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ANO 126 – Nº 152 – 48 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, sexta-feira, 17 de Agosto de 2018
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado de Administração Prisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
Diário do Executivo
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
MENSAGEM Nº 419, DE 16 DE AGOSTO DE 2018.
Senhor
Presidente
da
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 420, DE 16 DE AGOSTO DE 2018.
Excelentíssimo
Legislativa,
Senhor
Presidente
da
Assembleia
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado,
decidi opor veto total, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 24.022, que institui a política estadual
de incentivo e apoio à construção de cisternas nas zonas rurais do Estado.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, a Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda – e a Advocacia-Geral do Estado – AGE –, concluo, no exercício
da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto integral à proposição,
pelas razões a seguir expostas:
Razões do Veto:
Governo do Estado
Excelentíssimo
Legislativa,
Além disso, defendeu tratar-se de matéria suficientemente regulamentada no âmbito do Estado,
entendimento coincidente com o adotado pelo CBMMG.
Ouvida a Sesp, entendeu ser a proposição inconstitucional em relação à deflagração do processo
legislativo, por constituir ingerência do Poder Legislativo na condução da Administração, e haver, portanto,
inobservância do princípio da reserva da administração. Alegou ainda que, caso aprovada a proposição, seria
necessária a revisão dos procedimentos de trabalho e sistemas de informação da PCMG. Informou também que
haveria custos de adequação dos sistemas Reds e PCNet, ainda não mensurados.
Portanto, pode haver impacto financeiro caso a proposição se converta em lei, uma vez que, para a
implementação das medidas de proteção previstas, e conforme destacado pela PCMG e pela Sesp, será necessária a utilização de um sistema corporativo para que a autoridade policial colha elemento e profira despacho fundamentado, determinando a restrição da divulgação dos dados pessoais dos envolvidos na elaboração do Reds.
Dessa forma, no que tange à segurança pública, concluiu-se que a proposição, além de possivelmente gerar impacto financeiro, não é conveniente nem está em consonância com a estrutura legal em vigor no
Estado e no âmbito federal, tendo em vista que a matéria já se encontra disciplinada pela Lei Federal nº 12.527,
de 2011, e pelo Decreto nº 45.969, de 2012.
Sendo assim, embora relevante a justificativa da presente proposição, na forma como foi aprovada
contraria o interesse público, podendo ainda, contrariamente ao seu propósito, comprometer a segurança dos
policiais militares que, acobertados por excludente de ilicitude, cometerem fato típico e puderem ser identificados por aqueles que resistiram à prisão.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar totalmente a proposição em causa,
por considerar contrária ao interesse público, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
Assembleia
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado,
decidi opor veto total, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 24.019, a qual dispõe sobre
o acesso a dados de vítimas, testemunhas e de agentes de segurança pública constantes de registros de evento
de defesa social – Reds.
Ouvidos o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG –, a Polícia Civil
do Estado de Minas Gerais – PCMG –, a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e a Secretaria de
Estado de Segurança Pública – Sesp –, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90
da Constituição do Estado, pelo veto integral à proposição, pelas razões a seguir expostas:
Razões do Veto:
A proposição de lei pretende permitir a restrição da divulgação de dados pessoais de vítimas, testemunhas, policiais civis, policiais e bombeiros militares, agentes de segurança penitenciários e agentes socioeducativos, sempre que puder resultar risco à sua segurança e integridade física ou psíquica, resguardado o acesso
à informação pelas partes e seus advogados legalmente constituídos, pelo representante do Ministério Público
com atribuição legal e pela autoridade judiciária competente.
Instado a se manifestar, o CBMMG destacou que, desde o ano de 2011, passou a vigorar a Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação, regulamentada posteriormente
pelo Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, e que dispõe sobre a restrição da divulgação e sobre o sigilo de
informações. Desta forma, entendeu que a proposição não acrescenta mudanças relevantes na lei federal e nem
no decreto vigentes.
Neste sentido, o CBMMG opinou contrariamente ao projeto, sob a justificativa de que a “limitação de acesso a dados pessoais constantes em Reds pode ser levada a cabo por meio de procedimento ‘interna
corporis’, desde que sejam respeitados os preceitos legais, ou que seja proposto novo decreto, acrescentando, no
que couber, a matéria constante do projeto de lei”.
A PCMG, ao manifestar-se, destacou que “a elaboração de um Reds não pode, por si só, servir de
elemento para a adoção das medidas protetivas descritas na proposição de lei, e que o fato narrado é que determinará a necessidade de adoção de alguma medida, que somente será aplicada após a sua valoração por parte
da autoridade policial”.
A PMMG destacou o princípio da publicidade, constante no caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 3º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, que constitui preceito geral, sendo o sigilo
excepcional.
A instituição entende que a redação do inciso II do art. 1º deveria ter excetuado do direito de acesso
à informação pelas partes os casos em que o policial militar figura como autor de fato tipificado como crime,
quando os infratores houverem resistido à prisão ou atentado contra a integridade física da autoridade policial.
Nestas hipóteses, os infratores terão sido alvos do policial e figurarão como vítimas no Reds. Entretanto, o policial terá agido amparado por uma excludente de ilicitude, sendo, portanto, justificável o sigilo de seus dados. A
restrição da divulgação dos dados pessoais dos policiais militares deveria, assim, ser oposta inclusive contra a
própria vítima, a fim de protegê-los. A proposição não resguarda os direitos dos policiais nestas hipóteses, e, por
este motivo, a PMMG manifestou-se contrariamente à proposição de lei.
A proposição de lei pretende instituir a política estadual de incentivo e apoio à construção de cisternas nas zonas rurais, com o objetivo de melhor aproveitar as águas e fomentar o seu uso racional no Estado.
Instada a se manifestar, a AGE recomendou que o projeto de lei seja integralmente vetado, uma
vez que “a realização das ações almejadas pelo programa dependerá de transferência voluntária de recursos do
Estado e até mesmo a distribuição gratuita de bens e serviços para os agricultores familiares, as associações e
cooperativas da agricultura familiar e as famílias em situação de extrema pobreza”.
Isto porque o art. 4º do texto da proposição estabelece que, sancionada, a lei entraria em vigor na
data de sua publicação. Entretanto, o inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, veda que o
Estado realize transferência voluntária de recursos aos municípios nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, sob pena de nulidade de pleno direito. Além disso, o § 10 do mesmo dispositivo estabelece que a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública à população fica vedada durante todo
o ano em que se realizar as eleições, excetuados os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais devidamente autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
A AGE destacou, ainda, que “a sanção e promulgação pelo Governador do Estado de projeto de lei
cujos objetivos não podem ser verdadeiramente alcançados sem que haja transferência voluntária de recursos ou
distribuição gratuita de bens e serviços em ano eleitoral, pode configurar abuso de poder político”, nos termos
do inciso IV do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, que veda o “uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados
pelo poder público”.
Dessa forma, concluiu-se que a proposição, embora de relevante justificativa, não está em consonância com a legislação eleitoral em vigor, tendo em vista que institui política que pressupõe a transferência
voluntária de benefícios em ano eleitoral.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar totalmente a proposição em causa,
por considerá-la inconstitucional e contrária à legislação eleitoral, as quais ora submeto ao necessário reexame
dessa egrégia Assembleia Legislativa.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado
LEI Nº 23.085, DE 16 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de
Vermelho Novo a área correspondente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia AMG-1765 compreendido entre o Km 10,5 e o Km
12, com extensão de 1,5km (um vírgula cinco quilômetro), no Município de Vermelho Novo.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Vermelho Novo a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Vermelho Novo e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3º – A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo
o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL