Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
poderão ser obtidos nesta repartição fazendária localizada na poderão
ser obtidos nesta repartição fazendária situada na rua Mato Grosso, nº
600 - Centro – Divinópolis/MG.
PTA n°01.000707721-67 de 28/03/2017.
Sujeito Passivo: Criacoes Alves Eireli – ME. IE: 002791835 00 06.
Endereço: Rua Joao Lara, Nº: 268 Bairro: Tiete. CEP: 35.501-177.
Divinopolis-MG.
Coobrigado: Marcones Alves Venceslau - CPF: 069.289.826-32.
Endereço: Avenida Sao Paulo, Nº 2305. Bairro: Industrial. CEP:
35.519-000. Nova Serrana-MG.
Divinópolis, 26 de maio de 2017. Helena Aparecida Ferreira
Noronha. Chefe da AF/2º Nível -Divinópolis – em exercício.
SUPERINTENDÊNCIA REG. DA FAZENDA DE DIVINÓPOLIS
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º NÍVEL/NOVA
SERRANA COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Nos termos do § 1º, do artigo 10 do Decreto nº. 44.747/2008, por estar
em local ignorado, incerto, inacessível ou ausente do território do
Estado, e não sendo possível a cobrança por via postal, e com a finalidade de procedermos a cobrança administrativa, prevista pela Resolução nº 3.708 de 24/10/2005, fica o sujeito passivo identificado abaixo,
intimado a promover, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
publicação, o pagamento integral ou o parcelamento do Processo Tributário Administrativo, período em que o referido PTA permanecerá na
sede da repartição fazendária localizada na Rua Marechal Deodoro, 37,
sala 403, Centro, Nova Serrana, MG. Decorrido o prazo acima previsto
sem a devida regularização, o PTA será imediatamente encaminhado à
Advocacia Regional do Estado, para inscrição em dívida ativa e execução judicial do crédito tributário.
PTA Nº: 01.000704797-96
Sujeito Passivo: Maria das Dores Barbosa da Silva 05529458629
Inscrição Estadual: 002.485391.00-50
Coobrigado: Maria das Dores Barbosa da Silva
CPF nº 055.294.586-29
Endereço: Rua 14, 2195, Santa Luzia, Nova Serrana, MG.
CEP 35519-000.
Nova Serrana, 26 de maio de 2017.
Carlos Eduardo dos Reis – Chefe da AF/2° Nível/Nova Serrana
SUPERINTENDÊNCIA REG. DA FAZENDA DE DIVINÓPOLIS
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º NÍVEL/NOVA
SERRANA COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Nos termos do § 1º, do artigo 10 do Decreto nº. 44.747/2008, por estar
em local ignorado, incerto, inacessível ou ausente do território do
Estado, e não sendo possível a cobrança por via postal, e com a finalidade de procedermos a cobrança administrativa, prevista pela Resolução nº 3.708 de 24/10/2005, fica o sujeito passivo identificado abaixo,
intimado a promover, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
publicação, o pagamento integral ou o parcelamento do Processo Tributário Administrativo, período em que o referido PTA permanecerá na
sede da repartição fazendária localizada na Rua Marechal Deodoro, 37,
sala 403, Centro, Nova Serrana, MG. Decorrido o prazo acima previsto
sem a devida regularização, o PTA será imediatamente encaminhado à
Advocacia Regional do Estado, para inscrição em dívida ativa e execução judicial do crédito tributário.
PTA Nº: 01.000703256-75
Sujeito Passivo: Ulisses Santiago de Siqueira 09713537602
Inscrição Estadual: 002.669746.00-83
Coobrigado: Ulisses Santiago de Siqueira – CPF nº 097.135.376-02
Endereço: Antônio Honório dos Santos, 1035, São Geraldo, Nova Serrana, MG. CEP 35519-000.
Nova Serrana, 26 de maio de 2017.
Carlos Eduardo dos Reis – Chefe da AF/2° Nível/Nova Serrana
29 967224 - 1
SRF I - Governador Valadares
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA I
Administração Fazendária de Governador Valadares
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, § 1º, do RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/08,
fica o sujeito passivo abaixo identificado intimado a promover, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o pagamento do crédito
tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, por meio
de DAE, ou a parcelá-lo, nos termos da legislação vigente, ou ainda
impugná-lo, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário.
A falta de pagamento ou de parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento da peça fiscal para inscrição em Dívida
Ativa e execução judicial. Ocorrendo pagamento integral ou entrada
prévia de parcelamento, as multas exigidas poderão ser passíveis de
redução de acordo com percentuais previstos em legislações pertinentes (Lei 15.273/04). Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, na
Administração Fazendária a que estiver circunscrito o sujeito passivo
ou na Administração Fazendária de Governador Valadares, localizada
na Rua Peçanha, n.º 662 - 9.º andar - Centro, em Gov. Valadares - MG,
acompanhada da Taxa de Expediente a que se refere o item 2.21 da
Tabela A, anexa à Lei 6.763/75, quando devida, sob pena do impugnante ser considerado desistente da impugnação.
- PTA/AI 01.000724217.44 DE 27/04/2017 – Sujeito Passivo:
RODOVIÁRIO NOVO HORIZONTE LTDA (Insc. Estadual:
001090345.00-97): End.: Rodovia BR 354, nº 665- Fundos- Km 476Bairro Vila Calcita – CEP: 35588-000-Arcos -MG
Gov. Valadares, 26 de maio de 2017
Paulo Carneiro Junior
Chefe AF/2º NÍVEL DE GOV.VALADARES
29 967226 - 1
SRF I - Ipatinga
SRF I Ipatinga/AF/2º Nível/Manhuaçu
Nos termos do artigo 10, § 1º, do RPTA, aprovada pelo Decreto Estadual nº 44.747/08, ficam o sujeito passivo, coobrigado e fiador abaixo
identificados, intimados do cálculo saldo remanescente do parcelamento referente ao “PTA / TERMO DE AUTODENÚNCIA” abaixo
relacionado. O Parcelamento n° 12.047423100.41, o qua1 faz parte
do Processo Tributário Administrativo PTA 05.000246746-73, sujeito
passivo CHURRASCARIA E PIZZARIA DO MARQUINHO LTDA ME, IE 001.085489.00-25, foi CONSIDERADO DESISTENTE, com
posterior CALCULO DO SALDO REMANESCENTE, tendo em vista
a não quitação das três parcelas consecutivas, vencidas nos meses de
02/2017, 03/2017 e 04/2017. O processo permanecerá nesta Administração Fazendária por 10 (dez) dias, contados da data do recebimento
deste ofício, para fins de regularização por parte do contribuinte. Após o
prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o artigo 13, da Resolução
4563/2013 de 04/07/2013 (RPTA), o respectivo processo será encaminhado à DFT / Manhuaçu para cálculo da MULTA ISOLADA, e posterior cobrança, com envio à Advocacia Regional do Estado Ipatinga para
prosseguimento à cobrança da Inscrição em Dívida Ativa e Execução
Judicial. Para quaisquer esclarecimentos gentileza comparecer à Administração Fazendária de Manhuaçu, Praça Cordovil Pinto Coelho, n°
145, Centro, Manhuaçu, Minas Gerais.
PTA / EXT DÉBITO ELET N° 05.000246746.73 de 07.10.2014.
Contribuinte – Churrascaria E Pizzaria Do Marquinho Ltda - ME
IE – 001.085489.00-25
Sítio Recanto do Papa Pizza n° 01. Córrego Carapinas.
36.900-000 – Manhuaçu – Minas Gerais.
Fiador / Contribuinte – MARCO ANTÔNIO ROCHA
CPF – 512.595.166-87
Rua Nelson Monteiro n° b6. Apto 01. Bairro Sagrada Família.
36.900-000 – Manhuaçu – Minas Gerais.
Manhuaçu, 26 de maio de 2017.
Vera Lúcia da Cruz – MASP 335.354-7.
Chefe da AF/2º Nível/ Manhuaçu – SRF Ipatinga
SRF I Ipatinga/AF/2º Nível/Manhuaçu
Ficam os sujeitos passivos abaixo identificados, intimados a promoverem, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento
/ parcelamento / impugnação do crédito tributário constituído mediante
o PTA / AUTO DE INFRAÇÃO - CONTENCIOSO a seguir relacionado, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será
encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda
Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta
Administração Fazendária situada na Praça Cordovil Pinto Coelho,
145, centro, Manhuaçu, Minas Gerais.
PTA / AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 01.000723809-91 de 08/05/2017.
Sujeito Passivo: MONTALAGE IND E COMÉRCIO LTDA - ME
IE: 298.896986.00-86.
End.: Rodovia Renato Azeredo n° 243 – Bairro Piratininga.
CEP 32.400-000 – Ibirité – Minas Gerais.
Sujeito Passivo: FABIO ROCHA
CPF: 403.835.126-20.
End.: Rua Aguas de Lindóia n° 111 – Bairro Itaipu - Barreiro.
CEP 30.692-560 – Belo Horizonte – Minas Gerais.
Manhuaçu, 26 de maio de 2017.
Vera Lúcia da Cruz – MASP 335.354-7.
Chefe AF Manhuaçu/SRF/Ipatinga.
SRF I Ipatinga/AF/3º Nível/Coronel Fabriciano
Nos termos do art. 10 § 1º do RPTA aprovado pelo Decreto nº.
44747/08, por estarem em local ignorado, incerto ou inacessível e não
sendo possível a intimação por via postal em virtude de devolução pelo
correio, e com a finalidade de procedermos a cobrança administrativa
prevista na Resolução nº. 3.708 de 24/10/2005, intimamos a promover, com urgência, o pagamento do crédito tributário exigido através
do Auto de Infração infra-relacionado, de sua responsabilidade, junto a
esta repartição fazendária localizada à Rua Cabo Frio, nº. 77, Giovanini
- Coronel Fabriciano/ MG – CEP 35170-127.
Informamos o crédito tributário poderá ser recolhido integralmente, na
fase administrativa e que, pelo descumprimento a presente intimação,
o respectivo PTA será encaminhado à Advocacia Geral do Estado, para
inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Sujeito Passivo: Euclides Francisco Pereira
CPF: 406.620.636-00
PTA Nº: 01.000723465-05
Coronel Fabriciano, 26 de Maio de 2017.
Josângela Ferreira L.M.Cunha.
Chefe AF/3º Nível/Coronel Fabriciano
29 967228 - 1
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000739453-81
Autuados: COMERCIAL VKB LTDA
IE: 062.704105.00-16
CNPJ: 64.324.908/0001-33
Rua Antonio de Albuquerque, 814 - Loja 6 – Savassi - Belo
Horizonte-MG.
e FRANCISCO BADARO NETO, CPF: 465.824.446-20
Rua Antonio de Albuquerque, 1.021/502-Funcionários-Belo
Horizonte-MG.
E KLAUCIA LESSA BAPTISTA BADARO, CPF: 606.490.626-04
Rua Palmira, 77/501-Serra-Belo Horizonte-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de
que foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional
64324908/05367210/190517, lavrado em 19/05/2017, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000739453-81. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é fevereiro/2012. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro
– Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 26 de maio de 2017.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000723584-81
Autuados: ROSELY DE SOUZA OLIVEIRA 08049248640
IE: 002.186891.00-67
CNPJ: 18.507.900/0001-95
Rua Antonio Ribeiro de Abreu, 935 - Ribeiro de Abreu - Belo
Horizonte-MG.
e ROSELY DE SOUZA OLIVEIRA, CPF:080.492.486-40,
Rua Rio Purus, 107-Riacho das Pedras-Contagem-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
18507900/05367210/170517, lavrado em 17/05/2017, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000723584-81. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é novembro/2013. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro
– Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 26 de maio de 2017.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000730691-22
Autuados: ONILTON RODRIGUES DA SILVA - ME
IE: 001.643415.00-24
CNPJ: 12.362.246/0001-92
Rua Sagres, 1.257-São João-Betim-MG.
e ONILTON RODRIGUES DA SILVA, CPF: 002.246.206-65
Alameda das Acácias, 233-Bandeirinhas-Betim-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de
que foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional
12362246/05367210/080517, lavrado em 08/05/2017, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000730691-22. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é março/2013. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração
Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz
de Fora – MG.
Juiz de Fora, 26 de maio de 2017.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
Ato do Superintendente Regional da Fazenda I / Juiz de Fora
Marcus Dutra Abib
ATO Nº 018/2017
DESIGNA EM SUBSTITUIÇÃO, para responder pela função de coordenador de Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal – SIAT,
nos termos da Lei nº 7.162, de 19/12/1977, do art. 4º do Decreto nº
28.168, de 7/6/1988, da Resolução nº 4.343, de 02/8/2011 e nos termos
da Portaria SRE Nº 98, de 17/9/2011, o servidor DONIZETE JOSÉ
GOMES, Servidor Municipal, do município de Bias Fortes/SRF I/
Juiz de Fora, no período de 1º a 30 de junho de 2017, em que a titular Vilma Léia Alves, Servidora Municipal, se encontrará em férias
regulamentares.
Juiz de Fora, 29 de maio de 2017.
MARCUS DUTRA ABIB
Superintendente Regional da Fazenda I / Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000740956-74
Autuados: CASA DE CARNES MARVAN LTDA - ME
IE: 186.185992.00-15
CNPJ: 05.150.095/0001-43
AVE A, 2.593-Loja 06-Tropical-Contagem-MG.
e MARIA ESMÉRIA DO CARMO VASCONCELOS, CPF:
026.035.676-08,
Rua Ari de Souza Braga, 104-Funcionários-Contagem-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
05150095/05367210/220517, lavrado em 22/05/2017, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000740956-74. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o §
6º, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de
apuração inicial, considerado para fins de exclusão, é maio/2012. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro
– Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 29 de maio de 2017.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000738582-59
Autuados: ACOUGUE 2 PRIMOS LTDA - ME
IE: 001.772607.00-72
CNPJ: 13.641.889/0001-38
Rua Dona Carmem, 388-Santa Terezinha-Belo Horizonte-MG.
e IURI KLAYTON RODRIGUES JARDIM, CPF: 047.814.746-59,
Rua Elson Nunes de Souza, 626/703-Castelo-Belo Horizonte-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
13641889/05367210/180517, lavrado em 18/05/2017, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000738582-59. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
terça-feira, 30 de Maio de 2017 – 9
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d”
e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é julho/2013. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração
Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz
de Fora – MG.
Juiz de Fora, 29 de maio de 2017.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
29 967229 - 1
SRF I - Montes Claros
SRF- I – MONTES CLAROS- DF/2/MOC
INTIMAÇÃO (AIAF)
Nos termos do inciso I do art. 69, do RPTA/MG, aprovado pelo
Decreto Nº 44.747/2008, iniciou-se no dia 06 de março de 2017, às
08:00 horas, a auditoria fiscal no estabelecimento do sujeito passivo
abaixo caracterizado, tendo como objeto a formalização de crédito tributário, para verificar regularidade das operações realizadas no período
de 01/07/2012 a 31/12/2015.
Nos termos dos artigos 70 e 76 do RPTA/ MG fica o contribuinte
abaixo, intimado através do Auto de Início de Ação Fiscal – AIAF N°
10.000021444.31, para apresentação imediata junto a esta repartição
fazendária, localizada na Ave. Major Alexandre Rodrigues, 223, Ibituruna, Montes Claros/MG, CEP 39.401-301,a seguinte documentação:
Livro RUDFTO.
IE: 738.082238.0060
Razão Social: Joaquim Milton Pereira Rodrigues - ME
CPF: 503.724.086-72
Sócio Administrador: Joaquim Milton Pereira Rodrigues
AIAF: 10.000021444.31
N° da O.S: 08.170000008.60
Montes Claros, 26 de Maio de 2017.
Gilmar Soares Barbosa - Masp: 387.779-2
Delegado Fiscal DF/2/Montes Claros
29 967231 - 1
SRF I - Uberaba
EDITAIS 010.498, 010.499, 010.500, 010.501, 010.502, 010.503
E 010.504/2017
SUPERINTENDÊNCIA REG.DA FAZENDA I – UBERABA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/1ºNÍVEL/UBERABA
INTIMAÇÃO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos III, IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os
arts. 96, incisos IV e V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo
Decreto nº 43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados,
representados por seus sócios INTIMADOS a apresentar na Administração de sua circunscrição, no prazo de 10(dez) dias, contados da data
de publicação desta, toda a documentação fiscal em seu poder, especialmente os talonários de notas fiscais, sob pena de serem os mesmos
declarados inidôneos ou ideologicamente falsos, nos termos da Resolução nº. 4.182/10 e terem sua inscrição cancelada de ofício, com base no
disposto no art. 108, § 7º do RICMS/02.
Municípios de ÁGUA COMPRIDA, CAMPO FLORIDO, DELTA e
UBERABA.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
182779006.00-69 Paulo Fernandes Ferreira Coelho - Me
002104295.00-91 Tlmix Construções Industrializadas Ltda.
701305324.00-85 Neide Peligrineli Nomelini-CPF863.717.896-00
- Me
701308421.00-99 Policenter Industria E Comercio De Maquinas E
Equipamentos Ltda - Me
701863889.00-45 Perfil Industria E Comercio De Uniformes Ltda
- Me
701811727.00-90 Rodrigo Luis Vieira E Cia Ltda - Me
701045647.00-78 Luiz Gonzaga Cintra - Me
701024659.00-77 Silvia Nogueira - Me
701723926.00-47 S Alves De Oliveira Mármores E Placas - Me
701680294.00-87 Paulo Vicente De Morais - EPP
002062225.00-60 Luis Manoel Sousa - Me
701033320.00-56 Aureo Antonio Da Silva - Me
701613151.00-25 Elci Coutinho Dias
701743548.00-20 Tmic Tarzamanutencao Industrial E Comercio Ltda
- Me
701842892.00-45 Jeronima Olavina Da Silva Andrade - Me
001003845.00-46 Jarede Santos Oliveira - Me
001666525.00-08 Al Representacoes E Comercio Ltda - Me
002172524.00-92 Cem - Materiais Para Construcao Ltda - Me
701327675.00-75 Rei Dos Eucaliptos - Comercio De Madeiras Ltda
- EPP
001055086.00-29 G C Empreendimentos E Serviços Imobiliários
Ltda. - Me
001106991.00-23 Sicall Cargas E Encomendas Ltda - EPP
701906654.00-10 Regional Encomendas Ltda - EPP
002207119.00-76 Systech Sistemas E Tecnologia Em Informatica Ltda
- EPP
002212993.00-85 Oliveira E Silva Veículos Ltda - Me
001362364.00-18 Eduardo Maciel Lopes - CPF 406.250.606-87 - Me
001309374.00-61 Panificadora Alves & Rezende Ltda - Me
001369940.00-18 Studioficina Propaganda E Marketing Ltda - Me
002238962.00-35 Uvslog Vieira Service Ltda - Me
002248465.00-51 Robocar Ltda - Me
002237147.00-23 Alpacc Representações Ltda - Me
002234865.00-29 Ch Pizzaria Ltda - Me
001552173.00-60 Objetiva Construções E Comercio Ltda - Me
002262267.00-60 Jjca Transportes E Serviços - Eireli - Me
001588350.00-80 Deltacell Comercio De Telefones Ltda - Me
001565058.00-49 Carlos Peres Da Silva - Me
001691216.00-50 Jose Horácio Da Silva Alves - Me
001739494.00-20 Ventre Vivo Comercio E Tecnologia Em Reprodução Animal Ltda - Me
001727807.00-90 Wl Comercio De Artigos Do Vestuário Ltda - Me
001844062.00-98 Henrique Fabiano Ferreira Misson - Me
001881428.00-61 Wilson Jose Da Silva - CPF 965.231.666-00 - Me
001952464.00-58 Viacao Aguia Dourada Ltda - Me
002066729.00-36 Zemeer Materiais Para Construção E Serviços Ltda
701439235.01-35 Lorena Modas Ltda
701038674.22-44 Copervale Alimentos S/A
182285476.00-88 V V R Serviços De Lavoura Ltda - Me
001494363.00-49 Silvio Charles Batista - Me
701235322.00-70 Munique Sports Industria De Calcados Ltda - Me
701764601.00-31 Transportadora Serrano Ltda
701172504.00-51 Vidraçaria Três Irmãos Ltda - Me
701281128.00-15 Aromedics Comercial Ltda - Me
701011704.00-62 Paulo Henrique De Sousa - Me
151276813.00-00 Luiz Antonio Fernandes De Azevedo - Me
001435714.00-05 Tecnicenter Eletrônica Ltda - Me
701259964.00-76 Auto Center Vidraçaria Ltda
701504683.00-60 Cantina Ponte Alta Ltda - Me
701273936.00-70 Caldeirão Comercio De Alimentos Ltda - Me
701223793.00-32 Comercio De Tintas Master Ltda - Me
701007901.00-41 Antonio Augusto Da Silva Neto - Me
701227211.00-20 Diogo Honório De Oliveira Carneiro Borges - Me
701286273.00-00 Universal Técnica Manutenção Em Equipamentos
Hospitalares Ltda - Me
701263111.00-90 Leonardo Luciano De Oliveira - Me
701216857.00-52 Jb Sistemas Eletrônicos Ltda - Me
701974328.00-90 Ivone Fernandes De Rezende - Me