quarta-feira, 14 de Novembro de 2018 – 31
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
dos inventários físicos e financeiros dos materiais em almoxarifado ou
em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados,
cedidos e ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, que são objeto de
registro contábil no Ativo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais,
nos termos do disposto nos artigos 51 e 52 do Decreto nº 45.242, de 11
de dezembro de 2009:
NÚMERO POSTO
086.854-7 Cap PM
098.564-8 2º Ten PM
137.117-8 2º Sgt PM
147.727-2 3º Sgt PM
NOME
Irani Coelho de sousa
Fábio Luiz Alves Belico
Rodrigo Honorato
do Nascimento
Wellington Sérgio de Pinho
Unidade
DAL
DAL
DAL
DAL
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Comando Geral, em Belo Horizonte, 09 de novembro de 2018.
HELBERT FIGUEIRÓ DE LOURDES, CEL PM
COMANDANTE-GERAL DA PMMG
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO PARA PROMOVER
O INVENTÁRIO FINANCEIRO DOS VALORES
EM TESOURARIA DA PMMG
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS no uso de suas atribuições regulamentares e nos termos do artigo 3º do Decreto nº 47.521, de 31 de
outubro de 2018, resolve designar os militares abaixo relacionados para
comporem a Comissão responsável por promover o Inventário Financeiro dos Valores em Tesouraria do ano de 2018 da Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais:
NÚMERO
POSTO
NOME
082.167-8 Cap PM
Eduardo Bernardino dos Santos
103.545-0 3º Sgt PM Hudson Alves
113.518-5 3º Sgt PM Mário Flávio Pinheiro
Unidade
DF
DF
DF
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Comando Geral, em Belo Horizonte, 09 de novembro de 2018.
HELBERT FIGUEIRÓ DE LOURDES, CEL PM
COMANDANTE-GERAL DA PMMG
13 1164660 - 1
Instituto de Previdência dos
Servidores Militares - IPSM
Diretor-Geral: Cel PM QOR Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos
PORTARIA DG N° 710/18
Institui a Comissão de PPA para fins de implementação do Plano de
Preparação para Aposentadoria no Instituto de Previdência dos Servidores Militares – IPSM
O Diretor-Geral do IPSM, no uso das atribuições legais,
RESOLVE:
Art. l° - Fica instituída a Comissão de Implementação do Programa de
Preparação para Aposentadoria – PPA dos servidores do IPSM.
Art. 2° - A composição de Comissão de PPA estará disponível na
Intranet.
Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2018.
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos,
Cel. PM QOR Diretor-Geral
13 1164590 - 1
PORTARIA DG Nº 711/2018
Criar comissão para proceder à análise de títulos para fins classificatórios do Edital de Credenciamento nº 003/2018.
O Diretor-Geral do IPSM, no uso das atribuições legais RESOLVE:
Art. 1º - Designar comissão para proceder à análise de títulos para fins
classificatórios do Edital de Credenciamento n 003/2018.
Art. 2º - A Comissão será composta pelos seguintes membros:
Presidente: Matrícula nº 120.396-7 - Ten Cel PM Flávia Corrêa
Assumpção.
Membros titulares:
Matrícula nº 166.324-4 - 2ª Ten PM Daniela Brasiliense.
Matrícula nº 700.241-6 – Anne Jacqueline Alves Ferreira.
Art. 3º - O prazo para a conclusão dos trabalhos é de 15(quinze) dias,
prorrogáveis por igual período, contados a partir da data do encerramento da entrega dos documentos ao processo de credenciamento, do
referido Edital.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte ,13 de novembro de 2018.
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel PM QOR – DiretorGeral.
13 1164981 - 1
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe da Polícia Cívil: João Octacílio Silva Neto
Expediente
ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
Portaria Nº 164GAB/ACADEPOL/PCMG/2018
Designa Equipe Didático-Pedagógica do VIII Curso de Aprimoramento
e Capacitação Continuada de Operador de Pistola.40.
A Diretora da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais no uso de
suas atribuições legais, em observância ao que preceituam o art. 140,
§ 1º da Constituição Estadual de Minas Gerais, o art. 36, da Lei Complementar nº 129 de 08/11/2013 - LOPC e demais legislações vigentes,
resolve designar sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos e
funções, os membros da Equipe Didático-Pedagógica do VIII Curso
de Aprimoramento e Capacitação Continuada de Operador de Pistola.40, a saber:
Órgão Promotor
Academia de Polícia Civil de
e Executor:
Minas Gerais – ACADEPOL
Público Alvo:
Policiais Civis de Minas Gerais
Estande de Tiro do Centro de Treinamento
–CTA/ACADEPOL
Local de Realização: Avançado
Mina Córrego do Meio – Estrada
da Salitre - Sabará/MG
Carga Horária:
20 hora/aula
Período:
19 e 20 de novembro de 2018
Nº de Turmas:
02 (duas)
Nº de Alunos:
50 (cinqüenta)
Horário:
Manhã: 08h às 12h - Tarde: 13h às 18h40min
Equipe Didático-Pedagógica:
NOME
Coordenadora Geral
Ana Cláudia Oliveira Perry
Subcoordenadora Geral
Cinara Maria Moreira Liberal
Coordenador Didático-Pedagógico
Hugo e Silva
Coordenadora de Recrutamento e Seleção
Adriana de Barros Monteiro
Coordenador de Área Temática
MASP
336.354-6
381.129-6
1.145.115-0
667.955-9
Hugo e Silva
Coordenador Técnico
Carlos Gonçalves Drumond
Professores/Instrutores:
Bruno Gonçalves Affonso
Fábio Balca da Costa Neves
Gilberto Glaysson Martins
Miranda Lopes
Iuri Pereira dos Santos Ribeiro
José Francisco da Silva Júnior
Marcelo Nunes Júnior
Renato Antônio da Silva
Roberto Cândido dos Anjos
Thiago Claudio de Fiqueiredo Leroy
Thiago de Lima Machado
Monitores de Apoio Administrativo:
Cláudio Santos de Oliveira
Elcimar Monteiro
1.145.115-0
275.818-3
1.188.409-5
667.671-2
457.973-6
1.056.827-7
458.210-2
1.188.595-1
458.199-7
341.974-4
1.257.378-8
546.543-0
1.367.713-3
341.043-8
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 12 de
novembro de 2018.
Ana Cláudia Oliveira Perry
Delegada-Geral de Polícia
Diretora da Academia de Polícia Civil
12 1164377 - 1
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 1.619, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018
Regulamenta os procedimentos para o cadastramento no Estado de
Minas Gerais, das pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento
Nacional de Trânsito sob o advento da Resolução nº. 697, de 10 de
outubro de 2017, do CONTRAN, e da Portaria nº 149, de 12 de julho
de 2018, do DENATRAN para o parcelamento de multas, impostos e
outros débitos incidentes sobre veículos automotores, com o uso de cartões de débito ou crédito, revoga a Portaria nº 753, de 11 de dezembro
de 2017, e dá outras providências.
O Diretor Do Departamento De Trânsito De Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e X do art. 22 da Lei nº
9.053, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), e,
Considerando o disposto na Resolução nº 697, de 10 de Outubro de
2017, do CONTRAN;
Considerando o disposto na Portaria nº 149, de 12 de julho de 2018, do
DENATRAN, que regulamenta os procedimentos para a arrecadação
das multas e demais débitos relacionados a veículos e o repasse dos
valores arrecadados, estabelecendo competência exclusiva do Departamento Nacional de Trânsito para o credenciamento de pessoas jurídicas
interessadas em atuarem no pagamento parcelado por meio de cartão
de crédito e débito;
Considerando as disposições contidas no Ofício Circular nº 7/2018/
CGPO/DENATRAN/SE;
Considerando expediente SEI nº 1510.01.0074771/2018-37;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento das
multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, adequando-a a
métodos de pagamento mais modernos utilizados pela sociedade;
Considerando a possibilidade da elevação da arrecadação dos tributos
e outros débitos decorrentes da posse e uso de veículos automotores no
Estado de Minas Gerais;
Considerando a necessidade de oferecer aos cidadãos alternativa de
quitação de débitos de qualquer natureza incidentes sobre veículos, por
meio de pagamento em cartões de débito e crédito e parcelamento em
cartões de crédito;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas para o cadastramento das pessoas jurídicas
interessadas em processar o pagamento parcelado por meio de cartão de
crédito e débito, da arrecadação das multas e demais débitos relacionados a veículos, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que se propuserem à prestação
dos serviços previstos nesta Portaria deverão ser previamente credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito.
Art. 2º As interessadas no cadastramento perante o DETRAN/MG
deverão apresentar requerimento dirigido à Diretoria deste órgão executivo de trânsito.
§ 1º. O requerimento de que trata este artigo deverá seguir o padrão
estabelecido no Anexo I desta Portaria e estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - portaria de credenciamento da interessada perante o DENATRAN;
II - documentações exigidas nos artigos 18, 19 e 20 da Portaria nº 149,
de 12 de julho de 2018, do Departamento Nacional de Trânsito.
§ 2º. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN/MG aceitará como válidas as expedidas até
noventa dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de cadastramento, desde que corretamente instruído com todos
os documentos exigidos.
§ 3º. Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
§ 4º. Os documentos devem ser apresentados em cópia autenticada, à
exceção das certidões, atestados e das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser apresentados no original ou
com validação possível via internet.
§ 5º. Caso seja apresentada a documentação incompleta será procedida
à comunicação via email ao interessado para o saneamento do requerimento, com a indicação do requisito não atendido.
§ 6º. A documentação apresentada de forma incompleta e não saneada
no prazo de 10 (dez) dias ensejará o arquivamento do requerimento.
§ 7º. Caberá à Coordenação de Administração de Trânsito do
DETRAN/MG a análise dos documentos e andamento do processo de
cadastramento.
Art. 3º Constatado que a documentação apresentada pela interessada
atende aos requisitos estabelecidos na presente Portaria, caberá à Diretoria do DETRAN/MG a publicação da Portaria de Cadastramento.
§ 1º. Publicada a Portaria de Cadastramento, a interessada será convocada para firmar Termo de Compromisso e Cadastramento, dando-se
início à execução das atividades previstas nesta Portaria.
§ 2º. Caso seja necessária a disponibilização pelo DETRAN/MG de
WebService ou sistema para a execução das atividades previstas nesta
Portaria, será cobrada da pessoa juridical cadastrada a Taxa de Segurança Pública prevista no item 5.12, da Tabela D, a que se refere o artigo
115, da Lei nº 6.763, de 1975, devida pela utilização dos sistemas do
DETRAN/MG, a cada acesso.
Art. 4º O prazo de vigência do cadastramento será de vinte e quatro
meses, contados da publicação da portaria de cadastramento, renovável
sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pela empresa
cadastrada, mantido o seu credenciamento junto ao DENATRAN e preenchidos os requisitos desta Portaria.
Parágrafo único. A empresa interessada na renovação do cadastro
deverá protocolar requerimento dirigido ao Diretor do DETRAN/MG,
acompanhado de toda a documentação exigida nesta Portaria ao cadastramento inicial.
Art. 5º Constituem atribuições da cadastrada:
I - fornecer informações e orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e utilização da ferramenta disponibilizada;
II - viabilizar a troca de informações de forma ágil e sistemática,
observadas as políticas de segurança de cada partícipe e as limitações
técnico-operacionais;
III - disponibilizar, a qualquer tempo, material de interesse relativo a
ações complementares, devendo ser especificadas eventuais sugestões
para adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias;
IV - observar o direito autoral envolvendo cursos, programas ou
qualquer material de divulgação institucional utilizado no curso da
prestação;
V - levar, imediatamente, ao conhecimento das partes, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes dos serviços,
para adoção de medidas cabíveis;
VI - notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes da prestação
dos services;
VII - responsabilizar-se por todos os custos e ônus do serviço que pretende realizar, bem como pela aquisição e instalação dos equipamentos
para captura das transações;
VIII - atender ao usuário do service e aos servidores do DETRAN/MG
com urbanidade e respeito, fornecendo informações necessárias ao bom
desenvolvimento das atividades.
Art. 6º O desrespeito às previsões do artigo anterior comunicados ao
DETRAN/MG serão devidamente apurados, podendo resultar na aplicação das penalidades de advertência, suspensão ou descadastramento,
conforme a gravidade.
§ 1º. A aplicação das penalidades previstas serão precedidas de processo
administrativo, sendo garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º. Poderá o DETRAN/MG realizar a suspensão cautelar do cadastro, caso constatada irregularidade cuja gravidade justifique a medida,
desde que devidamente fundamentado.
Art. 7º A aplicação das penalidades previstas no caput do artigo anterior é competência exclusiva do Diretor do DETRAN/MG e será precedida de Processo Administrativo, assegurados a ampla defesa e
contraditório.
§ 1º. Da decisão do Diretor do DETRAN/MG caberá recurso no prazo
de dez dias, a contar da data de sua publicação, ao Chefe da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais.
§ 2º. Comprovada a irregularidade a empresa terá seu cadastro cassado,
informando-se, imediatamente, ao DENATRAN para que execute o
descredenciamento da mesma.
Art. 8º Fica a critério do proprietário do veículo ou seu procurador, a
livre escolha da empresa cadastrada para atuação no âmbito do Estado
de Minas Gerais.
Art. 9 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do DETRAN/
MG.
Art. 10. As pessoas jurídicas que atualmente se encontrarem credenciadas para a operação da atividade descrita nesta Portaria deverão submeter-se ao processo de cadastramento nos novos termos e em igualdade
de condições com qualquer outro particular interessado.
§ 1º Como forma de resguardar os princípios da segurança jurídica e da
continuidade do serviço público, as empresas referidas no caput poderão continuar operando nos moldes do termo de credenciamento anteriormente firmado, pelo prazo de até 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Portaria.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, restarão automaticamente revogados os respectivos termos de credenciamento das
empresas referidas neste artigo, momento a partir do qual estará impedido seu funcionamento nas dependências da sede do DETRAN/MG ou
de quaisquer unidades da Polícia Civil de Minas Gerais.
Art. 11. Fica revogada a Portaria n° 753, de 11 de dezembro de 2017, do
DETRAN/MG, bem como os termos de credenciamento firmados nos
moldes nela estabelecidos, respeitado o disposto no artigo anterior, e
revogadas ainda todas as demais disposições em contrário.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Alessandro Amaro da Matta
Diretor do DETRAN/MG
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CADASTRAMENTO/RENOVAÇÃO
Exmo(a) Sr(a).
Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais
– DETRAN/MG,
A ____________________________, pessoa jurídica representada
pelo responsável legal, conforme prevê a Portaria n.º ________, de
________ de _______, de ____ de ________ de 2018, com sede na
(rua, avenida, etc.) _____________________ n.º__________, na cidade
de ________________, inscrita no CNPJ/MF n.º ________________,
vem requerer seu ( ) CADASTRAMENTO ( ) RENOVAÇÃO DE
CADASTRAMENTO, juntando para tanto, a documentação exigida
na legislação, processar o pagamento parcelado por meio de cartão de
crédito e débito, da arrecadação das multas e demais débitos relacionados a veículos, no âmbito do Estado de Minas Gerais, objeto deste
requerimento.
Termos em que,
Pede deferimento,
Local e data
Assinatura do requerente (firma reconhecida)
Nome: _____________________________________________
CPF: _______________________________________________
CI: _______________________________________________
E-Mail: ________________ Telefone: _______________
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO E DE CADASTRAMENTO
Procedimento de cadastramento n.º ____________
Identificação Da (O) Credenciada (O)
Nome – Pessoa Jurídica
Endereço Do Estabelecimento
Endereço N.º Complemento Bairro
Município Uf Cep Tel.: Celular:
Representante Legal Nome:
Profissão Cpf Carteira De Identidade Órgão Emissor
Nacionalidade Carteira Profissional Órgão Emissor
Endereço Residencial N.º Complemento Bairro
Município Uf Cep Tel: Celular:
O Departamento De Trânsito Do Estado De Minas GERAIS –
DETRAN/MG, através de seu Diretor, no uso da competência que lhe
é conferida pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro e nos termos da presente Portaria e a pessoa jurídica anteriormente identificada,
doravante denominada simplesmente de CREDENCIADA, e tendo em
vista o deferimento do pedido por esta efetuado, constante do Procedimento de Credenciamento, Resolvem Firmar o presente Termo De
Compromisso E Cadastramento, de que trata a presente Portaria, com
fundamento na Lei n° 8.666/93, combinada com as demais normas de
direito aplicáveis a espécie, para processar o pagamento parcelado por
meio de cartão de crédito e débito, da arrecadação das multas e demais
débitos relacionados a veículos, no âmbito do Estado de Minas Gerais,
mediante as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira – Do Amparo Legal
O presente Termo está vinculado às regulamentações do DETRAN/
MG, às Resoluções do CONTRAN, às Portarias do DENATRAN e ao
Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações posteriores.
Cláusula Segunda – Do Objeto
Constitui objeto deste Termo de Compromisso e Cadastramento para
que a pessoa jurídica exerça, no âmbito do Estado de Minas Gerais, as
atividades processar o pagamento parcelado por meio de cartão de crédito e débito, da arrecadação das multas e demais débitos relacionados
a veículos, para a qual a empresa está devidamente credenciada junto
ao DENATRAN.
Cláusula Terceira – Das Obrigações E RESPONSABILIDADES DA
Cadastrada
A Cadastrada se obriga por meio deste instrumento atender a todos os
preceitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções
do CONTRAN, Portarias do DENATRAN, e Portarias do DETRAN/
MG.
Cláusula Quarta – Das Infrações E Penalidades
Constituem infrações de responsabilidade da empresa cadastrada e seus
respectivos diretores:
4.1 – Infrações passíveis de aplicação de ADVERTÊNCIA:
a) o não atendimento a qualquer pedido de informação, formulado pelo
DETRAN/MG, Pelo Delegado de Polícia competente no âmbito da circunscrição e pelo Delegado Regional de Polícia Civil;
b) prestar informações inexatas ou inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;
c) praticar conduta irregular ou tratamento inadequado em relação aos
usuários ou aos servidores da Polícia Civil de Minas Gerais;
d) negligenciar o controle das atividades administrativas e fiscalização
de seus empregados.
4.2 – Infrações passíveis de aplicação de SUSPENSÃO:
a) cometer 02 (duas) faltas punidas com advertência no período de
12(doze) meses;
b) desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor;
c) descumprimento das normas de trânsito, e de convocações e atos
do DETRAN/MG;
d) descumprimento das normas de trânsito, e de convocações e atos
do DENATRAN;
e) registrar a falta ou diferença nos materiais auditados sistemicamente
através dos sistemas informatizados;
f) apresentar deficiência, de qualquer ordem, nas instalações, equipamentos, instrumentos conforme previsto nos regulamentos do CONTRAN, DENATRAN ou do DETRAN/MG;
g) trabalhar em conjunto com pessoas não habilitadas ou profissionais
não credenciados ou em situação irregular perante o DETRAN/MG;
h) exercer as atividades em local impróprio, insalubre ou que não se
enquadre em estabelecimento capaz à representação do DETRAN/
MG;
i) não atender ao prazo para adequação decorrente de fato ou circunstância superveniente ao de dispositivos ou regras legais, pertinentes
ao exercício das atividades, emanadas pelos poderes executivos federal, estadual e municipal, ou poder judiciário, desde que passíveis de
correção.
4.3 - O Cancelamento será aplicado nos seguintes casos:
a) reincidir em 02 (duas) faltas punidas com suspensão no período de
12 (doze) meses;
b) ceder ou transferir, a qualquer título, o cadastramento;
c) emitir de forma fraudulenta quaisquer documentos;
d) falsificar ou adulterar documentos;
g) praticar atos de improbidade e contra a fé pública, o patrimônio ou a
Administração Pública e/ou privada;
h) adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se
preste a desmoralização do sistema de segurança pública e do trânsito
ou das autoridades públicas.
Cláusula Quinta – Da Aplicação Da Penalidade
5.1. A aplicação das penalidades previstas é de competência Diretor do
DETRAN/MG e será precedida de processo administrativo.
5.2. Da decisão do Diretor do DETRAN/MG caberá recuso, no prazo
de 10 (dez) dias a contar da data da sua publicação, ao Chefe da Polícia
Civil de Minas Gerais.
5.3. A aplicação da penalidade será precedida de processo administrativo, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, sem
prejuízo da suspensão cautelar prevista no item 5.3.2.
5.3.1. A comprovação da inadequação dos serviços prestados acarretará
o cancelamento do cadastramento da envolvida no fato, e, comunicação
do fato ao DENATRAN, para o seu descredenciamento;
5.3.2. A cadastrada que descumprir dificultar, retardar ou inviabilizar o
previsto na presente Portaria e demais normas, poderá, como medida
administrativa, preventiva, suspenso seu funcionamento, até a sua
efetiva adequação que deverá ocorrer em até quarenta e oito horas da
notificação;
5.3.3 - Decorridos cinco anos da cassação da autorização, poderá
a empresa requerer nova autorização, submetendo-se a todas as exigências vigentes estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e
DETRAN/MG.
Cláusula Sexta – Da Fiscalização
O DETRAN/MG fiscalizará e acompanhará a execução desse Termo
utilizando-se todos os meios administrativos e legais necessários para
este fim, obrigando-se a CADASTRADA a atender e permitir o livre
acesso às suas dependências, oportunizando e fornecendo todas as
informações aos servidores em supervisão, fiscalização e serviços de
auditoria realizados ou autorizados.
Cláusula Sétima – Da Vigência
Este Termo terá vigor pelo prazo de vinte e quatro meses, a contar da data da publicação da portaria de cadastramento, podendo ser
renovado.
Cláusula Oitava – Da Rescisão
Este Termo de Autorização poderá ser rescindido:
a) Pela não observância, total ou parcial, por parte da CADASTRADA,
das cláusulas e condições ajustadas e das condições constantes na Portaria a qual de refere;
b) Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência da Administração, sem ônus para as partes; e
c) Judicialmente, nos casos previstos em Lei.
Cláusula Nona – Do Foro
Fica eleito o Foro de Belo Horizonte, com renúncia de qualquer outro,
por mais privilegiado que seja, para dirimir as divergências oriundas
deste Termo de Autorização, não solucionadas por consenso na área
administrativa.
E por estarem justas e acordadas, as partes firmam este instrumento,
em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas
abaixo.
Belo Horizonte, _____ de _______________ de __________.
Pessoa Jurídica Diretor Do Detran/MG
Sócio/Próprietário (firma reconhecida)
Testemunha (firma reconhecida)
Testemunha (firma reconhecida)
Portaria Nº.1.620, de 8 de novembro de 2018
O Diretor do Departamento De Trânsito De Minas Gerais DETRAN-MG, em conformidade com os incisos III e X do art. 22 da
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a resolução nº
611, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Transito, com o
art. 1º da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e com as Portarias nº
397, de 14 de junho de 2017 e nº 936, de 05 de julho de 2018, ambas
do DETRAN/MG;
Considerando o cumprimento das exigências insertas na Lei nº.
12.977/2014 e nas Portarias nº 397, de 14 de junho de 2017 e nº 936,
de 05 de julho de 2018, ambas do DETRAN/MG, devidamente atestado pela Coordenação de Administração de Transito (CAT) no âmbito
do município de Belo Horizonte e Departamentos e Regionais de Policia Civil;
Resolve:
Art. 1º Credenciar e Homologar, a empresa New Peças Automotivas
Ltda, CNPJ nº 18.267.749/000165, situada na Rua Costa Senna nº
1260, Bairro Monsenhor Messias, Belo Horizonte-MG, CEP 30720496, para a atividade de Comércialização de Partes e Peças.
Art. 2º O credenciamento tem por objeto:
I – Autorizar e disciplinar a comercialização de partes e peças de
veículos automotores terrestres, no Estado de Minas Gerais de competência específica do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
- DETRAN-MG.
Art. 3º A vigência deste credenciamento é de 12 (doze) meses, renovável sucessivamente por períodos de 5 (cinco) anos, desde que requerido pelo credenciado e observadas às exigências na Lei n. 12.977 de
2014, Resolução nº 611 do CONTRAN, de 2016, Portaria nº 397 do
DETRAN/MG, de 14 de junho de 2017 e Legislação de Trânsito.
Art. 4º Fica a credenciada advertida de que deverá cumprir todos os
requisitos previstos na lei Lei nº. 12.977/2014, Resolução 611 de 24 de
maio de 2016 do CONTRAN, e portaria 397 do DETRAN-MG, de 14
de Junho de 2017, sob pena de descredenciamento.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Alessandro Amaro da Matta
Diretor do Detran - MG
Portaria Nº.1.621, de 8 de novembro de 2018
O Diretor do Departamento De Trânsito De Minas Gerais DETRAN-MG, em conformidade com os incisos III e X do art. 22 da
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a resolução nº
611, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Transito, com o
art. 1º da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e com as Portarias nº
397, de 14 de junho de 2017 e nº 936, de 05 de julho de 2018, ambas
do DETRAN/MG;
Considerando o cumprimento das exigências insertas na Lei nº.
12.977/2014 e nas Portarias nº 397, de 14 de junho de 2017 e nº 936,
de 05 de julho de 2018, ambas do DETRAN/MG, devidamente atestado pela Coordenação de Administração de Transito (CAT) no âmbito
do município de Belo Horizonte e Departamentos e Regionais de Policia Civil;
Resolve:
Art. 1º Credenciar e Homologar, a empresa Ocimar Carvalheiro, CNPJ
nº 19.728.983/0001-05, situada na Via Expressa nº 777, Bairro Água
Branca, Contagem-MG, CEP 32370-485, para a atividade de Comércialização de Partes e Peças.
Art. 2º O credenciamento tem por objeto:
I – Autorizar e disciplinar a comercialização de partes e peças de
veículos automotores terrestres, no Estado de Minas Gerais de competência específica do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
- DETRAN-MG.
Art. 3º A vigência deste credenciamento é de 12 (doze) meses, renovável sucessivamente por períodos de 5 (cinco) anos, desde que requerido pelo credenciado e observadas às exigências na Lei n. 12.977 de
2014, Resolução nº 611 do CONTRAN, de 2016, Portaria nº 397 do
DETRAN/MG, de 14 de junho de 2017 e Legislação de Trânsito.
Art. 4º Fica a credenciada advertida de que deverá cumprir todos os
requisitos previstos na lei Lei nº. 12.977/2014, Resolução 611 de 24 de
maio de 2016 do CONTRAN, e portaria 397 do DETRAN-MG, de 14
de Junho de 2017, sob pena de descredenciamento.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Alessandro Amaro da Matta
Diretor do Detran - MG
Portaria Nº.1.622, de 8 de novembro de 2018
O Diretor do Departamento De Trânsito De Minas Gerais DETRAN-MG, em conformidade com os incisos III e X do art. 22 da
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a resolução nº
611, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Transito, com o
art. 1º da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e com as Portarias nº
397, de 14 de junho de 2017 e nº 936, de 05 de julho de 2018, ambas
do DETRAN/MG;
Considerando o cumprimento das exigências insertas na Lei nº.
12.977/2014 e nas Portarias nº 397, de 14 de junho de 2017 e nº 936,
de 05 de julho de 2018, ambas do DETRAN/MG, devidamente atestado pela Coordenação de Administração de Transito (CAT) no âmbito
do município de Belo Horizonte e Departamentos e Regionais de Policia Civil;