Publicação: quinta-feira, 20 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3784
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Processo 0809653-63.2012.8.12.0001 - Procedimento Comum - Arrendamento Mercantil
Reqte: Panamericano Arrendamento Mercantil SA - Reqdo: Fabiano Ribeiro Cavalcante
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 19761A/MS)
ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
ADV: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1001/MS)
Expediente: Intimando a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão do oficial de justiça
de fl. 191.
Processo 0810122-36.2017.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: Banco Bradesco S/A
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Expediente: Intimando a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o recolhimento da taxa judiciária.
Processo 0810206-08.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária
Exeqte: GUILHERME DO NASCIMENTO FONSECA - Exectda: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
ADV: ELOI MARTINS RIBEIRO (OAB 14637A/MS)
ADV: ARTHUR ANDRADE FRANCISCO (OAB 16303/MS)
ADV: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB 15878/MS)
Despacho de f. 109: O credor manifestou sua concordância quanto à satisfação parcial do crédito, postulando o levantamento
do valor de R$ 13.981,21 (treze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos) - cujo depósito foi feito pelo banco
devedor em 21.10.2016, para, como por ele afirmado, efetuar o pagamento da condenação proferida nos autos (fl. 94) - e o
prosseguimento do feito com relação ao valor de R$ 2.796,24 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e quatro
centavos), apresentado como remanescente (vide fls. 317-318). Pois bem.Tratando-se de quantia incontroversa, foi expedido
em favor do credor a ordem de liberação do valor depositado pelo banco devedor, inclusive com os acréscimos legais, tal como
postulado (fl. 107). Outrossim, ante à inércia da instituição financeira devedora em realizar o pagamento do saldo remanescente
e sendo o mesmo devido, porquanto o depósito a título de pagamento fora realizado após o prazo previsto em lei (18/10/2016),
intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, apresentar o cálculo do valor devidamente atualizado, juntamente com pedido para
realização de penhora on line, para o fim de se dar prosseguimento à execução sobre esse valor.
Processo 0810920-31.2016.8.12.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário
Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Campo Grande e Região Sicredi Campo Grande Ms Reqdo: Dubatera Serviços de Transporte de Cargas e Lojistica Ltda - Vilmar de Souza Ribas
ADV: DOUGLAS BARBOSA FELIPE (OAB 19093/MS)
ADV: MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 12546/MS)
ADV: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS)
Expediente: Intimando a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão do oficial de justiça
de f. 89. ********** Intimando a parte autora para, no mesmo prazo, se for o caso, juntar as guias de diligência de indenização de
transporte do oficial de justiça necessárias à expedição de novo mandado.
Processo 0812860-70.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
Reqte: Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores Publicos Federaisl em MS - Sicredi Federal - Reqdo: Mario
Marcio Ochoa Silva
ADV: ANDRÉ STUART SANTOS (OAB 10637/MS)
ADV: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS)
ADV: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1001/MS)
Despacho de f. 173: I. Considerando a postulação para que seja procedida a busca e penhora de veículos registrados em
nome da parte devedora junto ao DETRAN/MS, por meio do sistema RENAJUD (fl. 172), tem-se que a medida pretendida não
é cabível, uma vez que se refere a interesses exclusivos da própria parte credora, não integrando as atribuições do Poder
Judiciário, mormente considerando, ainda, que o sistema RENAJUD é uma ferramenta que deve ser utilizada apenas e tão
somente para inclusão e retirada de restrições e averbação de registro de penhora, nos termos do art. 1.º, § 4.º do Provimento
n.º 14, de 26/05/2009, pressupondo, portanto, objeto certo e determinado, obviamente indicado pela parte.II. Assim, intime-se a
parte credora para, em 10 (dez) dias: a) indicar bens passíveis de penhora; b) requerer a suspensão sine die (NCPC, art. 921,
III), ou, se o caso, c) requerer a desistência da execução (NCPC, art. 775).III. Na inércia, arquivem-se.
Processo 0813803-87.2012.8.12.0001 - Monitória - Contratos Bancários
Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Campo Grande e Região Sicredi Campo Grande
ADV: ROBERTO CLAUS (OAB 5379/MS)
ADV: JULIANA SILVA MARTINS (OAB 14089/MS)
Despacho de f. 181: Ab initio, há que se registrar que a alegada nulidade da citação editalícia fica prejudicada após negativa
da nova tentativa de citação pessoal oportunizada no endereço indicado. Outrossim, em vista o postulado pela parte requerida
nos embargos monitórios, para exibição do instrumento contratual do seguro prestamista contratado pelas partes e indicado no
extrato bancário que instruiu a inicial, e levando-se em conta, ainda, eventual reflexo que tal contratação possa acarretar na
apuração do quantum pretendido pela parte credora, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover
a exibição do referido instrumento. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.Intime(m)-se.
Processo 0815837-30.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Bancário
Reqte: Cooperativa de Crédito Livre Admissão de Associados de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Reqdo: Comelli & Assis Ltda - Elder de Assis Rosa
ADV: ANDRÉ LUIZ SISTI (OAB 5342/MS)
Despacho de f. 105: Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foi realizada pesquisa nos cadastros do Sistema
Bacenjud (fls. 98-100), obtendo-se endereços ainda não diligenciados.Diante do exposto, a fim de se evitar futuras alegações de
nulidade, indefere-se, por ora, o pedido de citação por edital (fl. 102-103).Assim, manifeste-se a parte requerente, em 10 (dez)
dias, requerendo o que de direito/pertinente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.