14 – quarta-feira, 19 de Junho de 2019 Diário do Executivo
Superintendente de Recursos Humanos
ALTERAÇÃO DE NOME ATO: N° 004/2019
ALTERA O NOME, à vista do documento apresentado pelos
servidores:
MASP 14023758, KARITAS MOURA PEIXOTO, , para KARITAS
MOURA PEIXOTO ASSIS.
MASP 13813399, SABRINA APARECIDA BATISTA, , para
SABRINA APARECIDA BATISTA GOMES.
Roney Aires de Sá
Superintendente de Recursos Humanos
18 1241123 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
EDITAL DE CHAMAMENTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO
DE DÉBITO 205/2018
A Comissão para Recuperação de Valores Pagos Indevidamente da
Secretaria de Administração Prisional de Minas Gerais – Criada pela
RESOLUÇÃO SEAP N°132, DE 31 DE OUTUBRODE 2018, em
cumprimento ao §2º, artigo 8º da Resolução SEPLAG 37, CONVOCA
e CITA o ex-prestador de serviço contratado na função de Agente de
Segurança Penitenciário WALTER DOMINGOS BARBOSA, CPF
87199009615 para manifestar-se pessoalmente ou por meio de procurador, perante a Coordenadoria de Pagamentos, instalada no DPB/
SEAP, na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves , Edifício
Minas 5º andar, Av. Papa João Paulo II, nº 4.143, Bairro Serra Verde
, Belo Horizonte/MG , 31630-900 no prazo de 10 (dez) dias a contar
da data de publicação deste edital no Diário Oficial de Minas Gerais,
a fim de tomar conhecimento do Processo Administrativo 205/2018,
acompanhar sua tramitação e apresentar defesa para os fatos a ele atribuído que caracterizam em tese, recebimento indevido, estando sujeito
a penalidades legais prevista no art. 46 do Decreto 46.668/2014 , sob
pena de revelia.
unilateral de contrato nos termos da Lei Estadual nº 18.185/2009 e
Decreto estadual nº 45.155/2009.
Sindicado: Washington Atanásio Braga, Masp: 1.124.888-7, Cargo:
função de ex-Agente de Segurança Socioeducativo Lotação: Centro
Socioeducativo de Montes Claros/MG – Sindicância Administrativa
Disciplinar nº 099/2015.
Belo Horizonte, de de 2019.
Rafael Weslley de Castro Viana
Masp: 1.194.107-7
13 1239262 - 1
OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA:
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do art. 27, do inciso II, da Lei Delegada nº 174, de 26/01/2007,
alterado pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182, de 21/01/2011, do servidor: JACKSON FABIANO MIRANDA DELFINO, MASP 1352105-9,
AGENTE DE SEGURANCA SOCIOEDUCATIVO, acrescida de 50%
da remuneração do cargo de DAD-4a partir de 17/06/2019.
CORONEL RONEY AIRES DE SÁ
Superintendente de Recursos Humanos
18 1241156 - 1
Secretaria de Estado
de Trabalho e
Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
EDITAL DE CHAMAMENTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO
DE DÉBITO 140/2018
A Comissão para Recuperação de Valores Pagos Indevidamente da
Secretaria de Administração Prisional de Minas Gerais – Criada pela
RESOLUÇÃO SEAP N°132, DE 31 DE OUTUBRODE 2018, em
cumprimento ao §2º, artigo 8º da Resolução SEPLAG 37, CONVOCA e CITA o ex-prestador de serviço contratado na função de
Agente de Segurança Penitenciário LUIZ WAGNER FERREIRA, CPF
86242997649 para manifestar-se pessoalmente ou por meio de procurador, perante a Coordenadoria de Pagamentos, instalada no DPB/
SEAP, na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves , Edifício
Minas 5º andar, Av. Papa João Paulo II, nº 4.143, Bairro Serra Verde
, Belo Horizonte/MG , 31630-900 no prazo de 10 (dez) dias a contar
da data de publicação deste edital no Diário Oficial de Minas Gerais,
a fim de tomar conhecimento do Processo Administrativo 140/2019,
acompanhar sua tramitação e apresentar defesa para os fatos a ele atribuído que caracterizam em tese, recebimento indevido, estando sujeito
a penalidades legais prevista no art. 46 do Decreto 46.668/2014 , sob
pena de revelia.
LUIZ FERNANDO JACINTO
Presidente
Comissão para Recuperação de Valores Pagos indevidamente
13 1239329 - 1
Secretaria de Estado
de Segurança Pública
Secretário: Mário Lúcio Alves de Araújo
Expediente
LICENÇA PATERNIDADE
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do Inciso XIX do
art. 7º, c/c o § 3º do art. 39 da CR/1988 e § 1º do art. 10 do ADCT da
CR/1988, por cinco dias, ao servidor:
MASP 1173256-7, CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA, AGSE, a contar de 11/05/2019.
MASP 1194112-7, ROMULO CRISTIANO MAURÍCIO DE SOUZA
,AGSE, a contar de 30/05/2019.
LICENÇA À GESTANTE
CONCEDE LICENÇA Á GESTANTE, nos termos do Inciso XVIII do
art. 7º da CR/1988, a servidora:
MASP 1455017-2 REGINA MEDEIROS DE JESUS CAMPOS,
ASEDS por um período de 120 dias, a contar de 29/05/2019.
RESOLUÇÃO SEDESENº13, de 18 de junho de 2019.
Designa pregoeiros e membros da equipe para atuarem nas licitações
da modalidade pregão no âmbito da Secretaria de Estado deTrabalho e
Desenvolvimento Social,
ASecretáriade Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, no uso
das atribuições legais que lhe confere o disposto no inciso III, §1º, art.
93, da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto noart 7º,
inciso I, da Lei Estadual nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002 eart 8º,
inciso I, alínea “b” do Decreto Estadual nº 44.786, de 18 de abrilde
2008, considerando a Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002 e
aLei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art 1º – Ficam designadas para o exercício das funções de pregoeiras,
nas formas eletrônica e presencial, no âmbito da Secretaria de Estado
deTrabalho e Desenvolvimento Social, as seguintes servidoras:
I– Alvarina Maria Becattini–MASP 902.443-1; eII– Maria Aparecida
Wildemberg– MASP 385.628-3.
Parágrafo Primeiro - Os servidores pregoeiros, quando não estiveremdesempenhando esta função, poderão atuar na Comissão de Apoio
aoPregoeiro, nos termos do parágrafo único do art. 7º, da Lei Estadual
nº14.167, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo Segundo – O edital indicará, para cada certame, o pregoeiro e
os membrosda equipe de apoio.Art 2º – Ficam designados para compor
a Comissão de Apoio ao Pregoeiro os seguintes servidores/empregados
públicos: I – Márcio Nicolino de Almeida – MASP 1.120.609-1;II –
Laíne Fabiele Silva– MASP1.477.891-4;III – Eduardo Oliveira Ornelas – Matrícula 62.946-8; eIV –José Jarbas Jesus dos Santos –Matrícula
42.380-3.
Parágrafo Único – A depender das especificações técnicas do objeto,a
Secretária de Estado de Trabalho e DesenvolvimentoSocial poderá
indicar outros membros para compor a equipe de apoio, devendo seus
nomes e matrículasconstarem no Edital de Licitação.
Belo Horizonte, 18de junhode 2019.
Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Secretária de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social
18 1240943 - 1
Secretaria de Estado
de Transportes e
Obras Públicas
Secretário: Marco Aurélio de Barcelos Silva
CORONEL RONEY AIRES DE SÁ
Superintendente de Recursos Humanos
18 1241152 - 1
EDITAL DE CITAÇÃO
O Presidente da Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar
nº 099/2015, Rafael Weslley de Castro Viana, conforme PORTARIA/
CORREGEDORIA/SUASE/SAD nº 099/2015, com extrato publicado
no Minas Gerais de 8 de janeiro de 2016, com fulcro no parágrafo único
do art. 225, da Lei Estadual nº 869/52, CITA o ex prestador de serviço, relacionado abaixo, com o respectivo número de sindicância, para
comparecer perante esta comissão, instalada na Cidade Administrativa
Presidente Tancredo Neves – Rodovia Papa João Paulo II, nº 4143, Edifício Minas, 3º andar, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP:
31.530-900, nos dias úteis, das 8:00 às 16:00 horas, telefone: (31) 39155855/3915-5494, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste
edital, a fim de pessoalmente ou por representante legalmente constituído, tomar conhecimento da Sindicância Administrativa Disciplinar
em seu desfavor, acompanhar a tramitação, apresentar defesa prévia,
requerer diligências e produzir todas as provas permitidas em Direito
perante as imputações que lhe foram atribuídas, estando sujeito a uma
das penalidades administrativas de repreensão, suspensão ou rescisão
Expediente
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por oito dias, ao
servidor:
MASP 350.058-4– Luiz Henrique Lemos da Silva, a partir de
09/06/2019.
GISELLI ATAIDE STARLING
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças
FÉRIAS-PRÊMIO - AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 26/04/2003, ao servidor:
MASP 350.058-4– Luiz Henrique Lemos da Silva, AUTOP, por 01
(um) mês referente ao 6º quinquênio, a partir de 24/06/2019.
PEDRO CALIXTO ALVES DE LIMA
Chefe de Gabinete
18 1240973 - 1
Secretaria de Estado de Educação
Secretária: Julia Figueiredo Goytacaz Sant’Anna
Expediente
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.144/2019, DE 18 DE JUNHO DE 2019.
Altera a Resolução SEE nº 3.670, de 28 de dezembro de 2017, que regulamenta o disposto no Decreto Estadual nº 45.085, de 08 de abril de 2009,
que dispõe sobre a transferência, utilização e prestação de contas de recursos financeiros repassados às caixas escolares vinculadas às unidades estaduais de ensino.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 23 do
Decreto Estadual nº 45.085/2009,
RESOLVE:
Art. 1º - O parágrafo 3º do art. 3º da Resolução SEE nº 3.670, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (…)
§ 3º - As Caixas escolares que movimentarem os recursos públicos no Banco do Brasil (BB), após abertura de conta bancária, deverão emitir autorização, em formulário padrão do Banco, para que a SEE-MG tenha acesso direto aos saldos e movimentações bancárias, via sistema próprio da
instituição financeira”.
Art. 2º - O parágrafo único do art. 4º da Resolução SEE nº 3.670, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - (…)
Parágrafo único - A conta bancária para movimentação dos recursos financeiros descentralizados deverá ter, obrigatoriamente, o Presidente da Caixa
Escolar como titular”.
Art. 3º - O art. 8º da Resolução SEE nº 3.670, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - É de responsabilidade do Presidente ou vice-presidente da Caixa Escolar, juntamente com seu tesoureiro e demais órgãos estatutários, a
execução do projeto, o controle financeiro e a elaboração da prestação de contas dos recursos transferidos por intermédio de termos de compromisso
pela SEE-MG, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução”.
Art. 4º - O caput e o parágrafo único do art. 15 da Resolução SEE nº 3.670, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - Para cada despesa efetuada será realizado um pagamento autorizado pelo Presidente ou seu substituto legal, podendo ser através de cartão
magnético na função de débito, transferências ou pagamentos de forma eletrônica, ou cheque nominativo, em nome do credor.
Parágrafo único. Os pagamentos relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) deverão ser obrigatoriamente realizados via cartão
magnético na função de débito, transferências ou pagamentos de forma eletrônica, ou cheque nominativo, em nome do credor”.
Art. 5º - O artigo 16 da Resolução SEE nº 3.670, de 2017, fica acrescido do inciso III do caput e dos parágrafos 3º, 4º e 5º, e os incisos I e II do caput
passam a vigorar com a seguinte redação:
Minas Gerais - Caderno 1
“Art. 16 – (…)
I – saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira de termos de compromisso destinados à manutenção e ao custeio da unidade de
ensino ou a programas de alimentação escolar deverão ser reprogramados para utilização no exercício subsequente;
II - saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira dos recursos liberados para obras de construção, ampliação, reforma ou adequação
do imóvel escolar poderão ser utilizados para ampliação de metas ou aplicado em outro projeto, respeitada a classificação orçamentária do repasse,
após aprovação de planilha de serviços complementar pela SEE-MG e posterior aditamento do respectivo contrato ou realização de novo procedimento licitatório, se for o caso.
III - saldos de recursos ou rendimentos de aplicações financeiras remanescentes de ações não previstas nos incisos I e II, poderão ser transferidos e
utilizados na conta bancária do Manutenção e Custeio, observada a categoria econômica de custeio, desde que o objeto proposto no termo de compromisso tenha sido cumprido integralmente ou por força de intransponíveis óbices supervenientes ao repasse devidamente comprovado, não tiver
sido iniciado ou concluído. (...)
§ 3º - O aditamento a que se refere o inciso III do caput deste artigo deverá respeitar os limites estabelecidos na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de
1993, de até 25% (vinte e cinco por cento) para obras novas e ampliações e de até 50% (cinquenta por cento) para obras de reformas.
§ 4º - Nos contratos de obras de ampliação ou reforma de prédios escolares, o pagamento das parcelas previstas no instrumento contratual fica vinculado a realização de vistoria e medições técnicas por profissional habilitado e autorizados pela SEE/MG.
§ 5º – recursos e seus rendimentos de aplicação financeira liberados para obras de construção, ampliação, reforma ou adequação do imóvel escolar
não iniciadas poderão ser utilizados mediante justificativa das razões pelas quais o projeto não fora iniciado e proposta do termo aditivo que altera
o plano de trabalho, aprovados pela unidade gerenciadora do projeto ou atividade no âmbito da SEE, respeitando a classificação orçamentária do
repasse”.
Art. 6º - A alínea “e” do inciso II do art. 25 da Resolução SEE nº 3670, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – (…)
II – (…)
e) comprovante do pagamento via cartão na função débito, transferência bancária, ou cópia do cheque”.
Art. 7º - O inciso XI do art. 30 da Resolução SEE nº 3670, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação e acresce o inciso XIII ao art. 30.
“Art. 30 - (...)
XI – adquirir produtos para serem comercializados; (…)
XIII - obter recursos por meio de comercialização nas dependências da escola, exceto nas festividades previstas no calendário escolar, aprovado pela
SEE-MG, vinculadas ao projeto político-pedagógico da unidade de ensino”;
Art. 8º - O art. 31 da Resolução SEE nº 3670, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 - É vedada a nomeação de servidores para os cargos de Presidente, vice-presidente e tesoureiro que possuam pendências de prestação de
contas na gestão atual ou em anteriores”.
Art. 9º - O art. 32 da Resolução SEE nº 3670, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 – O plano de aplicação dos recursos financeiros gerenciados pelas caixas escolares deverá ser previamente deliberado e aprovado pelo colegiado escolar, com o devido registro em ata”.
Art. 10 - Fica revogado o art. 17 da Resolução SEE nº 3670, de 2017.
(...)
Art. 11 – Os anexos I, II e VIII do inciso I do art. 37 da Resolução SEE nº 3670, de 2017 passam a vigorar com as respectivas alterações publicadas
nesta Resolução;
Art. 12 – Acrescenta os anexos XVIII e XIX no inciso I do art. 37 da Resolução SEE nº 3670, de 2017.
Art. 13 – Os modelos 3, 4, 5, 23 e 24 e anexos III e V do modelo 4 do inciso II do art. 37 da Resolução SEE nº 3670, de 2017 passam a vigorar com
alterações publicadas nesta Resolução.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2019.
(a) JULIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
ESTATUTO DAS CAIXAS ESCOLARES
CAIXA ESCOLAR _______________________________________________
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO – SEDE – DURAÇÃO – OBJETIVOS
Art. 1º - A Caixa Escolar _____________________________________________, da Escola Estadual ___________________________________
_______, associação civil com personalidade jurídica própria, para fins não econômicos, constituída por tempo indeterminado com o objetivo de
gerenciar recursos financeiros necessários à realização do processo educativo escolar, inscrita no CNPJ sob o nº _____________________________,
registrada no Cartório de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica do município de _________________________________________, resolve alterar seu Estatuto, observadas as disposições legais aplicáveis, de acordo com as cláusulas consolidadas abaixo:
Parágrafo único. A Caixa Escolar a que se refere este artigo, constitui-se com sede e foro na rua __________________________________________
_______________ nº __________, bairro _________________________ na cidade de __________________________ - MG.
Art. 2º - A Caixa Escolar supracitada tem por finalidade:
I - gerenciar os recursos financeiros destinados às ações do processo educativo, assegurando que todos eles sejam revertidos em benefício do aluno;
II - promover, em caráter complementar e subsidiário, a melhoria qualitativa do ensino;
III - colaborar na execução de uma política de concepção da Escola, essencialmente democrática, como agente de mudanças, que busca melhoria
contínua em todas as dimensões;
IV - contribuir para o funcionamento eficiente e criativo da Escola Estadual vinculada a essa Caixa Escolar, por meio de ações que garantam sua
autonomia pedagógica, administrativa e financeira.
Art. 3º - A Caixa Escolar realizará, dentre outras, as seguintes ações:
I - gerenciar recursos próprios e transferidos pela União, Estados e Municípios no cumprimento dos objetivos pedagógicos da escola;
II - adquirir bens de consumo e permanentes, obedecendo as dotações orçamentárias, quando se tratar de recurso público, para os fins necessários às
ações pedagógicas e administrativas;
III - apoiar ações solidárias dos alunos, do Colegiado, Conselhos, Associações de Pais e Mestres, Grêmios Estudantis e outros;
IV - participar de programas e serviços de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente, desenvolvidos pela Comunidade;
V - garantir, em suas aquisições e contratações, a realização de processo de escolha de proposta mais vantajosa para a utilização dos recursos;
VI - garantir ampla e plena participação do Colegiado Escolar nas atividades e ações da Caixa Escolar.
§ 1º - A realização de despesas pela caixa escolar para o alcance das ações previstas neste artigo será precedida de processo de contratação em conformidade com o regulamento próprio de licitação aprovado em assembleia geral, exceto as despesas com a alimentação escolar que serão regulamentadas por meio de Nota Técnica da SEE/MG.
§ 2º - Os bens permanentes adquiridos pela Caixa Escolar deverão ser transferidos ao patrimônio da Secretaria de Estado de Educação no ato da
aquisição do bem, através de termo de doação, e incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
§ 3º - A Caixa Escolar estará obrigada a cumprir todas as obrigações legais, fiscais e tributárias, relativas à sua atividade, dentre elas:
I - elaborar Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), negativa ou com vínculos;
II - elaborar declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) referentes às ações financeiras, de acordo com a lei vigente à época;
III - Declaração de Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
IV - atualizar junto à Receita Federal do Brasil o responsável pelo CNPJ quando houver substituição do Presidente da referida Caixa Escolar;
V - elaborar escrituração contábil nos termos da legislação vigente, além de outras obrigações, instituídas por lei ou por norma da Secretaria de
Estado de Educação;
VI - cumprir outras obrigações sociais ou fiscais que a legislação federal, estadual ou municipal exigir.
Art. 4º - É vedado à Caixa Escolar:
I - adquirir e locar imóveis;
II - executar qualquer construção, ampliação, reforma ou mudança no prédio da Escola, sem aprovação prévia do Projeto Básico ou planilha pela
Secretaria de Estado de Educação;
III - alugar dependências físicas, móveis e equipamentos da Escola;
IV - conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fiança ou caução, sob qualquer forma;
V - adquirir veículos;
VI - empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza em desacordo com os programas ou projetos a que se destinam;
VII - complementar vencimentos ou salários dos servidores;
VIII - contratar pessoal para a realização de serviços inerentes às atribuições da escola e serviços de natureza contínua.
IX - Contratar seguro, excetuados os casos específicos.
Parágrafo único. Não se inclui nas proibições a que se refere o artigo acima, a contratação eventual de serviços temporários que não caracterizem
vínculo empregatício, para execução de projetos ou atividades específicas.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO CORPO SOCIAL
Art. 5º - O corpo social da Caixa Escolar é constituído por número ilimitado de associados efetivos e associados colaboradores, devidamente qualificados na Ata da Assembleia de constituição da Caixa Escolar.
§ 1º - São associados efetivos:
I - diretor ou coordenador da escola;
II - vice-diretor da escola;
III - professores e demais servidores da escola;
IV - pais de alunos ou seus responsáveis legais;
V - alunos maiores de 18 (dezoito) anos de idade e, se menores, emancipados nos termos da Lei Civil Brasileira, regularmente matriculados na
escola.
§ 2º - São associados colaboradores:
I - ex-diretores do estabelecimento de ensino;
II - pais/responsáveis de ex-alunos;
III – ex-alunos maiores de 18 anos de idade e, se menores, emancipados nos termos da Lei Civil brasileira;
IV – ex-professores/servidores da escola;
V - membros da comunidade que desejam contribuir voluntariamente com a escola.
§ 3º - São associados fundadores: os responsáveis pela constituição dessa associação, componentes do corpo diretivo e conselho fiscal, constantes
nos atos constitutivos.
§ 4º - Requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados:
I - serão admitidos como associados, através de requerimento da própria pessoa encaminhado à escola, pessoas que não apresentarem impedimentos
legais ou que não tenham, motivadamente, contraindicação da Secretaria de Estado de Educação;
II - serão demitidos do corpo social da associação, associados que não tenham participação efetiva nas atividades da entidade ou cuja participação
prejudique seu bom funcionamento. O Presidente será destituído do cargo da Caixa Escolar quando deixar de exercer também o cargo de Diretor na
Escola Estadual à qual a Caixa Escolar pertence;
III - é direito do associado demitir-se quando não tiver mais interesse em continuar associado, protocolizando sua carta de demissão à diretoria.
IV - serão excluídos da associação, associados que tenham incorrido em justa causa, estabelecida pela Assembleia Geral, devidamente comprovada,
assegurado o direito de defesa e recurso.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 6º - São direitos dos associados:
I - conhecer este Estatuto;
II - propor sugestões de interesse da comunidade escolar;
III - participar de promoções e atividades realizadas pela Caixa Escolar;
IV - votar e ser votado;
V - conhecer as propostas de aplicação de recursos financeiros e suas prestações de contas;
VI - solicitar, em Assembleia Geral, esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da Caixa Escolar e dos atos da Diretoria e do
Conselho Fiscal.
Art. 7º - São deveres dos associados:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - participar das reuniões para as quais forem convocados;
III - desempenhar, com dignidade, os cargos para os quais forem eleitos;
IV - colaborar, dentro de suas possibilidades, para a realização das atividades da Caixa Escolar.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201906182130570114.