6 – sexta-feira, 03 de Abril de 2020 Diário do Executivo
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam acrescentados à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 19, de 22 de
março de 2020, os seguintes arts. 3º-A e 3º-B:
“Art. 3º-A – Os estabelecimentos hospitalares da rede pública ou privada de saúde do Estado
ficam obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Saúde – SES a ocupação dos leitos adultos das unidades de terapia intensiva – UTI de modo a viabilizar o monitoramento dos planos de contingência estadual e
municipal.
Parágrafo único – A comunicação prevista no caput deverá ser realizada diariamente, às 7h e às
19h, por meio de preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado pela SES, enquanto durar a situação
de calamidade pública.
Art. 3º-B – Os estabelecimentos hospitalares da rede pública ou privada de saúde do Estado ficam
obrigados a adotar o sistema SUSFácilMG para transferência inter-hospitalar e internação de pacientes de modo
a viabilizar, de forma transparente e em tempo real, o monitoramento das internações por COVID-19 pelos
órgãos competentes do Estado.”.
Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referundum do Comitê Extraordinário COVID-19
Minas Gerais - Caderno 1
II – analisar conjuntamente os dados epidemiológicos e assistenciais para construção do diagnóstico macrorregional da situação de saúde relacionada à COVID-19;
III – comunicar no território as informações sobre a situação de saúde relacionada à COVID-19 e
as orientações estaduais;
IV – convidar, por ato da coordenação, representantes de outros órgãos e entidades públicas ou
privadas para participarem das reuniões e colaborar com as atividades do comitê.
Parágrafo único – As competências do CMacro COVID-19 poderão ser alteradas pelo COES-MINAS – COVID-19 de acordo com a evolução do quadro epidemiológico.
Art. 5º – A rotina operacional, competências e atos decisórios e atribuições específicas dos CMacro
COVID-19 serão registradas em manual operativo editado pelo COES-MINAS – COVID-19.
Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19
02 1342320 - 1
Secretaria-Geral
Secretário-Geral: Mateus Simões de Almeida
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 25, DE 2 DE ABRIL DE 2020.
Regulamenta o artigo 4º do Decreto NE Nº 113, de 12 de
março de 2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ
EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº
47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução
da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – Esta deliberação regulamenta o artigo 4º do Decreto NE Nº 113, de 12 de março de 2020,
que trata da instalação do Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-MINAS – COVID-19, coordenado pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º – O COES-MINAS – COVID-19 é a comissão multidisciplinar e multissetorial de organização, normatização e monitoramento de ações de prevenção, vigilância e controle referentes à emergência em
saúde pública instituída pela pandemia de COVID-19 no âmbito estadual, tendo como competência:
I – orientar o Sistema Estadual de Gestão em Saúde quanto a identificação, notificação, diagnóstico, investigação e realização do manejo oportuno de casos suspeitos de infecção humana pelo Coronavírus
Sars-CoV-2;
II – organizar a rede de atenção para identificar, atender e monitorar os casos confirmados, suspeitos e em investigação de infecção humana pelo novo Coronavírus Sars-CoV-2;
III – comunicar as estratégias de enfrentamento e as medidas recomendadas para órgãos e entidades, população, Municípios, prestadores de serviço e demais interessados;
IV – promover a articulação com os setores governamentais e não governamentais com a finalidade de firmar parcerias e práticas de intercooperação.
Art. 3º – Para consecução das funções do COES-MINAS – COVID-19, ficam instituídos quatorze
Comitês Macrorregionais COVID-19 – CMacro COVID-19 – vinculados ao COES-MINAS – COVID-19 e distribuídos nas macrorregiões de saúde definidas pelo Plano Diretor de Regionalização – PDR-SUS-MG:
I – CMacro COVID-19 Centro, associado administrativamente à Superintendência Regional de
Saúde de Belo Horizonte, Superintendência Regional de Saúde de Sete Lagoas e Gerência Regional de Saúde
de Itabira, com sede na Superintendência Regional de Saúde de Belo Horizonte;
II – CMacro COVID-19 Centro-Sul, associado administrativamente à Superintendência Regional de Saúde de Barbacena e Gerência Regional de Saúde de São João del-Rei, com sede na Superintendência
Regional de Saúde de Barbacena;
III – CMacro COVID-19 Jequitinhonha, associado administrativamente e com sede na Superintendência Regional de Saúde de Diamantina;
IV – CMacro COVID-19 Leste, associado administrativamente e com sede na Superintendência
Regional de Saúde de Governador Valadares;
V – CMacro COVID-19 Leste-Sul, associado administrativamente à Superintendência Regional
de Saúde de Ponte Nova e Superintendência Regional de Saúde de Manhuaçu, com sede na Superintendência
Regional de Saúde de Ponte Nova;
VI – CMacro COVID-19 Nordeste, associado administrativamente à Superintendência Regional
de Saúde de Teófilo Otoni e Gerência Regional de Saúde de Pedra Azul, com sede na Superintendência Regional de Saúde de Teófilo Otoni;
VII - CMacro COVID-19 Noroeste, associado administrativamente à Superintendência Regional
de Saúde de Patos de Minas e Gerência Regional de Saúde de Unaí, com sede na Superintendência Regional de
Saúde de Patos de Minas;
VIII – CMacro COVID-19 Norte, associado administrativamente à Superintendência Regional de
Saúde de Montes Claros, Gerência Regional de Saúde de Januária e Gerência Regional de Saúde de Pirapora,
com sede -na Superintendência Regional de Saúde de Montes Claros;
IX – CMacro COVID-19 Oeste, associado administrativamente e com sede na Superintendência
Regional de Saúde de Divinópolis;
X – CMacro COVID-19 Sudeste, associado administrativamente à Superintendência Regional
de Saúde de Juiz de Fora, Superintendência Regional de Saúde de Manhuaçu, Gerência Regional de Saúde de
Leopoldina e Gerência Regional de Saúde de Ubá, com sede na Superintendência Regional de Saúde de Juiz
de Fora;
XI – CMacro COVID-19 Sul, associado administrativamente à Superintendência Regional de
Saúde de Passos, Superintendência Regional de Saúde de Alfenas, Superintendência Regional de Saúde de
Pouso Alegre e Superintendência Regional de Saúde de Varginha com sede na Superintendência Regional de
Saúde de Passos;
XII – CMacro COVID-19 Triângulo-Norte, associado administrativamente à Superintendência
Regional de Saúde de Uberlândia e Gerência Regional de Saúde de Ituiutaba, com sede na Superintendência
Regional de Saúde de Uberlândia;
XIII – CMacro COVID-19 Triângulo-Sul, associado administrativamente e com sede na Superintendência Regional de Saúde de Uberaba;
XIV – CMacro COVID-19 Vale do Aço, associado administrativamente e com sede na Superintendência Regional de Saúde de Coronel Fabriciano.
§ 1º – A coordenação do CMacro COVID-19 caberá às Superintendências e Gerências Regionais
de Saúde conforme especificado nos incisos I a XIV do caput.
§ 2º – A chefia da coordenação do CMacro COVID-19 será exercida pelo dirigente da regional de
saúde sediada no município polo da macrorregião.
§ 3º – Cada CMacro COVID-19 será composto por, no mínimo, representantes das seguintes
instituições:
I – Secretaria de Estado de Saúde, representada pelas Superintendências e Gerências Regionais de
Saúde vinculadas à macrorregião;
II – Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais – COSEMS-MG, representado
pelos Presidentes dos COSEMS Regionais de cada macrorregião;
III – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
IV – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
§ 4º – O quantitativo de representantes de cada instituição de que trata o § 2º será definido pela
chefia da coordenação do CMacro COVID-19, devendo ser observada a preservação da segurança do ambiente
e a efetividade das reuniões.
Art. 4º – O CMacro COVID-19 de que trata o art. 3º possui caráter propositivo, tendo como
competência:
I – promover a interlocução e articulação com segmentos governamentais e não governamentais
da macrorregião, buscando cooperação no território para enfrentamento da COVID-19;
Expediente
ATO DA SUPERINTENDENTE DE
PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
A SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS daSECRETARIA-GERAL, no uso da competência delegada pela
Resolução Secretaria-Geral nº 005, de 08/07/2019 AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO, nos termos da Resolução Seplag nº 22, de 25 de abril de 2003,por 01 mês, referentes ao 5º,
ao servidor JOÃO KENNEDY TOLEDO MENDES, Masp: 904577-4,
contar de 23/03/2020, conforme a Deliberação Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 2, de 16/03/2020.
02 1342153 - 1
ControladoriaGeral do Estado
Controlador-Geral: Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Expediente
RESOLUÇÃO CGE Nº 09, 02 DE ABRIL DE 2020.
Aprovaas diretrizes técnicas para a prestação de serviços de consultoria,
da atividade de auditoria interna governamental, pela Auditoria-Geral e
Controladorias Setoriais e Seccionais do Poder Executivo Estadual.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições que lhes confere o art. 93 da Constituição do Estado,
considerando as disposições dos artigos 48, inciso II, e 49 a 52 da Lei
Estadual nº 23.304/2019, de 30 de maio de 2019 e o art. 16 do Decreto
Estadual nº 47.774, de 03 de dezembro de 2019, visando garantir uma
atuação padronizada, eficiente e eficaz da atividade de consultoria por
parte da Auditoria-Geral e das Unidades de Auditoria Interna Governamental das Controladorias Setoriais e Seccionais da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo Único desta Resolução, a Instrução Normativa CGE/AUGE Nº 01/2020, que trata das diretrizes técnicas para a prestação de serviços de consultoria por parte da AuditoriaGeral e das Controladorias Setoriais e Seccionais do Poder Executivo
Estadual.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua
publicação.
Belo Horizonte, 02 de abril de 2020.
Rodrigo Fontenele de Araújo Mirada
Controlador-Geral do Estado
Anexo nº Unico - Resolução CGE nº 09/2020/CGE/GAB/2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE/AUGE Nº 01/2020
A CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO (CGE), no uso das suas
atribuições, considerando as disposições dos artigos 48, inciso II, e 49
a 52 da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o art. 16 do
Decreto Estadual nº 47.774, de 03 de dezembro de 2019, considerando
a necessidade de estabelecer as diretrizes técnicas para a prestação de
serviços de consultoria a serem observadas pela Auditoria-Geral e Controladorias Setoriais e Seccionais do Poder Executivo Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º -Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - Unidade de Auditoria Interna Governamental (UAIG): as unidades
administrativas da CGE que compõem a Auditoria-Geral (AUGE), as
unidades das Controladorias Setoriais e Seccionais (CSET/CSEC) no
âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual e as unidades de controle interno das empresas públicas e sociedade de economia mista que exercem atividade de auditoria interna
governamental.
II - Unidade Examinada: Órgão ou entidade pública sobre a qual
recaem os exames objeto de consultoria ou o Órgão ou entidade do
Poder Executivo Estadual para o qual uma determinada UAIG tem a
responsabilidade de contribuir para o aperfeiçoamento dos processos de
governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos.
III - Alta Administração: Os secretários de Estado, secretários adjuntos, subsecretários, chefes de gabinete e equivalentes hierárquicos de
órgãos da administração indireta do Poder Executivo; os dirigentes e
vice-dirigentes de entidades da administração indireta do Poder Executivo e seus chefes de gabinete.
Art. 2º - Os serviços de consultoria compreendem atividades de assessoramento à alta administração, sendo requisito das solicitações dos
referidos serviços a delimitação prévia do escopo e a natureza estratégica do trabalho em relação aos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos, desde que condizentes com os
valores, as estratégias e os objetivos do órgão ou entidade resguardada
a independência e objetividade do auditor governamental, sem que ele
assuma responsabilidade pelas decisões decorrentes adotadas.
Art. 3º - Os tipos de trabalhos de consultoria são:
I -assessoramento;
II - treinamentos de controle interno;
III - mapeamento de processos de negócios;
IV -benchmarking;
V -facilitação.
Art. 4º - A solicitação de serviços de consultoria deve ser formalizada
pela alta administração ao titular da UAIG.
Art. 5º -Ao analisar a solicitação de serviços de consultoria, a UAIG
deve avaliar o potencial de contribuição dos resultados desses trabalhos para a melhoria dos processos de governança, de gerenciamento
de riscos e de controles internos, assim como o custo dos serviços de
consultoria em relação aos benefícios esperados.
Art. 6º -A solicitação de serviços de consultoria deve ser recusada
mediante comunicação expressa do titular da UAIG caso existam prejuízos, ainda que potenciais, aos princípios fundamentais para a prática
profissional de auditoria interna, principalmente quanto à integridade,
à proficiência e zelo profissional, à autonomia técnica, à independência
ou à objetividade, no âmbito da UAIG, do órgão ou entidade, do trabalho de auditoria ou do auditor.
Art. 7º -A solicitação de serviços de consultoria posterior à aprovação
do Plano de Atividade de Controle Interno (PACI) deverá ser analisada
pela UAIG, considerando a capacidade operacional e a eventual necessidade de revisão dos serviços previstos no PACI.
Art. 8º - A análise de solicitação e o interstício para prestação de serviços de consultoria decorrentes de um serviço de avaliação específico
primarão por resguardar os princípios fundamentais para a prática profissional de auditoria interna, observada a necessária inclusão ou revisão do PACI.
Art. 9º -Serão recusados serviços de consultoria que tratem, exclusivamente, sobre a interpretação de normas legais ou que não atendam aos
requisitos previstos em norma.
Art. 10-A UAIG deve considerar, para elaboração do PACI, os conhecimentos adquiridos em decorrência dos serviços de consultoria realizados sobre os processos de governança, do gerenciamento de riscos e de
controles internos da gestão.
Art. 11- Para a realização dos serviços de consultoria, a UAIG deve
estabelecer o prévio entendimento com a alta administração acerca dos
serviços de consultoria a serem prestados visando abranger o objetivo,
o escopo, os prazos, as expectativas das partes, as responsabilidades
das partes, a forma de comunicação e a forma de monitoramento de
eventuais recomendações.
Art. 12-A Unidade Examinada deve indicar um servidor como facilitador da interlocução no âmbito do serviço de consultoria, visando colaborar com o andamento e com o atingimento dos resultados esperados.
Art. 13-Eventuais restrições quanto ao escopo ou riscos significativos
aos resultados dos serviços de consultoria devem ser avaliadas com a
Alta Administração e/ou com a Auditoria-Geral para determinar a continuidade ou reorientação do trabalho.
Art. 14-Os serviços de consultoria basear-se-ão em métodos e referenciais específicos de análise, adequados ao objeto, à natureza, ao escopo
e às expectativas das partes, aplicando elementos da metodologia utilizada nos trabalhos de auditoria, no que couber.
Art. 15-Nos serviços de consultoria, a equipe de trabalho poderá incluir
servidores da Unidade Examinada, detentores de conhecimentos relevantes para o resultado do trabalho.
Art. 16-Os treinamentos relativos aos serviços de consultoria devem
estar alinhados ao objeto da consultoria e às necessidades de aperfeiçoamento dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e
de controles internos.
Art. 17 -Na realização dos serviços de consultoria, a UAIG deve priorizar questões estruturantes relacionadas aos processos de governança,
gerenciamento de riscos e controles internos, aliadas ao fortalecimento
da primeira esegunda linhas de defesa.
I - A primeira linha de defesa é responsável por identificar, avaliar, controlar e mitigar os riscos, guiando o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as
atividades sejam realizadas de acordo com as metas e objetivos da organização, ou seja, contempla os controles internos da gestão, que devem
ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas,
no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio.
II - As instâncias de segunda linha de defesa estão situadas ao nível da
gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela primeira
linha sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, e são destinadas a apoiar o desenvolvimento dos controles internos da gestão
e realizar atividades de supervisão e de monitoramento das atividades desenvolvidas no âmbito da primeira linha de defesa, que incluem
gerenciamento de riscos, conformidade, verificação de qualidade, controle financeiro, orientação e treinamento.
III - A terceira linha de defesa é representada pela atividade de auditoria interna governamental, que executa ações por meio das atividades
de avaliação e de consultoria, apuração e cumprimento de determinações mandatórias com base nos pressupostos de autonomia técnica e
de objetividade.
Art. 18 -Ao prestar serviços de consultoria, o Auditor não pode assumir responsabilidades que são próprias dos gestores ou da Unidade
Examinada.
Art. 19 -A UAIG poderá emitir recomendações, que serão monitoradas,
ou sugestões caso identificadas oportunidades de melhorias.
Art. 20 -Caso os pontos significativos envolvam fatos ilegais ou irregulares, a UAIG deve proceder conforme normativos relativos à conduta
e integridade, com vistas aos adequados encaminhamentos, comunicando tal situação ao titular da AUGE, para análise quanto a suspensão
ou encerramento antecipado dos serviços de consultoria.
Art. 21 - A UAIG deve consolidar o resultado das análises em Relatório
de Consultoria ou Nota de Consultoria, a depender da complexidade
do trabalho.
Art. 22 -A UAIG deve apresentar o documento final de consultoria à
Alta Administração, podendo comunicar, ao longo dos trabalhos e por
meio de Nota de Consultoria, pontos significativos ou oportunidades de
melhoria identificados.
Art. 23 -A disponibilização a outras partes interessadas do documento
final e dos demais documentos produzidos pela consultoria sujeitam-se
aos regulares procedimentos de classificação, de proteção e de divulgação de informação sigilosa, conforme legislação aplicável.
Art. 24 -A forma de monitoramento de eventuais recomendações deve
ser pactuada previamente entre a UAIG e a alta administração, bem
como fatores julgados relevantes, a exemplo da adequação da forma
de monitoramento em relação aos resultados esperados, do interesse
estratégico na implementação das melhorias, dos riscos decorrentes
do não atendimento da recomendação e da capacidade operacional das
equipes.
Art. 25 -O monitoramento das recomendações priorizará o atingimento
tempestivo dos resultados esperados, podendo ser realizado de forma
compartilhada pela UAIG e as demais linhas de defesa, desde que não
haja impactos à segregação de funções, assim como possíveis prejuízos
a eventuais avaliações de efetividade realizadas pela UAIG.
Art. 26 -O acompanhamento das recomendações deve ser finalizado
mediante a apresentação de evidências do atingimento dos resultados
esperados, do atendimento da recomendação pelo gestor ou de sua
expressa manifestação assumindo os riscos do não atendimento.
Art. 27 - Caso o acompanhamento das recomendações se prolongue por
mais de 1 (um) ano, o titular da UAIG deve comunicar formalmente à
alta administração para que se posicione definitivamente sobre as providências adotadas, decorridos 30 dias da comunicação, o monitoramento será encerrado.
Art. 28 -Os casos omissos serão resolvidos pela Auditoria-Geral.
Art. 29 -Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02de abril de 2020.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
02 1342300 - 1
Atos da Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças Adriana
Dolabela Alves de Sousa Competência delegada pela Resolução CGE
nº 18/2019, publicada em 20/06/2019.
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA, nos termos do § 6º do art. 36 da CE/1989, da servidora: MASP
360.822-1, Maristela Arruda Costa, a partir de 24/03/2020, referente ao
cargo de Agente Governamental, Nível III Grau F.
CONVERTE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE, nos termos do art. 117
do ADCT da CE/1989, à servidora: Masp 360.822-1, Maristela Arruda
Costa, referente ao saldo de 4 (quatro) meses do cargo de Agente
Governamental, Nível III Grau F.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200402235122016.
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