2016
O Coordenador da Vigilância Sanitária da Gerência Regional de Saúde
de Ubá, no uso de suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento Unimed de Ubá – Cooperativa de Trabalho Médico foi notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário
N° 022/2016 em 28/12/2016 e não interpôs recurso, torna definitiva a
referida decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13.317/1.999.
Considerando que o estabelecimento, por meio de seus representantes legal e técnico, cumpriram com as penalidades aplicadas na referida decisão, conforme descrito no Despacho NUVISA/GRS/UBÁ
nº. 005/2017, (fl. 48) o processo será dado por concluso após a publicação desta Decisão Final (art. 123 Parágrafo Único da Lei Estadual
13.317/1.999).
Publique-se, notifique-se e arquive-se.
Ubá, 21 de março de 2017.
Romeu Teixeira de Siqueira
Coordenador do NUVISA/GRS/UBÁ
Masp. 375.829-9
22 939906 - 1
Fundação Centro de Hematologia
e Hemoterapia de Minas Gerais
Presidente: Junia Guimarães Mourão Cioffi
Atos do Diretor de Planejamento Gestão e Finanças
José Flávio Mascarenhas de Paula
CONCEDE FÉRIAS PRÊMIO, nos termos do § 4º do art. 31 da CE/89,
com a redação dada pela EC nº 57/03, 03(três) meses para gozo oportuno, aos servidores:
Masp. 295.808-0 – Flávia Neves de Medeiros, Médico da Área de
Hematologia e Hemoterapia, referente ao 6º quinquênio a partir de
09/02/2017.
Masp. 0.834.292-5 – Eduardo Pouzas Guedes, Analista de Hematologia
e Hemoterapia, referente 4º quinquênio a partir de 23/09/2016.
Masp. 0.918.932-5 – José do Socorro, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, referente 6º quinquênio a partir de 10/01/2017.
Masp. 1.049.577-8 – Ivone França Souto Borborema, Auxiliar de
Hematologia e Hemoterapia, referente 6º quinquênio a partir de
19/02/2017.
Masp. 1.049.807-9 – Patrícia Trengrouse Araújo de Souza, Médico da
Área de Hematologia e Hemoterapia, referente ao 3º quinquênio a partir de 02/03/2017.
Masp. 1.049.995-2 – Alessandra Mara Barezani, Assistente Técnico