Publicação: segunda-feira, 11 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4044
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Despacho de fls. 159: Vistos, etc.Especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, eventuais provas que efetivamente desejarem
produzir, motivando-as quanto à pertinência e relevância, para exata aferição da necessidade.Sem prejuízo, na mesma
oportunidade, e evitando-se atos desnecessários e pouco produtivos na solução da lide, digam ainda se possuem ou não
interesse na realização de audiência de conciliação (art. 139, inc. V, do NCPC).Intimem-se.
Processo 0808651-48.2018.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autora: Banco Honda S/A.
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 19761A/MS)
ADV: JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 22485A/MS)
Sentença de f. 84/87: Posto isso, HOMOLOGA-SE, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo
celebrado nestes autos de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária n.º 0808651-48.2018.8.12.0001 que Banco Honda S/A.
move contra Washington Roberto Domingos, todos qualificados, o qual será regido pelos termos e cláusulas ajustadas pelas
partes (fls. 80-83), ficando declarada a extinção do feito, com a resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil.Deixa-se de determinar a devolução/restituição do bem apreendido pela presunção de que
tal providência será cumprida pelo acordo, nos moldes do pactuado.Por consequência, determina-se ao Cartório que retire a
restrição judicial anotada no prontuário do veículo por meio do Sistema Renajud (fl. 64).Desnecessária a expedição de ofícios
aos órgãos de proteção ao crédito, já que não houve qualquer determinação deste juízo para o apontamento em nome da parte
requerida.Custas e honorários consoante o acordado entre as partes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente,
arquivem-se.
Processo 0808653-57.2014.8.12.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
Reqte: Rubens Pereira dos Santos Junior - Reqda: Banco Itaucard S.A.
ADV: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
ADV: FABIANA SILVA DOS SANTOS (OAB 13561A/MS)
Sentença de fl. 326: HOMOLOGA-SE, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado
nestes autos de Procedimento Comum n.º 0808653-57.2014.8.12.0001, que Rubens Pereira dos Santos Junior move contra
Banco Itaucard S.A., todos qualificados, o qual será regido pelos termos e cláusulas ajustadas pelas partes (fls. 266-267),
ficando declarada a extinção do feito, com a resolução do mérito, ex vi do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Expeça-se em favor do banco requerido a ordem de liberação dos valores depositados nos autos, inclusive seus acréscimos,
tal como postulado pelas partes, salientando-se, no entanto, que o levantamento deverá ser realizado mediante transferência
interbancária de valores - Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Ordem de Crédito (DOC) -, observada
a devida representação processual e detenção de poderes específicos. Custas e honorários consoante o acordado entre as
partes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0808805-03.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Arrendamento Mercantil
Reqte: Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil - Reqdo: Clima Bom Ar Condicionado - ME - Marcio Greik Alves
Cardoso
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Despacho de fls. 154: Defere-se o requerimento de fls. 152-153.Expeça-se carta precatória para a comarca de Água Clara/
MS, observando-se o art. 260 do CPC.Salienta-se, desde logo, que compete à parte interessada acompanhar a carta precatória
diretamente no juízo deprecado, e lá diligenciando, requerendo e promovendo todos os atos que lhe competem para o fiel
cumprimento do ato ora deprecado, sob pena de incorrer em contumácia.Todas as intimações atinentes ao ato deprecado
deverão ser realizadas diretamente no juízo deprecado. Caso a parte interessada não se manifestar através de seu(s) patrono(s),
poderá o juízo deprecado, em se tratando de ato de impulso imprescindível da parte, intimar a parte pessoalmente, via AR (aviso
de recebimento), para dar regular andamento ao feito, em 5 (cinco) horas, sob pena de extinção e, se não atendido, devolver a
carta precatória, independente de cumprimento.
Processo 0808903-51.2018.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: Banco Pan S.A. - Réu: Robson Carlos de Carvalho
ADV: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1001/MS)
ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Despacho de fls. 83: I. Defere-se em favor da parte requerida/reconvinte os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do
artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF/88 e artigo 2.º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.II. Anote-se a existência de reconvenção,
nos termos do art. 286, parágrafo único, NCPC.III. Após, intime-se o banco requerente/reconvindo, por seu patrono, para,
querendo, contestar a reconvenção, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 343, § 1.º), bem como para, no mesmo prazo, impugnar a
contestação.
Processo 0809653-63.2012.8.12.0001 - Procedimento Comum - Arrendamento Mercantil
Reqte: Panamericano Arrendamento Mercantil SA - Reqdo: Fabiano Ribeiro Cavalcante
ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 19761A/MS)
Despacho de fls. 229/230: Trata-se de ação de reintegração de posse cujo pedido foi julgado procedente (fls. 106-119) por
meio de sentença, frise-se, já transitada em julgado (fl. 165).Com efeito, cumprindo-se o comando desta, após o trânsito em
julgado, foram expedidos mandados de reintegração de posse, os quais restaram frustrados.Destarte, em se tratando, no caso,
de ação “que tem por objeto entrega de coisa” (art. 498, CPC), entende-se não ser o caso da expedição de novo mandado, até
mesmo porque isso, por si só, não é garantia da localização do bem em si, sem falar que o processo em questão foi distribuído
no ano de 2012 e até hoje tramita sem solução efetiva.Nesse compasso, havendo constituição válida de título executivo judicial,
que confirmou a obrigação de dar imposta ao requerido, alternativa não há senão prosseguir com o cumprimento da sentença,
no caso, à luz do disposto no art. 513 do CPC.Assim, face a impossibilidade de efetivação da tutela específica determinada
na sentença (CPC, arts. 497, 498 e 499), patente é a necessidade de conversão em perdas e danos, a ser apurada e cobrada
por meio de execução de quantia certa.Diante do exposto, indefere-se a postulação feita pela instituição financeira requerente
às fls. 227-228 e determina-se a sua intimação para, querendo, em 10 dias, promover a execução do valor correspondente
às perdas e danos, que, no caso, podem ser apuradas por simples cálculo aritmético, na forma do artigo 509, § 2.º, do CPC,
viabilizando, assim, a execução da quantia pecuniária respectiva, nos termos do artigo 523, § 1.º, do mesmo codex.Decorrido o
prazo supra sem qualquer requerimento por parte do credor, arquivem-se os autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.