Publicação: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4428
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na forma indicada na inicial. O prazo de resposta é de 15 (quinze) dias, e começará a correr a partir do dia útil seguinte à data
da realização da entrevista na residência (art. 752, CPC), devendo esta informação constar do mandado. Se, decorrido o prazo,
não houver manifestação por advogado constituído ou assistente, desde já fica nomeado curador especial, nos termos do artigo
752, § 2º, do CPC, cuja função será exercida pelo órgão da Defensoria Pública que atua perante este juízo, e que terá vista
dos autos oportunamente. Sem prejuízo dos atos acima determinados, desde já nomeio como perito o Dr. Rodrigo Ferreira
Abdo, psiquiatra, CRM/MS n.º 3788, com endereço profissional na Clínica SINAPSI-Q, localizada na Rua Rui Barbosa, n.º 3865,
Centro (meia quadra após a Santa Casa), telefone (67) 9230-3699, devendo o perito ser intimado de sua nomeação, bem como
de que deverá entrar em contato com a parte autora a fim de acertar a forma de realização da perícia. A parte autora tem o prazo
de 5 dias para informar o seu telefone nos autos. O perito deverá responder aos seguintes quesitos, além daqueles que serão
apresentados pelo Ministério Público: 1. A pessoa examinada é portadora de alguma doença mental ou física? Em caso positivo,
de que tipo de doença mental e/ou física se trata? 2. A enfermidade impede que a pessoa examinada exprima livremente, por si
mesma, a sua vontade? 3. Caso seja possível à pessoa exprimir sua vontade, segundo a resposta do item anterior, poderá ela
tomar decisões a respeito de seus bens e negócios? 4. Se for possível a tomada de decisões sobre bens e negócios, poderá a
pessoa examinada fazê-lo sozinha, ou dependerá de apoio, orientação e auxílio de terceira pessoa de sua confiança (decisão
apoiada art. 1783-A do Código Civil)? 5. A pessoa examinada pode dirigir veículo automotor? 6. Acerca da administração de
bens ou negócios, o laudo pericial indicará, especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de
curatela (art. 85 da Lei 13.146/2015). Observando os parâmetros da resolução n°. 232/CNJ, de 30 de julho de 2016, fixo os
honorários do perito em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais). Diante do benefício da justiça gratuita, que fica deferido,
as providências para o recebimento dos honorários deverão ser tomadas pelo próprio perito, na forma da Portaria n.º 629, de
13 de agosto de 2014, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. O laudo pericial deverá
ser apresentado em 30 (trinta) dias, e, após sua juntada, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo de 5
(cinco) dias. Transcorrido o prazo de manifestação das partes, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. Antes
de encaminhar o feito para a realização da perícia, e sem prejuízo dos atos de intimação e citação, abra-se vista ao Ministério
Público para apresentar seus quesitos. Expeça-se o termo de curatela provisória, com prazo de validade de 12 meses. Defiro o
pedido de justiça gratuita. Intimem-se, inclusive a Fazenda Pública. “
Processo 0841991-17.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Alimentos
Exeqte: G.H.C.S.R.E.C.S. - Exectdo: E.H.P.S.
ADV: LUANA RODRIGUES LOPES (OAB 18975/MS)
ADV: RAFAEL SOUSA SILVA (OAB 21110/MS)
ADV: AMANDA GOMES DOURADO (OAB 20239/MS)
ADV: ANDERSON MARQUES FERREIRA (OAB 20611/MS)
Decisão de fls. 73/74: “Vistos e etc. O executado opôs embargos de declaração em face do despacho de f. 66 alegando que
omissão deste Juízo, pois não analisou a justificativa apresentada às f. 26-31. Decido. Este Juízo realmente deixou de apreciar
a justificativa apresentada anteriormente pelo executado. Preliminarmente, o executado alega a existência de litispendência
entre este cumprimento de sentença e a execução atualmente em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões desta
comarca( autos nº. 0841969-56.2017.8.12.0001. Ocorre que em uma análise perfunctória das duas ações é possível concluir
que não há litispendência. Isso porque na execução em trâmite junto a 2ª Vara de Família e Sucessões estão sendo cobrados
os alimentos vencidos entre março de 2011 e agosto de 2017. Já no cumprimento de sentença ora em apreço, os alimentos
executados são aqueles vencidos a partir de setembro de 2017. Diante disso, fica afastada a alegação de listispendência. As
outras alegações de mérito do executado também devem ser afastadas. É obrigação do alimentante a correção anual do valor
dos alimentos vinculados ao salário mínimo. Além disso, as alegações de dificuldade financeira podem até justificar a eventual
revisão dos alimentos, mas não são aptas para legitimar o inadimplemento do executado, pois somente a impossibilidade
momentânea e absoluta de adimplir o encargo alimentar é que constitui justificativa ponderável e tem o condão de afastar a
imposição da medida coercitiva de prisão, o que não é o caso do executado. Assim, não acolho as justificativas apresentadas às
f. 26-31. Cumpra-se o despacho de f. 66. Intimem-se. “ Despacho de fl 66: “Intime-se o executado para que, no prazo de 3 (três)
dias, pague os valores remanescentes apontados pela parte exequente, advertindo-o de que a inércia importará na decretação
da prisão civil, em regime fechado, por até 60 (sessenta) dias, bem como, se requerido, determinação do protesto do título
executivo judicial.”
3ª Vara de Família de Campo Grande
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2020
Processo 0007185-73.1986.8.12.0001 (001.86.007185-2) - Inventário - Inventário e Partilha
Autor: Felippe Nimer - Réu: Julieta Nimer
ADV: DANILO GORDIN FREIRE (OAB 7191/MS)
Vistos etc. Expeça-se a segunda via do formal de partilha. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se. Intime-se.
Intimação das partes, acerca da 2ª via formal de partilha disponível nos autos.
4ª Vara de Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA CASTILHO DA SILVA FARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON CAIRES SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2020
Processo 0802867-32.2014.8.12.0001 - Cautelar Inominada - Direito Autoral
Reqda: N.M.R.G.
ADV: AFONSO WANDER FERREIRA DOS SANTOS (OAB 4656/MS)
Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o
pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: N.M.R.G., R$ 163,80
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