2 – quinta-feira, 26 de Abril de 2018 Diário do Executivo
Secretaria de Estado de Turismo;
Secretaria de Estado de Cidades e Integração Regional;
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais.
Companhia Energética de Minas Gerais;
Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais.
§ 1º A Advocacia Geral do Estado – AGE terá assento neste Grupo
Coordenador, a fim de orientar juridicamente as decisões do Grupo.
§ 2º Desde que autorizados pelo Grupo de Coordenação, poderão ser
convidados outros representantes de órgãos ou entidades do Governo
Estadual ou da sociedade civil para participarem das reuniões, sem
direito a voto, a fim de contribuírem no esclarecimento e apreciação
de matérias atinentes às Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
§ 3º A participação no Grupo de Coordenação não enseja qualquer tipo
de remuneração ou subsídios para seus membros.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável se reunirá, obrigatoriamente, quinzenalmente, mediante convocação do Coordenador.
§1º Terão direito a voz todos os membros e convidados do Grupo de
Coordenação.
§2º Terão direito a voto os membros titulares de cada órgão ou entidade estadual.
§3º O quórum necessário para instauração da reunião será a maioria
absoluta dos membros do Grupo de Coordenação, sendo imprescindível
a presença do coordenador.
§4º O quórum necessário para as deliberações será a maioria simples
dos membros do Grupo de Coordenação presentes.
§5º As reuniões ordinárias serão agendadas com, no mínimo, 72 horas
de antecedência.
§6º Ocorrerá reunião extraordinária sempre que houver matéria urgente
a ser examinada, sendo discutidos assuntos que determinaram a sua
convocação.
§7º A convocação extraordinária poderá ser realizada pelo Coordenador
do Grupo de Coordenação ou pela maioria dos membros do Grupo.
§8º O comparecimento dos membros do Grupo de Coordenação nas
reuniões será comprovado pela assinatura em documento próprio para
este fim.
Art. 4º Poderão ser agendadas reuniões em conjunto com outros Grupos
de Coordenação sempre que se vislumbrar a possibilidade de parcerias
para consecução das políticas públicas ou a necessidade de assessoramento em assuntos específicos.
Art. 5º - Para o desenvolvimento das atividades do Grupo de Coordenação poderão ser organizados Grupos de Trabalho, de modo a operacionalizar demandas específicas.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Ao Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado de Minas Gerais compete:
Subsidiar as decisões estratégicas de governo;
Elaborar estudos e relatórios relativos às áreas relacionadas à indústria, comércio, serviços, meio ambiente, turismo, inovação e recursos
hídricos;
Propor as diretrizes a serem implementadas pela administração pública
do Poder Executivo no âmbito das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
Garantir a integração entre as ações governamentais, bem como a atuação do Estado de forma regionalizada;
Propor alternativas para o desenvolvimento social e econômico;
Zelar pela responsabilidade na gestão fiscal e orçamentário-financeira;
Subsidiar as reuniões da Coordenação Geral dos Grupos Setoriais e
dar execução às diretrizes emanadas desse para efetivação da estratégia governamental
Impulsionar e acompanhar as políticas executadas na temática de
Desenvolvimento Econômico Sustentável;
Propor metas e diretrizes setoriais para as áreas relacionadas à indústria, comércio, serviços, meio ambiente, turismo, inovação e recursos
hídricos, juntamente com a Coordenação Geral dos Grupos Setoriais,
segundo disposto no capítulo IV da Lei nº 22.257/2016, que institui o
Pacto pelo Cidadão;
Determinar a relevância da atividade ou do empreendimento para a
proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento
social e econômico do Estado, nos termos do inciso I do art. 24 e no art.
25, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016;
Resolver, por meio de Deliberação, quando se tratar de estabelecimento
de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do Grupo de Coordenação.
Art. 7º O Grupo de Coordenação deverá adotar as seguintes diretrizes
estratégicas para a consecução de sua finalidade e atribuições:
Estimular a atuação em parceria entre as esferas governamentais e não
governamentais, como modo de fortalecer e envolver a rede social existente e impulsionar a execução das políticas públicas nas áreas relacionadas à indústria, comércio, serviços, meio ambiente, turismo, inovação e recursos hídricos;
Desenvolver e fortalecer metodologias com foco na eficiência da gestão
e qualidade do gasto público para a consecução e promoção das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Seção I
Das atribuições do Coordenador
Art. 8º São atribuições do Coordenador do Grupo de Coordenação de
Desenvolvimento Econômico Sustentável:
Representar os demais membros do Grupo de Coordenação junto à
Coordenação Geral dos Grupos Setoriais, presidido pelo Governador
do Estado;
Definir datas e pautas para as reuniões, convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões e resolver questões de ordem;
Parágrafo único. O Coordenador do Grupo de Coordenação poderá
delegar a presidência das reuniões a outro membro do Grupo, caso não
seja possível sua participação.
Solicitar esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação dos
assuntos em pauta;
Submeter ao debate e à votação as matérias a serem deliberadas, apurando os votos e proclamando os resultados;
Decidir em caso de empate, utilizando o voto de qualidade;
Autorizar a presença nas reuniões de pessoas que possam contribuir
para os trabalhos do Grupo de Coordenação;
Assinar os documentos, as atas das reuniões e as proposições do Grupo
de Coordenação;
Indicar membros para realizações de estudos, levantamentos, investigações e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade
do Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Desenvolvimento
Econômico Sustentável, bem como relatores das matérias a serem
apreciadas;
Requisitar informações e diligências necessárias à execução das atividades do Grupo de Coordenação;
Propor, normas complementares relativas ao seu bom funcionamento
e à ordem dos trabalhos, bem como atos administrativos, em vista de
circunstâncias de urgência, ficando o tema obrigatoriamente inscrito na
pauta da próxima reunião.
Seção II
Das atribuições dos demais membros
Art. 9º São atribuições dos demais membros:
Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo de
Coordenação de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico
Sustentável;
Analisar, discutir e votar as matérias em discussão;
Realizar estudos e pesquisas, apresentar proposições, apreciar, emitir
pareceres e relatar as matérias que lhe forem submetidas;
Sugerir normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento
das atividades do Grupo de Coordenação;
Propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação da matéria em pauta;
Indicar técnicos ou representantes de sua unidade administrativa ou de
outros órgãos e entidades vinculadas, que possam contribuir para esclarecimentos e subsídios sobre matérias constantes da pauta ou desenvolvimento das atividades do Grupo de Coordenação;
Fazer cumprir, em suas respectivas unidades, as decisões e diretrizes
emanadas pelo Grupo de Coordenação;
Propor a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
Comunicar ao Coordenador, com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas, a impossibilidade do seu comparecimento à reunião;
Indicar projetos para análise e deliberação de relevância para fins de
aplicação da lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Este regimento poderá ser revisto por solicitação de no mínimo
2/3 (dois terços) do quantitativo total de seus membros.
Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo Coordenador do Grupo de Coordenação de Desenvolvimento Econômico Sustentável ad referendum
do grupo.
Art. 13. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se todas as disposições
em contrário.
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DELIBERAÇÃO GCPPDES Nº 4, DE 6 DE ABRIL DE 2018.
Agência de Desenvolvimento
da Região Metropolitana
do Vale do Aço
PUBLICAÇÃO DE PORTARIA
DELIBERA:
Art. 1º A Deliberação GCPPDES Nº 1, de 27 de março de 2017, passa
a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 2º-B Os empreendimentos com relevância para o desenvolvimento do setor imobiliário do Estado serão identificados pela Câmara
Intersetorial de Acompanhamento de Empreendimentos e Obras da
Construção Civil e Infraestrutura e pelos membros do GCPPDES.
§ 1º Serão considerados empreendimentos privados do setor imobiliário
relevantes para deliberação do GCPPDES aqueles de interesse social e/
ou com mais de 500 unidades habitacionais ou números de lotes.
§ 2º Caberá à Câmara Intersetorial de Acompanhamento de Empreendimentos e Obras da Construção Civil e Infraestrutura, instituída pelo
Decreto nº 46.963 de 2 de março de 2016, analisar previamente os
empreendimentos e encaminhar a demanda ao GCPPDES, com nota
técnica, para deliberação.
Art. 2º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
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Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Expediente
RESOLUÇÃO SEAPA Nº 09 de 20 de Abril de 2018.
ALTERA A DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES DA RESOLUÇÃO
Nº 001 DE 25 DE JANEIRO DE 2018, PUBLICADA NO MINAS
GERAIS DE 26 DE JANEIRO DE 2018 E RENOVA O PRAZO DA
COMISSÃO.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições que
lhes conferem o inciso III do § 1º e § 4º do artigo 93 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 22.257, de 27
de junho de 2016, no Decreto Estadual nº 47.144, de 25 de janeiro de
2017, na Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002 e na Portaria
nº 001/2018, de 25 de janeiro de 2018,
Art 4°. A comissão de monitoramento e avaliação monitorará os Termos de Fomento celebrados a partir de 2017.
Estabelece a delegação de funções do Diretor-Geral da Agência de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço, relativamente ao ordenamento de despesas da Autarquia ao Diretor de Inovação e Logística.
Art 5°. Esta Resolução revoga expressamente a Resolução n°
21/2018, de 21 de fevereiro de 2018, e entra em vigor na data de sua
publicação.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA
REGIÃOMETROPOLITANA DO VALE DO AÇO, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, especialmente as conferidas pelo
art. 8º, I do Decreto Estadual nº 46.027 e, considerando os art. 21 e 22
do Decreto Estadual nº 37.924 de 1996, pelo qual se permite o Ordenador de Despesas realizar a delegação de suas funções, resolve:
Art. 1º Ficam delegadas ao Diretor de Inovação e Logística, LUCIANO
MACHADO DE SOUZA, MASP: M-1.394.112-5, nos termos do art.
22 do Decreto Estadual 37.924/1996, os atos de ordenação de despesas e demais atos administrativos de previsão, realização e pagamento
de despesas, nos impedimentos legais e eventuais do Diretor- Geral da
ARMVA.
Art. 2º Esta Portaria, para efeitos legais, passa a ser válida na data de
sua publicação.
Ipatinga, 25 de abril de 2018.
Carlos Henrique de Melo Mafra
DIRETOR GERAL AGÊNCIA RMVA
M-1.394.010-1
25 1090242 - 1
Secretaria de Estado
de Cultura
Secretário: Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Expediente
RESOLUÇÃO N° 114 DE 24 DE ABRIL DE 2018
Constitui a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas pela Secretaria de Estado de Cultura de Minas Gerais com as organizações da sociedade civil.
O Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o inciso III do § 1° do artigo 93 da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 2° da Lei Federal 13.019
de 31 de junho de 2014, e no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 47.132
de 20 de janeiro de 2017.
RESOLVE:
Art 2°. A comissão de monitoramento e avaliação será composta por:
I – Membros titulares:
a) Marianna Reis Victoria – MASP: 752.951-4, desempenhando a função de presidente;
b)Aparecida Barbosa da Costa – MASP: 366.547-8; e
c)Lindomar José Gomes da Silva – MASP: 359.118-7.
II – Membros suplentes:
a)Marcus Vinicius Silveira Borges – MASP:1.436.841-9 e
b)Alessandra Aline Vaz Moreira Nunes – MASP: 1.158.519-7.
Art. 1º - O art. 2º da Resolução nº 001 de 25 de janeiro de 2018, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° - Os membros deverão participar de todas as reuniões da comissão
de monitoramento e avaliação.
“Art. 2º - Ficam designados para compor a Comissão Processante, os
servidores abaixo relacionados, sob a presidência do primeiro:
§ 2° - As reuniões da comissão de monitoramento e avaliação ocorrerão semestralmente.
I – Gilberto Augusto Silva Caldeira Brant – MASP: 1.018.343-2;
II – Juliana Pereira da Cunha – MASP 1.390.041-0;
III – Ana Beatriz Silva, MASP 1.459.016-0;”
§ 3° - O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se
declarar formalmente impedido, caso tenha:
Art. 2º - Renova o prazo para a Comissão em 60 (sessenta) dias a partir da publicação.
I – participado da comissão de seleção de parceria a ser monitorada
e avaliada; ou
Art. 3º - Revoga o art. 2º e mantidas as demais disposições da Resolução nº 001, de 2018.
II – mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com a organização da sociedade civil parceira, tais como:
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
a)Ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhados da OSC parceira;
Amarildo José Brumano Kalil
Secretário Adjunto de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
25 1090322 - 1
Secretaria de Estado
de Cidades e de
Integração Regional
Agência Reguladora de Serviços
de Abastecimento de Água e
de Esgotamento Sanitário
Diretor-Geral: Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
LICENÇA À GESTANTE- ATO Nº 01/2018
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE nos termos do inciso XVIII
do art.7º da CF/1988, por 120 dias, com prorrogação por mais 60 dias
conforme Lei nº 18879 de 27/05/2010, à servidora DIANA MANRIQUE CANUTO, MASP 1371718-6, adm. 01, GRAES1B, a partir de
09/04/2018.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2018.
SAMIR CARVALHO MOYSÈS
Gerente de Planejamento, Gestão e Finanças
25 1090297 - 1
Angelo Oswaldo de Araujo Santos
Secretário de Estado de Cultura
RESOLUÇÃO N° 117 DE 24 DE ABRIL DE 2018
Designa o gestor para gerir parceria celebrada pela Secretaria de
Estado de Cultura de Minas Gerais com a Fundação da Graça de Deus
– FUNGRAÇA.
Objeto: Reforma, Contratação de Serviços e Aquisição de Bens
Valor: R$ 1.079.493,23
Termo de Fomento n° 1271001806/2017
Em atendimento ao disposto no artigo 61 e seguintes da Lei Federal n°
13.019/2014, fica designado o servidor abaixo especificado para gerir o
Acordo de Cooperação referenciado neste documento.
O gestor deverá:
I – acompanhar e fiscalizar a execução do Acordo de Cooperação;
II – informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas do Acordo
de Cooperação e de indícios de irregularidades na gestão de recursos,
bem como as providencias adotadas ou que serão adotadas para sanar
os problemas detectados;
III- emitir parecer técnico conclusivo da análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de
monitoramento e avaliação de que trata o art. 59;
IV – disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários
às atividades de monitoramento e avaliação.
V – informar ao administrador público eventual inexecução do objeto
por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, para que o atendimento de serviços essências seja assegurado.
Gestor: Cesária Alice Macedo – MASP: 1.122.938-2
Angelo Oswaldo de Araujo Santos
Secretário de Estado de Cultura
Art 1°. Fica constituída a comissão de monitoramento e avaliação para
monitorar e avaliar o conjunto das parcerias celebradas pela Secretaria
de Estado de Cultura com as organizações da sociedade civil – nos termos da Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014, e do Decreto n°
47.132 de 20 de janeiro de 2017.
RESOLVE:
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em
Belo Horizonte, aos 20 dias do mês de abril de 2018.
Parágrafo único – A análise de que trata o inciso I considerará, quando
houver, os relatórios de visita técnica in loco e os resultados de pesquisas de satisfação.
PORTARIA N° 001/2018, DE 25 ABRIL DE 2018.
Altera a Deliberação nº 1, de 27 de março de 2017, que estabelece os
critérios e procedimentos para determinação da relevância de atividades e empreendimentos privados, nos termos do disposto no art. 24 da
Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
O GRUPO DE COORDENAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL – GCPPDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 6º e 7º da
Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e tendo em vista o disposto nos
arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
Minas Gerais - Caderno 1
IV – homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação elaborado pelo gestor da parceria no prazo previsto na legislação.
b)Ser conjugue ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, do
dirigente da OSC parceira;
25 1089924 - 1
MINAS GERAIS
Diário Oficial dos Poderes do Estado
Criado em 06/11/1891
Governo do Estado de Minas Gerais
Governador
fernando damata pimentel
Secretário de Estado de Casa Civil
e de Relações Institucionais
MARCO ANTÔNIO DE REZENDE TEIXEIRA
Subsecretário de Imprensa Oficial
TANCREDO ANTÔNIO NAVES
Superintendente de Redação e Editoração
HENRIQUE ANTÔNIO GODOY
Superintendente de Gestão de Serviços
GUILHERME MACHADO SILVEIRA
Diretora de Produção do Diário Oficial
ROSANA VASCONCELLOS FORTES ARAÚJO
c)Ter recebido, como beneficiário, os serviços da OSC parceira;
d)Ter efetuado doações para a OSC parceira;
e)Ter interesse direto ou indireto na parceria e;
f)Ter amizade intima ou inimizade notória com o dirigente da OSC
parceira.
SUBSECRETARIA DE IMPRENSA OFICIAL
Cidade Administrativa - Palácio Tiradentes
Rod. Papa João Paulo II, 4001, 2º andar , Serra Verde
CEP: 31630-901 - Belo Horizonte / MG
§ 4° - Na ausência ou impedimento de membro titular, o membro
suplente deverá assumir todas as atribuições do titular ausente ou impedido, devendo os documentos da substituição serem anexados aos autos
da parceria.
Atendimento Geral
(31)3916-7098 / (31)3916-7047 / (31)3915-0092
E-mail: atendimento@casacivil.mg.gov.br
§ 5° - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado
para subsidiar seus trabalhos.
Assinatura de Jornal
E-mail: assinatura@casacivil.mg.gov.br
Art 3°. Compete à comissão de monitoramento e avaliação, nos termos
do art. 61 do Decreto n° 47.132 de 2017:
Contrato de Publicação
E-mail: atendimento@casacivil.mg.gov.br
I – verificar o resultado da parceria, por meio da análise quantitativa do
instrumento celebrado, da parceria vigente, do relatório de monitoramento e da prestação de contas anual apresentada pela OSC parceira;
II – propor o aprimoramento dos procedimentos, a padronização de
objetos, custos e parâmetros;
III – produzir entendimento voltado à priorização do controle de resultados; e
Cancelamento de Publicação
E-mail: diario@casacivil.mg.gov.br
Página eletrônica: www.iof.mg.gov.br