Publicação: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4006
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objeto de análise pelo juízo singular, o que impede a atuação deste órgão revisor, adstrita, no âmbito do recurso de agravo de
instrumento, ao que foi decidido em 1º grau de jurisdição. Preliminar não conhecida. II - O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009,
exige, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a presença cumulativa do relevante fundamento da
demanda e da possibilidade de ineficácia da medida pretendida, que nada mais são do que os já proclamados fumus boni iuris e
periculum in mora. Ausente qualquer um deles, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade e em parte com o parecer, não conhecer da preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração nº 1401012-30.2018.8.12.0000/50000
Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Embargante : Oliveira Esquerdo Filho LTDA.
Advogado : Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS)
Advogado : Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS)
Advogado : Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS)
Embargado : JL Construtora Rosse LTDA ME
Advogado : Rita de Cássia Felismino Pinto (OAB: 13896BM/S)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO
DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022,
CPC/2015 - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC/2015,
quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da
parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento
com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos. São inadmissíveis os embargos de
declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro
material, porventura existentes no acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1401041-80.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Agravante : Centro de Ensino Superior de Campo Grande Ltda.
Advogado : Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS)
Advogado : Liana Weber Pereira (OAB: 15037/MS)
Agravado : Eduardo Molinari Neto
Advogado : Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349/MS)
Interessado : Anhanguera Educacional Ltda.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
AFASTADA - MÉRITO - JUROS DE MORA - TÍTULO EXECUTIVO OBTIDO ATRAVÉS DE AÇÃO COLETIVA FUNDADA EM
RELAÇÃO CONTRATUAL - FLUÊNCIA QUE SE INICIA DA CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - TEMA PACIFICADO
PELO STJ ATRAVÉS DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A
arguição de ocorrência de prescrição deve ser afastada. Isto porque a liquidação da sentença promovida pelo Parquet, ainda
que parte ilegítima para fazê-lo, impediu a caracterização de inércia dos titulares do direito. II - O STJ, através da sistemática
dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em se tratando de ação civil pública, na qual se obtém condenação por
decorrência de relação contratual, a fluência dos juros de mora se dará a partir da citação na fase de conhecimento. A C Ó R D
à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1401047-87.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Agravante : Centro de Ensino Superior de Campo Grande - Cesup
Advogado : Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS)
Advogado : Liana Weber Pereira (OAB: 15037/MS)
Agravado : Josimario Teotônio Derbli da Silva
Advogado : Hugo Melo Farias (OAB: 13138/MS)
Agravada : Juliana de Barros Oliveira
Advogado : Hugo Melo Farias (OAB: 13138/MS)
Agravada : Leila Alli Ahmad
Advogado : Hugo Melo Farias (OAB: 13138/MS)
Agravada : Lucelena Marçal da Silveira Schlotefeldt
Advogado : Hugo Melo Farias (OAB: 13138/MS)
Agravado : Marcio André Yamaura
Advogado : Hugo Melo Farias (OAB: 13138/MS)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
AFASTADA - MÉRITO - JUROS DE MORA - TÍTULO EXECUTIVO OBTIDO ATRAVÉS DE AÇÃO COLETIVA FUNDADA EM
RELAÇÃO CONTRATUAL - FLUÊNCIA QUE SE INICIA DA CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - TEMA PACIFICADO
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