Publicação: segunda-feira, 4 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4376
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Processo 0805564-02.2019.8.12.0017 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Contra a Mulher
Reqte: L.L.R.
ADV: MARCELO FERNANDES (OAB 5804/MS)
ADV: GABRIELA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB 12260/MS)
Intimação do requerente, do r. despacho de fl. 11
Vara Criminal de Nova Andradina
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2019
Processo 0001558-29.2012.8.12.0017 (apensado ao Processo 0004551-45.2012.8.12.0017) - Pedido de Prisão
Preventiva - Estupro de Vulnerável
Réu: O.J.S.
ADV: FABIO CASSARO PINHEIRO (OAB 327845/SP)
ADV: EDUARDO APARECIDO POLASTRO (OAB 355323/SP)
Intimação do Dr. Advogado da decisão: “...Decisão: O indiciado, às fls. 32/39, formulou requerimento de liberdade provisória.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento de tal pleito (fls. 69/70). Decido. No ordenamento constitucional vigente
a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar a existência de periculum libertatis. Nos termos da
Carta Política, a liberdade só pode ser restringida quando alguém estiver em “flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
da autoridade judiciária competente (...)” (art. 5º, LXI, CF/1988). Ante o princípio constitucional do estado de inocência (art.
5º, LVII, CF/88) e a garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, CF/88), o magistrado, para
determinar a segregação cautelar, além de estar vinculado às hipóteses legais, deve, obrigatoriamente, fundamentar sobre
a necessidade do decreto prisional. Com efeito, a prisão deve provir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos
motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). No caso concreto, a defesa requer a revogação da prisão preventiva
e consequentemente a concessão da liberdade provisória. Feitas essas considerações iniciais, entende-se que o pedido deve
ser indeferido. Analisando os autos, verifica-se que existem indícios de autoria e materialidade, em especial pelos depoimentos
das vítimas, as quais relatam os fatos com detalhes. Ademais, no caso vertente, é de se ressaltar, ainda, que a gravidade
da conduta revela-se em concreto, porquanto, a vítima Maria Carolina alega ter tido uma filha proveniente do abuso sexual.
Registre-se, por oportuno, que a primariedade, a ausência de antecedentes e a residência fixa não impedem a manutenção de
prisão provisória quando presente uma das hipóteses da prisão cautelar. Reputo-se que se apresenta inviável a aplicação de
qualquer das medidas ali previstas, consoante previsto nos atuais artigos 282 e 319 do CPP, ante as circunstâncias do fato e
a gravidade do delito em si, inclusive de natureza altamente lesiva. Nessa pisada, cite-se o seguinte excerto: A gravidade do
delito penal em enfoque, pela sua natureza e, também, a existência de indicativos sobre a gravidade concreta da conduta e da
periculosidade do paciente, em sintonia, impedem a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo
319 do Código de Processo Penal.(TJMS, Habeas Corpus 4008098-42.2013.8.12.00 - de Dourados - R. Des. Luiz Gonzaga
Mendes Marques,julgado em 19-8-2013). Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva
formulado por Olair Jorge da Silva, com fundamento no artigo 312 do CPP. Intime-se a defesa. Cientifique-se o Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se....”
Processo 0002158-06.2019.8.12.0017 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins
Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Diogo Ribeiro Nesio
ADV: JULIANA PANES GRAÇA (OAB 21664/MS)
ADV: RICARDO LODI MAGRI (OAB 96879MG)
I- Trata-se de processo de réu preso que se encontra paralisado, aguardando a apresentação de alegações finais do
advogado constituído pelo acusado, apesar de devidamente intimado (f. 280). Assim dispõe o caput do art. 265 do CPP: “O
defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa
de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.” Desse modo, intime-se novamente
os advogados constituídos Dr. Ricardo Lodi Magri (OAB 96879MG) e Dra. Juliana Panes Graça (OAB 21664/MS) por DJ para
apresentação de resposta à acusação em 48 horas, advertindo-a de que em caso de inércia reiterada será fixada multa por
abandono da causa e comunicada a OAB. II- Em caso de inércia: (a) intime-se o réu pessoalmente para constituir novo patrono,
advertindo-se-o que em caso de inércia na apresentação de resposta à acusação em 48 horas, será nomeada a DPE. (b)
persistindo a inércia, fica desde já nomeada a DPE para a assistência do acusado, devendo abrir-lhe vista para apresentação de
resposta à acusação. (c) condeno desde já os advogados Dr. Ricardo Lodi Magri (OAB 96879MG) e Dra. Juliana Panes Graça
(OAB 21664/MS) ao pagamento de multa, a qual arbitro em 10 (dez) salários mínimos para cada um, nos termos do art. 265,
caput, do CPP, em razão do abandono injustificado do processo; (d) comunique-se a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional
Mato Grosso do Sul e Minas Gerais, quanto à conduta desidiosa da referida causídica. Às providências.
Juizado Especial Adjunto Cível de Nova Andradina
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0595/2019
Processo 0000534-53.2018.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Sergio Antonio dos Santos
ADV: JOSÉ ANTONIO JORGE PATRÃO JÚNIOR (OAB 11620A/MS)
Intimação da parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar a respeito da certidão SITRA - NEGATIVA.
Processo 0002828-15.2017.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda
Reqte: GISLAINE DOS SANTOS FERNANDES - Reqda: Ândria de Araújo Silva
ADV: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Intimação da empresa gestora INFRAESTRUTURA PRÓPRIA - MOUZAR BASTON FILHO de sua nomeação e para até 30
dias designar data e apresentar edital para leillão, nos termos da decisão de fls. 45/48”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.