terça-feira, 02 de Outubro de 2018 – 5
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
V – FEAM: Fundação Estadual do Meio Ambiente;
VI – IEF: Instituto Estadual de Florestas;
VII – IGAM: Instituto Mineiro de Gestão das Águas;
VIII – SGDP: Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da SEMAD;
IX – Chefia imediata: responsável pela unidade de exercício do servidor ou aquele a quem for atribuída a delegação de competência, formalmente,
pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DA GDAF
Art. 3º - A atribuição da GDAF para os servidores designados para o exercício de atividades de fiscalização ambiental no âmbito do SISEMA está
condicionada à assinatura do PIF, ao servidor estar devidamente credenciado para o exercício de atividade de fiscalização ambiental e conduzir veículos para a prática de atividade de fiscalização ambiental, se demandado.
Art. 4º - A atribuição da GDAF obedecerá à seguinte formatação:
§1º - A GDAF-I será atribuída aos servidores pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do
Poder Executivo que realizam as atividades de fiscalização ambiental em campo no âmbito do SISEMA.
§2º - A GDAF-II será atribuída aos servidores pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
do Poder Executivo, que exerçam função de coordenação de atividades de fiscalização.
§3º - O requerimento para atribuição da GDAF deverá ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme Anexo I desta Resolução Conjunta, e encaminhado à SGDP, para fins de análise e encaminhamento para decisão do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
I – O requerimento de que trata o §3º deverá conter, além da assinatura da chefia imediata, o de acordo de seu superior imediato, da chefia superior
de Regional ou Sede, quando houver, e do dirigente máximo da entidade de exercício do servidor.
§4º - Nos casos em que o número de requerimentos de concessão de GDAF for superior ao número de gratificações disponíveis, o Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável decidirá junto aos demais Dirigentes do Sisema as unidades administrativas que terão prioridade na concessão da GDAF, observando-se os requisitos e critérios para concessão, bem como, a oportunidade e conveniência da Administração.
§5º - O mero preenchimento do requerimento para atribuição da GDAF, bem como do PIF e o seu encaminhamento à SGDP, não gera o direito à sua
concessão e atribuição, devendo ser observados os critérios definidos pela Administração.
§6º - Havendo o deferimento para a atribuição da GDAF, nos termos desta Resolução Conjunta, a chefia imediata deverá pactuar o PIF com o servidor, conforme Art. 5º, e encaminhar cópia do PIF à SGDP, para fins de publicação do ato de atribuição.
§7º - Não será considerado, para fins de atribuição da GDAF, o PIF que contiver metas não significativas, imensuráveis e em desconformidade aos
interesses da Administração.
§8º - A vigência da percepção da GDAF será a contar da publicação do ato de atribuição.
Art. 5º - A GDAF será concedida por ato de atribuição do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aos servidores
lotados na SEMAD, FEAM, IEF, e IGAM, em efetivo exercício no SISEMA, de acordo com o quantitativo, identificação e codificação estabelecida
na forma do Anexo I do Decreto nº 46.548/2014, observado a oportunidade e conveniência da Administração.
Parágrafo único. O ato de atribuição poderá ser revogado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a qualquer
tempo, observado o interesse da Administração.
CAPÍTULO III
DO PLANO INDIVIDUAL DE FISCALIZAÇÃO - PIF
Art. 6º - O Plano Individual de Fiscalização – PIF, corresponde ao Plano de Trabalho mencionado no Decreto nº 46.548/2014, conforme modelo
constante no Anexo II desta Resolução Conjunta, deverá conter a descrição das atividades de fiscalização ambiental com as respectivas metas a
serem cumpridas pelo servidor.
§1º - O PIF será pactuado entre a chefia imediata e o servidor, em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo II desta Resolução Conjunta, devidamente assinado pelas partes que o pactuam.
§2º - O PIF terá periodicidade máxima anual, com avaliações semestrais obrigatórias, a contar da data da sua assinatura pelo servidor e pela chefia
imediata.
§3º - O PIF deverá conter atividades específicas com metas significativas, mensuráveis e alcançáveis dentro do prazo proposto, tanto para o servidor
quanto para a unidade administrativa de exercício do servidor, conforme definição no planejamento executivo anual da respectiva unidade.
§4º - As atividades e as metas descritas no PIF serão quantificadas semestralmente.
§5º - Excepcionalmente, quando for necessária a inclusão de atividades não pactuadas no PIF, a chefia imediata deverá revisá-lo conjuntamente
com o servidor.
§6º - A gestão do PIF junto ao servidor compete exclusivamente à chefia imediata.
Seção I
Da Avaliação do PIF
Art. 7º - A nota da avaliação semestral do PIF será calculada, por porcentagem, em função do número de atividades relativas às ações de fiscalização
designadas em face do número de atividades relativas às ações de fiscalização atendidas, segundo a fórmula: (total de atividades atendidas/total de
atividades designadas) x 100.
§1º - O formulário de “Avaliação Semestral do Plano Individual de Fiscalização”, conforme Anexo III desta Resolução Conjunta, conterá o total de
atividades designadas e o total de atividades atendidas referentes ao semestre avaliado, constantes no PIF, com o cálculo do percentual de execução
em função do total de atividades designadas X número de atividades atendidas.
§2º - No formulário de “Avaliação Semestral do Plano Individual de Fiscalização”, conforme Anexo III desta Resolução Conjunta, deverá constar
obrigatoriamente a identificação do(s) documento(s) comprobatório(s) do(s) atendimento(s) da(s) atividade(s) designada(s).
§3º - O descumprimento das atividades e metas acordadas, por motivo alheio à vontade do servidor, obriga sua chefia imediata a atestar e justificar
o fato, por meio de Memorando, que deverá ser anexado ao formulário de “Avaliação Semestral do Plano Individual de Fiscalização”, abonando a
avaliação naquele período do impedimento.
§4º - O preenchimento do formulário de “Avaliação Semestral do Plano Individual de Fiscalização” deverá ser concluído pela chefia imediata do
servidor, inclusive com a notificação da nota ao servidor avaliado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do término do
semestre de avaliação.
§5º - A cópia do formulário de “Avaliação Semestral do Plano Individual de Fiscalização” referente ao semestre avaliado deverá ser encaminhada imediatamente à SGDP, após decorrido o prazo estipulado para recurso do servidor avaliado, conforme disposto no Art. 7º desta Resolução
Conjunta.
Art. 8º - Caso haja discordância do resultado da avaliação semestral do PIF, o servidor avaliado poderá protocolar recurso junto à chefia imediata de
quem o avaliou, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da notificação do resultado da avaliação.
§1º - O recurso de que trata o caput deste artigo deverá apresentar os fatos e razões acerca da discordância quanto ao resultado da avaliação semestral do PIF.
§2º - O recurso de que trata o caput deste artigo será julgado pela chefia imediata de quem avaliou o servidor, em até 10 (dez) dias corridos, contados
da data do seu recebimento.
§3º - O servidor será comunicado acerca da decisão sobre o recurso interposto, em até 10 (dez) dias corridos, contados do término do prazo estabelecido para julgamento, pela chefia imediata de quem avaliou o servidor.
§4º - Toda a cópia da documentação referente ao recurso interposto pelo servidor deverá ser encaminhada imediatamente à SGDP, após decorrido o
prazo estipulado para comunicação ao servidor acerca da decisão sobre o recurso interposto.
§5º - O pedido de recurso será cabível uma única vez, em cada período avaliatório.
CAPÍTULO IV
DA CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DA GDAF
Art. 9º - Poderá haver a continuidade da percepção da GDAF, quando o servidor obtiver nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da nota da
avaliação semestral do PIF, conforme art. 6º desta Resolução Conjunta.
§1º - A nota final da avaliação semestral do PIF, ainda que igual ou superior a 80% não garante a continuidade de percepção da GDAF, podendo esta
ser revogada por outras razões, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
§2º - O servidor que não atingir 80% (oitenta por cento) na nota da avaliação semestral do PIF terá o ato de atribuição da GDAF revogado a contar
da data da notificação da sua avaliação.
§3º - O servidor que protocolar recurso junto à chefia imediata de quem o avaliou, obedecido o prazo estabelecido nesta Resolução Conjunta, e não
atingir 80% (oitenta por cento) na nota da avaliação semestral do PIF, após a decisão do recurso interposto, terá o ato de atribuição da GDAF revogado a contar da data da notificação da sua avaliação.
CAPÍTULO V
DO RETORNO DA PERCEPÇÃO DA GDAF
Art. 10 - O servidor que não atingir 80% (oitenta por cento) na nota da avaliação semestral do PIF, somente poderá voltar a perceber nova gratificação após o período de 1 (um) ano, contado da data da revogação da GDAF que percebia, observados os requisitos necessários para a sua percepção
estabelecidos nesta Resolução Conjunta.
Parágrafo único. O requerimento para nova atribuição da GDAF deverá obedecer aos trâmites definidos pelo Art. 4º desta Resolução Conjunta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 – A movimentação interna, remoção, disposição ou outra modalidade de movimentação do servidor, obriga sua a chefia imediata a realizar a
avaliação do PIF, em até 05 (cinco) dias corridos, após a movimentação do servidor.
§1º - Havendo continuidade da percepção da GDAF, a nova chefia imediata do servidor deverá elaborar novo PIF que contemple as novas atividades do servidor, conforme disposto no art. 5º desta Resolução Conjunta, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da movimentação
do servidor.
§2º - A cópia da documentação referente à avaliação do PIF e ao novo PIF deverá ser encaminhada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, à
SGDP, após decorrido o prazo estipulado no caput e no §1º.
Art. 12 – As cópias dos resultados das avaliações semestrais do PIF, bem como os documentos relativos à sua formalização e renovação, deverão ser
encaminhados à SGDP em até 10 (dez) dias após a sua assinatura, observados os dispostos e prazos estabelecidos nesta Resolução Conjunta.
§1º - Quando o servidor deixar de preencher quaisquer das condições e requisitos exigidos para a percepção da GDAF além do disposto no art. 7º
desta Resolução Conjunta, a chefia imediata do servidor deverá comunicar à SGDP, em até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da constatação da
situação, por meio do preenchimento do requerimento, conforme Anexo I desta Resolução Conjunta, sob pena de responsabilização.
§2º - A revogação do ato de atribuição do servidor terá vigência a contar da data informada pela chefia imediata no requerimento encaminhado à
SGDP, conforme disposto no §1º deste artigo.
Art. 13 – O servidor poderá, a pedido, optar por deixar de perceber a GDAF, sem necessidade de justificativa.
Parágrafo único. A revogação do ato de atribuição da GDAF, a pedido do servidor, terá vigência a contar da data informada pelo mesmo no memorando encaminhado a sua chefia imediata ou à SGDP.
Art. 14 – Os documentos referentes à GDAF anteriores à publicação desta Resolução Conjunta são de responsabilidade dos próprios servidores e de
suas respectivas chefias imediatas.
Art. 15 – Os anexos desta Resolução Conjunta serão disponibilizados para acesso e consulta no sítio eletrônico http://intranet.meioambiente.mg.gov.
br, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, a contar da sua publicação, ressalvado o período eleitoral.
Art. 16 – Para fins do disposto nesta Resolução Conjunta, quando o vencimento do prazo estabelecido se der em dia que não houver expediente na
unidade de exercício da chefia imediata ou do servidor, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 17 – A partir da publicação desta Resolução Conjunta, a chefia imediata do servidor deverá realizar a avaliação do PIF pactuado anteriormente,
no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos.
§1º - Poderá haver continuidade da percepção da GDAF, quando o servidor obtiver 80% (oitenta por cento) na nota da avaliação do PIF.
§2º - A avaliação deverá ser realizada proporcionalmente ao número de dias em execução do PIF avaliado relativos aos 06 (seis) meses estabelecidos originalmente.
§3º - A nota final da avaliação semestral do PIF, ainda que igual ou superior a 80% não garante a continuidade de percepção da GDAF, podendo esta
ser revogada por outras razões, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
§4º - O servidor que não atingir 80% (oitenta por cento) na nota da avaliação do PIF terá o ato de atribuição da GDAF revogado a contar da data da
publicação desta Resolução Conjunta.
§5º - A cópia da documentação referente à avalição do PIF deverá ser encaminhada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, à SGDP, após
decorrido o prazo estipulado no caput.
Art. 18 – No prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, contados da publicação desta Resolução Conjunta, a chefia imediata deverá pactuar novo PIF
com o servidor, nos termos do Art. 6º desta Resolução Conjunta.
Parágrafo único. A cópia da documentação referente ao novo PIF deverá ser encaminhada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, à SGDP,
após decorrido o prazo estipulado no caput.
Art. 19 – Ficam revogadas a Resolução Semad nº 2.111, de 1º de julho de 2014, a Resolução Semad nº 2119, de 17 de julho de 2014 e a Instrução
de Serviço SGRAI nº 01/2014.
Art. 20 – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2018.
Germano Luiz Gomes Vieira - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Eduardo Pedercini Reis - Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
Henri Dubois Collet - Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Marília Carvalho de Melo - Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO I
(De que trata a RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM N.º 2.692, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018)
REQUERIMENTO PARA ATRIBUIÇÃO / REVOGAÇÃO DA GDAF
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome
Masp
Carreira
Resolução/Portaria de Credenciamento
Unidade de Exercício
CHEFIA IMEDIATA
Nome
Cargo/Função
MASP
REQUERIMENTO
Solicito análise, nos termos do Decreto nº 46.548/2014, observado a oportunidade e conveniência da Administração, para a possibilidade de:
( ) atribuição da Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização – GDAF-I;
( ) atribuição da Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização – GDAF-II.
Justificativa para a atribuição da GDAF-I ou GDAF-II:
____________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________
Solicito, em razão do servidor acima identificado não preencher as condições e requisitos legais desde o dia ____/_____/________, a:
( ) revogação da Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização – GDAF-I;
( ) revogação da Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização – GDAF-II.
ASSINATURAS
Local, _______ de ________________ de _________.
Chefia Imediata
De Acordo do Superior da Chefia Imediata
APROVAÇÃO
_______________________________________
Chefia Superior de Regional ou Sede
________________________________________
Dirigente Máximo
ANEXO II
(De que trata a RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM N.º 2.692, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018)
PLANO INDIVIDUAL DE FISCALIZAÇÃO - PIF
PERÍODO DE VALIDADE: ___/___/____ A ___/___/____
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Masp
Nome
Carreira
Unidade de Exercício
ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Descrição da atividade designada a ser cumprida pelo
servidor
Deverá conduzir
veículo oficial?
( )Sim ( )Não
( )Sim ( )Não
( )Sim ( )Não
( )Sim ( )Não
( )Sim ( )Não
( )Sim ( )Não
( )Sim ( )Não
( )Sim ( )Não
( )Sim ( )Não
( )Sim ( )Não
( )Sim ( )Não
( )Sim ( )Não
Meta do Semestre Data para
1
conclusão
Meta do
Semestre 2
Data para
conclusão
Local, __________ de ____________________________ de ______________
____________________________________________
Assinatura da chefia imediata
____________________________________________
Assinatura do servidor
ANEXO III
(De que trata a RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM N.º 2.692, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018)
AVALIAÇÃO SEMESTRAL DO PLANO INDIVIDUAL DE
PERÍODO AVALIADO: ____/____/____ A ____/____/____, referente
FISCALIZAÇÃO
ao Semestre ____, constante no PIF do servidor.
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome
Carreira
Masp
Unidade de Exercício
AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO CONSTANTES NO PIF DO SERVIDOR
Identificação do(s) documento(s) comprobatório(s) do(s) atendimento(s) da(s)
Total de atividades atendidas atividade(s) designada(s). AF, AI, Ofício IC, Parecer Técnico, Relatório Técnico de
Vistoria etc.
Total de atividades
designadas
NOTA
Nota
=
Total de Atividades Atendidas (__________)
_____________________________________
x
100
=
________ %
Total de Atividades Designadas (__________)
Local, __________ de ____________________________ de ______________
____________________________________________
Assinatura da chefia imediata
____________________________________________
Assinatura do servidor
01 1150801 - 1
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
Presidente: Germano Luiz Gomes Vieira
O Diretor Regional de Regularização Ambiental da Supram Sul de
Minas no uso de suas atribuições, considerando a Resolução SEMAD
nº 2.695, de 21 de setembro de 2018 e demais normas específicas torna
público que foi requerida a Licença Ambiental Simplificada na modalidade LAS/RAS abaixo identificada:
1. Comércio de Material de Construção Baependi Ltda. ME - Extração
de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil - Baependi/MG - PA nº 17201/2014/001/2018.
(a) Cézar Augusto Fonseca e Cruz. Diretor Regional de Regularização
Ambiental da SUPRAM Sul de Minas.
O Diretor Regional de Regularização Ambiental da SUPRAM Sul de
Minas no uso de suas atribuições, considerando a Resolução SEMAD
nº 2.695, de 21 de setembro de 2018 e demais normas específicas torna
público que foram requeridas as Licenças Ambientais Simplificadas
na modalidade LAS/Cadastro abaixo identificadas, com decisões pelo
deferimento, cujo prazo de validade é de 10 (dez) anos:
1. Ilson Alves Correa ME - Industrialização da mandioca para a produção de farinhas e polvilho - Conceição dos Ouros/MG - Protocolo nº
30700445/2018. 2. Petmania - Cosméticos de Uso Veterinário Eireli
ME - Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos - Monsenhor Paulo/MG - Protocolo nº 28917663/2018. 3. Agostini Comércio
e Transporte de Petróleo Ltda. - Postos revendedores, postos ou pontos
de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes
de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação São João Del Rei/MG - Protocolo nº 30206736/2018. 4. Integral Indústria e Comércio de EPIs Ltda. - Confecção de calçados de couro e artefatos diversos de couro - Cristina/MG - Protocolo nº 29955694/2018. 5.
Combustíveis Arantina Ltda. - Postos revendedores, postos ou pontos
de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes
de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação Arantina/MG - Protocolo nº 30441130/2018. 6. Ana Cristina Botelho
Araújo ME - Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 2
(não-perigosos) não especificados - São Vicente de Minas/MG - Protocolo nº 30343849/2018. 7. Auto Posto Espaço Real Ltda. - Postos
revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação - São João Del Rei/MG - Protocolo nº